Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 26 de março de 2025

Dano-morte: autonomia indenizatória?

Dano-morte: autonomia indenizatória?

          O dano-morte retrata uma unidade conceitual autônoma que procura designar juridicamente a reparação do chamado “pretium mortis”, reconhecendo a vida como o bem jurídico mais precioso a ser tutelado. É dizer que a centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) funciona como autêntico instrumento de justiça em memória das vítimas fatais em detrimento de indícios necroeconômicos.

          No Brasil, o conceito deste instituto, embora não expressamente previsto em lei, refere-se à indenização devida pela perda da vida de uma pessoa em decorrência de um ato ilícito (inviolabilidade do direito à vida, conforme art. 5º, “caput”, da CF/88). Diferentemente do dano moral reflexo, que visa compensar o sofrimento dos familiares em luto pela perda de um ente querido (prejuízo de afeição), o dano-morte busca reparar a própria vítima pela privação definitiva de sua existência.

          A base legal para o dano-morte é encontrada principalmente na dicção do artigo 948 do Código Civil, ao prever a possibilidade de fixação de outras indenizações advindas do evento morte por meio da expressão nele contida: “sem excluir outras reparações”, bem como no estatuído no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Essas cláusulas de abertura permitem reivindicações mesmo após a morte do indivíduo, com o direito à indenização sendo transmissível aos herdeiros (arts. 12 e 943 do Código Civil c/c Súmula 642 do STJ c/c art. 1º da Lei 6.858/1980).

          Em objeção à transmissibilidade hereditária do direito à indenização, argumenta-se que o falecimento do indivíduo extingue a personalidade civil (art. 6º do Código Civil), impedindo que a vítima direta seja titular de direitos indenizatórios. Haveria ainda o risco de cumulação indevida com danos reflexos aos familiares, além da dificuldade em comprovar a extensão do sofrimento pré-morte, principalmente nos casos de óbitos instantâneos.

          Entretanto, a indenização não busca compensar a dor do falecido, mas sim ressarcir a ofensa a um bem jurídico fundamental: a vida. Assim, a aceitação do dano-morte como categoria indenizável fomenta o alinhamento do Brasil com o direito comparado (art. 8º da CLT), evitando enriquecimento ilícito do agressor.

          Tradicionalmente, o dano indenizatório em matéria trabalhista concentra-se na reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos dependentes do trabalhador, encontrando guarida legal também no art. 223-C da CLT (integridade física como bem juridicamente tutelado inerente à pessoa física). Contudo, o conceito de dano-morte transcende essa perspectiva ao focalizar a própria vítima, mesmo que em vida ela não tenha demandado judicialmente a indenização. Nesse contexto, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a reparação integral do dano labor-ambiental fatídico.

          Para o correto arbitramento, é preciso observar os seguintes parâmetros: I) Possibilidade de extrapolação do teto de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido previsto para as indenizações de ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, §1º, inc. IV, da CLT); II) A indenização deve ser superior a outros danos extrapatrimoniais, pois a vida é o bem mais valioso; III) Única e rateada entre os herdeiros; IV) Variável conforme idade da vítima e circunstâncias do falecimento; V) Regulada por critérios objetivos para evitar arbitrariedade judicial.

          A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido fundamental para o desenvolvimento e a consolidação do entendimento acerca do dano-morte. Embora haja posições divergentes, a corrente mais acertada sustenta que o dano-morte deve ser encarado como uma resposta jurídica à violação irreparável do direito à vida, impondo ao empregador uma responsabilidade reforçada, sobretudo quando se verifica a omissão na adoção de medidas preventivas e de controle dos riscos ocupacionais. Nesse sentido, tem-se o caso do rompimento da barragem da Vale S.A., na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), no qual foi mantida a indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por substituído: 

INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. CABIMENTO E TRANSMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DIRETA (PRETIUM MORTIS). A dignidade da pessoa humana se consubstancia na qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a todo ser humano, que é um fim em si mesmo (Immanuel Kant), de ser merecedor de respeito e consideração do Estado e de toda a comunidade, implicando a fruição de um complexo de direitos humanos e fundamentais correspondentes (arts. 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH). Isso porque a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de gravidade de todo o ordenamento jurídico internacional e nacional, constituindo o vetor axiológico máximo da Constituição Federal (art. 1° da DUDH de 1948 e art. 1º, III, da CF de 1988), no período pós Segunda Guerra Mundial, com o advento do Neoconstitucionalismo, marcado pela adoção do paradigma do Estado Constitucional/Democrático de Direito, do pós-positivismo, com a leitura moral e ética do Direito e da Normatividade dos princípios. Dentre esses direitos dela decorrentes, encontra-se o reconhecimento do direito à vida, o que, no plano do direito constitucional positivo e do direito internacional dos direitos humanos, remonta aos primórdios do constitucionalismo moderno, encontrando-se hoje consagrado em inúmeros diplomas normativos, dentre os quais os artigos 5º, caput, da Constituição Federal, 3º da DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos), 6º do PIDCP (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e 4º, I, da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica). A proteção judicial de forma efetiva e a responsabilização do infrator, com a disponibilização de instrumentos jurídicos para tanto, pela ofensa ao direito em comento encontra guarida no plano internacional, como se percebe dos arts. 8º da DUDH, 2º, 3, "a", do PIDCP e 2º e 25 da CADH. No plano interno, a Constituição e a legislação infraconstitucional consagram o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual devem ser reparados todos os danos causados por determinado fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta. É o que se verifica tanto do artigo 5º, incisos V e X, do Texto Constitucional, quanto do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Nesse passo, cumpre ressaltar que o art. 223-A da CLT, ao dispor que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos do Título no qual se encontra inserido, traz uma restrição indevida e inócua à incidência de outras normas do ordenamento jurídico, desconsiderando que o nascedouro e as bases dogmáticas e normativas da reparação pela prática de ato ilícito que ocasione dano extrapatrimonial é a legislação civilista. Igualmente olvida que a interpretação de cada norma-regra ou norma-princípio deve ser e é necessariamente realizada pelo julgador levando-se em consideração todo o sistema jurídico, de modo sistemático, em um verdadeiro diálogo, em direta e exemplar aplicação da doutrinariamente consagrada Teoria do Diálogo das Fontes , por inexistirem nesse sistema jurídico segmentos estanques. Em vista disso, a exegese a ser conferida aos arts. 6º e 11 do Código Civil, que dispõem sobre o término da existência da pessoa natural com a morte e a intransmissibilidade dos direitos da personalidade, não pode descurar que o próprio Código Civil, em seu art. 12, parágrafo único, prevê a possibilidade de proteção e reparação da tutela dos direitos da personalidade para além do término da vida da vítima. Realmente, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores ou por quem o ordenamento jurídico atribua a respectiva legitimidade, como, no caso dos autos, pelo sindicato da categoria profissional a que pertenciam os de cujus na esteira do art. 8º, III, da Constituição Federal, em virtude da transferência dos direitos sucessórios igualmente consagrada na norma do artigo 1784 do Código Civil. Isso porque, a partir dessa norma, os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial. Significa afirmar que o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do ofendido, transmitindo-se com a herança, pois o direito que se sucede é o de ação indenizatória, de natureza patrimonial, e não o direito moral em si, de caráter personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Em outras palavras, mesmo que as personalidades jurídicas das vítimas fatais tenham cessado com suas mortes (art. 6º do Código Civil), o dano praticado e o direito à reparação perante o seu ofensor pela mácula ao maior bem jurídico de todo o ser humano, a vida, persistem. Ademais, o artigo 943 do Código Civil expressamente dispõe que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", do que se extrai que o direito à indenização constitui um crédito que integra o patrimônio do ofendido e, na hipótese de seu óbito, passa a compor a universalidade de bens e direitos que constituem a sua herança. No tocante ao direito à vida, acresça-se que no ordenamento jurídico brasileiro, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém uma cláusula de abertura, ao prever a possibilidade de fixação de outras indenizações advindas do evento morte através da expressão nele contida" sem excluir outras reparações (...)". Por outro lado, no momento da lesão o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito, com o que nasceu, para o titular, o seu direito à respectiva pretensão de reparação, na esteira do que dispõe o art. 189 do Código Civil. Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico. Portanto, permitir que o agressor que tenha ocasionado o dano máximo para o ser humano - consubstanciado na privação definitiva da sua capacidade de viver, de existir como pessoa - não responda por seu ato ilícito, diretamente cometido contra a própria vítima, é fazer tábula rasa de todas as normas já mencionadas, tanto quanto dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Além disso, isso também implicaria premiar o transgressor e até mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho, na contramão do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal e de inúmeros outros normativos internacionais, como a Convenção 155 da OIT, visto que a sanção jurídica para o infrator que impõe o término prematuro à vida, não obstante seja este a mais grave violação que se possa praticar, seria em grau menor do que para aquele que ofende a integridade física de outrem sem, no entanto, ceifar-lhe a vida, pois retiraria da vítima na primeira situação o direito à reparação do dano extrapatrimonial adicional que sofrera. Desse modo, o direito à indenização pelo dano-morte (pretium mortis), autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros ou familiares do de cujus, decorrente da lesão a esse bem jurídico maior que é a vida independe de a morte ter sido ou não instantânea, uma vez que a proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana, afigurando-se, portanto, irrelevantes juridicamente para o reconhecimento do direito à reparação a tal título discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento que precedera ao falecimento das vítimas. Importantíssimo artigo Jurídico a respeito do tema ora em debate foi elaborado pelo eminente Ministro integrante da Primeira Turma desta Corte Superior, Amaury Rodrigues Pinto Junior, no qual Sua Excelência defende a possibilidade de esse dano-morte ser indenizado ( in O dano morte: a existência jurídica do "pretium mortis". Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, n. 20, p. 39-60, 2015). É cediço, ainda, que tanto a doutrina e a jurisprudência portuguesas, como sua legislação, reconhecem o direito à indenização por dano-morte, encontrando-se este consagrado no Código Civil Português, em seu artigo 496º, entre os danos não patrimoniais: "ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais) (...) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores". Cumpre esclarecer que o direito comparado é fonte de integração do direito do trabalho, na forma do art. 8º da CLT. Por outro lado, a jurisprudência no Brasil, emanada do Superior Tribunal de Justiça, por sinal, já consolidou o entendimento de ser cabível e transmissível a indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima em virtude do seu falecimento, inclusive atribuindo legitimidade irrestrita tanto ao espólio quanto aos herdeiros para ajuizar a respectiva ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. No mais, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios e direitos fundamentais insculpidos no art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal, que, como direitos e garantias fundamentais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante Emendas constitucionais (art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos artigos 6º e 11 do Código Civil à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual elas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo os direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente a estes independentemente da existência de normas infraconstitucionais com o seu objeto. A aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Por outro lado, com relação ao arcabouço normativo internacional mencionado, registra-se que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status no mínimo supralegal (art. 5º, § § 2º e 3º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), devem ser observados quando da aplicação e interpretação do ordenamento jurídico nacional, cabendo o devido controle de convencionalidade. Inclusive é o que recomenda o Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022. No mais, não resta dúvida de que o direito à vida dos trabalhadores falecidos foi lesado por ocasião do maior acidente de trabalho na história do Brasil, tendo sido comprovados o nexo causal e a culpa da Vale S.A. no infortúnio, e de que este direito à vida dos próprios trabalhadores nele falecidos não foi recomposto pelo pagamento a seus familiares do dano moral por eles próprios sofridos, já que a lesão reparada na ação coletiva mencionada pela ré, repita-se, não alcançou o direito à compensação advindo das lesões sofridas pelas próprias vítimas. Na nossa nova ordem cosmopolita, que visa à prosperidade, ao desenvolvimento sustentável e à tutela de direitos fundamentais em escala mundial, a exemplo da Agenda 2030 da ONU e da Agenda de Ação de Adis Abeba, intitulada de Acordo da prosperidade, o reconhecimento do direito à indenização por dano-morte encontra respaldo nessa concepção e decorre da própria evolução histórica da responsabilização civil, desde sua origem individualista e patrimonial até a consagração da indenização por dano moral ou extrapatrimonial decorrente de lesão a bens imateriais da pessoa humana e a direitos da personalidade. As ordens jurídicas nacional e internacional acham-se, portanto, em incessante progressividade, na busca da concretização da proteção dos direitos humanos e fundamentais mais ampla e efetiva possível. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023).        

         No ambiente laboral, a configuração do dano-morte está intimamente ligada à observância dos deveres de segurança e saúde previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (especialmente no art. 157, incisos I e II) e nas normas correlatas, como a NR-1 e a Convenção nº 155 da OIT. A falta de diligência na implementação de medidas preventivas, que acarreta a ocorrência de acidentes fatais, gera o nexo causal indispensável para a responsabilização do empregador – seja na modalidade subjetiva, mediante comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou objetiva, em razão da atividade de risco inerente à função. 

         A aplicação prática desse entendimento impõe não apenas a reparação dos prejuízos sofridos pelos dependentes, mas também a função dissuasória e preventiva do Direito do Trabalho, estimulando os empregadores a adotarem práticas mais rigorosas na gestão dos riscos, a fim de preservar a vida e a integridade dos trabalhadores.

 __________

PINTO JUNIOR, Amaury Rodrigues. O dano morte: a existência jurídica do "pretium mortis". Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, n. 20, p. 39-60, 2015.

POLOS – Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Nota Técnica sobre Brumadinho. Belo Horizonte: UFMG, 2021. Disponível em: https://polos.direito.ufmg.br/wp-content/uploads/2021/07/Nota-Tecnica-Brumadinho.pdf. Acesso em: 19 mar. 2025.

Tribunal Superior do Trabalho; RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023.


0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...