Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 15 de abril de 2025

CLT Organizada para Anotações


CLT Organizada para Anotações 

(7ª Edição - 2025)


Este livro digital foi feito para otimizar os estudos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É cediço que o conteúdo da legislação, tanto para a prática profissional quanto para o enfrentamento nos concursos públicos, é melhor sedimentado por meio de anotações feitas de acordo com o próprio raciocínio do leitor. Assim, a nossa ideia centra-se exatamente em reunir estas observações em um único material, ou seja, um autêntico “caderno de revisões”.

sábado, 12 de abril de 2025

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18


Na manhã de um dia inspirador (11/04/2025), tive a honra de participar como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, um evento que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a promoção dos direitos fundamentais e o fortalecimento do acesso à justiça. O convite para integrar o painel "Garantia de acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas" enriqueceu a discussão e ampliou perspectivas sobre os desafios que permeiam a proteção jurídica dos povos tradicionais, tão essenciais para a consolidação de uma sociedade plural e democrática.

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Resolução 454/2022 do CNJ: garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas


Resolução 454/2022 do CNJ:

garantia do direito ao acesso ao Judiciário

de pessoas e povos indígenas


A garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas é essencial para a promoção da justiça social e para a efetivação dos direitos fundamentais desses povos, considerando sua singularidade cultural, histórica e territorial. Essa proteção encontra amparo na Constituição Federal, notadamente em seus artigos 231 e 232, bem como na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que reconhecem e asseguram os direitos desses povos, valorizando sua organização social, seus costumes e sua relação intrínseca com a terra.