Nudges:
arquitetura de escolhas e indução de condutas empresariais na
tutela do meio ambiente laboral
O
conceito de “nudges” (pequenos empurrões ou estímulos
comportamentais) insere-se no âmbito da economia comportamental e
foi sistematizado por Richard Thaler e Cass Sunstein, consistindo em
mecanismos de “arquitetura de escolhas” aptos a influenciar o
comportamento humano de forma previsível, sem supressão da
liberdade decisória. Tratam-se de intervenções estruturais
indiretas que operam sobre heurísticas e vieses cognitivos
decorrentes da racionalidade limitada dos indivíduos, orientando
escolhas socialmente desejáveis mediante incentivos sutis, e não
coercitivos.
Conforme
estudo a respeito da matéria:
Pela
tradução da expressão, nudge pode ser entendido como “influência”,
“estímulo”, “incentivo moderado” ou “empurrãozinho”.
Trata-se essencialmente de construção que se ampara nas conclusões
provenientes da economia comportamental, portanto, na premissa de que
as pessoas possuem racionalidade limitada e, destarte, a título
ilustrativo, são incapazes de assimilar e absorver todas as
informações, estão suscetíveis à maneira como as coisas lhes são
apresentadas, preocupam-se mais com as perdas do que com os ganhos, e
assim sucessivamente. (ZINGALES, Nicolo; BAKONYI, Érica.
Aceitabilidade do nudging: a necessidade de uma resposta
multidimensional. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais &
Justiça, Belo Horizonte, v. 16, n. 2, p. 119-152, maio/ago. 2022.)
Sob
o prisma teórico, os “nudges” são compreendidos como
instrumentos de regulação comportamental, inseridos no movimento
chamado “Behavioral Law and Economics”, fundado na
crítica à racionalidade plena do agente econômico (desenvolvida
por Herbert Simon e aprofundada por Kahneman e Tversky). Essa
literatura aponta que tais mecanismos se valem da forma como as
informações são apresentadas, da organização do ambiente
decisório e de estímulos comunicacionais para induzir condutas,
preservando, contudo, a autodeterminação do agente. Nesse contexto,
a arquitetura de escolhas atua como ferramenta de coordenação
social, influenciando padrões de comportamento por meio da
linguagem, da informação e de incentivos estruturais.
Esses
incentivos especiais podem assumir diferentes graus de interferência,
desde simples lembretes (baixo impacto) até mecanismos mais
sofisticados de reorganização do ambiente decisório, cuja
influência pode ser de difícil percepção pelo destinatário. Essa
gradação evidencia o principal debate teórico sobre o instituto: a
delimitação entre indução legítima e manipulação indevida,
especialmente quando há potencial afetação da autonomia
individual.
No
plano jurídico, os “nudges” não constituem inovação
absoluta, mas requalificação de técnicas tradicionais de indução
normativa. O ordenamento já contempla mecanismos equivalentes, como
incentivos fiscais, acordos processuais, colaboração premiada,
tutelas inibitórias e outros instrumentos que influenciam a tomada
de decisão a partir da lógica de “custo-benefício”. Assim, a
teoria fornece base teórica para compreender tais instrumentos como
parte de uma estratégia regulatória voltada à modulação
comportamental.
Nesse
mesmo sentido:
O
Direito é uma das áreas que podem ser contempladas com a utilização
desse princípio da Economia Comportamental, já que necessita lidar
com as decisões humanas antes, durante e após as disputas
judiciais; podendo ser uma ferramenta hábil a mapear as melhores
formas de obter resultados favoráveis nas disputas por meio da
arquitetura de escolhas. O sujeito de direito necessita
frequentemente se sujeitar a normas, regras, e ainda princípios, e a
partir da sua autodeterminação pode optar pode se sujeitar ou
transgredir esses deveres, sabendo que deverá se subordinar às
consequências jurídicas das decisões tomadas. (MARAFON, Renata;
VASCONCELOS, Priscila Elise Alves; ECCARD, Ana Flavia Costa. A
interlocução entre a teoria da ação comunicativa e a tomada de
decisão: a influência dos nudges no direito penal. Revista
Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 19, n. 3, p.
1-28, 2024.)
Em
se tratando de Direito do Trabalho contemporâneo, especialmente em
demandas estruturais, tal sistemática deve ser utilizada como
técnica de prevenção no meio ambiente laboral, compatível com
modelos regulatórios responsivos e com a centralidade da extirpação
de riscos. Ademais, destaca-se a necessidade de delimitação dos
limites entre indução legítima e manipulação indevida,
especialmente em contextos de vulnerabilidade, o que exige
compatibilização com direitos fundamentais, notadamente a
autonomia, precaução e a dignidade da pessoa humana.
Pelo
escólio de Alberto Bastos Balazeiro e Gustavo Osna:
Do
mesmo modo, parece que a teoria dos nudges deve ser incorporada e
discutida dentro do paradigma das demandas estruturais, pois, em
verdade, os magistrados atuam como verdadeiros arquitetos da
estrutura de incentivos – buscando amoldar condutas humanas no
mundo real para a reformulação dos problemas e questões
estruturais.
Ao
fim e ao cabo, os processos estruturais representam uma evolução
significativa na busca por uma justiça mais efetiva e
transformadora. Eles oferecem uma resposta promissora aos desafios
complexos enfrentados pelos sistemas judiciais contemporâneos. A
reflexão construtiva ao seu respeito, então, é recomendada e
essencial. (BALAZEIRO, Alberto Bastos; OSNA, Gustavo. Processo
estrutural: nudges sistêmicos e transformação de estruturas de
incentivos. Revista de Processo, São Paulo, v. 50, n. 364, p.
323-354, jun. 2025.)
Assim,
em termos de governabilidade e accountability, é preciso ter
em mente a perspectiva de um Estado que não apenas sanciona, mas
orienta condutas. Desse modo, tal concepção dialoga com o princípio
da prevenção (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), com o
dever geral de proteção do empregador (arts. 154 e 157 da CLT) e
com o paradigma do meio ambiente do trabalho como direito fundamental
(arts. 1º, III, 196, 200, VIII, e 225 da CF). Além disso, encontra
respaldo em normas internacionais, notadamente nas Convenções nº
155 e nº 187 da OIT e na Meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU, que impõem
aos Estados e aos agentes econômicos a adoção de políticas
contínuas de promoção da saúde e segurança no trabalho.
A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evidencia a
incorporação dessa lógica. No julgamento do
Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050, ao aplicar a ratio do Tema 555 do STF,
firmou-se que o fornecimento de EPI não neutraliza integralmente os
efeitos nocivos do ruído, mantendo-se o direito ao adicional de
insalubridade. Nesse contexto, o adicional assume função não
apenas compensatória, mas também indutora, ao tornar economicamente
desvantajosa a manutenção de ambientes insalubres, configurando
verdadeiro “nudge regulatório”.
AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES
. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE
FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA 555
DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador faz jus ao
adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante
do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador, a
partir da tese de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde
física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a
utilização dos protetores auriculares. 2. A meta 8.8 da Agenda 2030
da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e
promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os
trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as
mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 3. Além
disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por
conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral
livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e
direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de
disposição de observância obrigatória para todos os países que
integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas
convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol
daqueles considerados fundamentais pela organização especializada
mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da
adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de
trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde
e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões
normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos
Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a
Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê,
entre outras, a importância da implementação de ações a nível
empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de
proporcionar os meios necessários para lidar com situações de
urgência, de modo a preservar a integridade física dos
trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita
ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da
segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças
profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um
ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental,
inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No
âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito
fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200,
incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República. Ainda, o
dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º,
XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina
que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual
para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua
vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do
empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de
trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os
trabalhadores desses riscos. A partir disso, observa-se que o
ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a interpretação
conferida pela própria OMS ao conceito de saúde, qual seja, a de
que se trata de um estado de bem-estar físico, mental e social – e
não apenas um estado definido pela "ausência de doença".
Em virtude disso, não é forçoso reconhecer que o enfoque
individual e patrimonialista de proteção à saúde do trabalhador,
cedeu lugar a um sistema prioritariamente preventivo (art. 7º,
XXXII, da CF). 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à
saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre
de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou
o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral
Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno – Relator (a): Min. LUIZ
FUX –Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise
sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos
trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de
tolerância , o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que
" a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
". Na ratio decidendi do Tema 555/STF , a Suprema Corte foi
taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas
que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples
utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte
assentou que "o uso de protetor auricular, ainda que reduza a
hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total
proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos" de
modo que "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som
em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além
daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Tema
555 - ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo
Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que,
apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a
níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido
agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus
malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é,
os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à
redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por
completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como
pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter
multidimensional. 7. Com efeito, os protetores auriculares protegem
apenas o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, sendo ineficazes
contra aos efeitos das vibrações transmitidas para o crânio, além
de não se mostrarem eficientes contra disfunções cardiovasculares,
digestivas, psicológicas, entre outras potencialmente geradas pela
exposição a ruídos. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças
Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p.
538). A esse respeito, pesquisas indicam que a exposição a ruídos
é causa de risco relativo de acidente de trabalho, de modo que "o
ruído ocupacional impõe ao trabalhador fatores sabidamente
envolvidos na gênese de acidentes do trabalho", incluindo
"dificuldades de comunicação (na detecção, discriminação,
localização e identificação das fontes sonoras, assim como na
inteligibilidade de fala), de manutenção da atenção e
concentração, de memória, além do estresse e fadiga excessiva"
(Cordeiro, Ricardo; Grotti Clemente, Ana Paula; Ségre Diniz, Cíntia;
Dias, Adriano Exposição ao ruído ocupacional como fator de risco
para acidentes do trabalho Revista de Saúde Pública, vol. 39, núm.
3, junio, 2005, pp. 461-466). No mesmo aspecto, há evidencias
científicas de que a submissão a ruídos acima de 55dB gera
estresse leve e, em nível acima de 70dB, é tido como "inicial
do desgaste do organismo" , causando " aumento o risco de
infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e
outras patologias. (...) modificações em seu estado normal de
saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de
hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo,
aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do
miocárdio " (REIMBRECHT, Elsa Fernanda; DOMINGUES, Gabriele de
Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente
ruído para caracterização da atividade especial. Revista Jurídica,
v. 36, n. 2, p. 910-911, 2021.) Diante desse cenário técnico e
científico, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho
tem incorporado o conteúdo do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal
às análises quanto à impossibilidade de extinção da
insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de
protetores auriculares. Precedentes de Turmas do TST. 8. Ainda, a
interpretação ora realizada não conduz à mitigação da Súmula
80, que prevê que " a eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo
adicional." . Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em
sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete
sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do
adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do
agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza
apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de
equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes
nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos
limites legais. 9. Além disso, é fato que a decisão da Suprema
Corte foi debatida com a finalidade de fixação de tese sobre o
direito à aposentadoria especial para os trabalhadores submetidos a
ruídos acima do limite legal. Isso não impede que referidas
conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, na
medida em que a questão e os fatos analisados têm a mesma origem
comum: a inafastabilidade da higidez do meio ambiente de trabalho e a
tentativa de compensação (previdenciária ou trabalhista) dos
prejuízos sofridos pelo trabalhador pelo tempo de exposição ao
agente nocivo ruído, cujos efeitos à saúde são inequívocos e não
podem ser eliminados apenas pelo uso de protetores auriculares, tanto
que ensejam o direito à aposentadoria especial, ainda que estes
sejam eficazes, tal como reconhecido pela Suprema Corte no Tema
555/STF. Trata-se de compreensão que ratifica a ideia de que a
jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com
decisões que contenham mensagens estruturais ( nudges ), as quais
direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos
etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho
significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES;
ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio
ambiente de trabalho. Na hipótese, a mensagem estrutural é
complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho
não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela
hermenêutica contida nas respectivas normas é a dignidade física e
psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação.
Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à
observância das regras atinentes à matéria, como é o caso do
adicional de insalubridade. 10. No caso dos autos , é possível
extrair do acórdão regional as seguintes premissas fáticas,
insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula 126
do TST: I- o trabalhador estava submetido ao agente insalubre ruído
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15;
e II- o trabalhador utilizava protetor auditivo sobre os ouvidos,
reduzindo o ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos
pela NR 15. 11. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante não
demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao
recurso de revista, considerando que o reclamante estava submetido ao
agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso apenas de protetor
auditivo, sem contudo, neutralizar por completo a nocividade do
agente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST;
Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050; Relator: Ministro Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 24/03/2026.)
De
igual modo, no RR-650-44.2019.5.10.0821, o TST reconhece a função
pedagógica e prospectiva das decisões em matéria de saúde e
segurança, ao admitir a condenação por dano moral coletivo e a
imposição de tutela inibitória mesmo após a cessação das
condutas ilícitas. A indenização coletiva, além de reparar a
lesão difusa, visa desestimular a reiteração de condutas ilícitas,
enquanto a tutela inibitória atua com base na mera probabilidade do
ilícito, reforçando o caráter preventivo da jurisdição.
TUTELA
INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO
DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO.
PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO
ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS
ESCOLHAS. " NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A
controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos
ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória
tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto
a este mesmo pedido. Na espécie, a tutela preventiva se refere à
realização de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de
acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da
inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade
foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que
ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não
remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão
inibitória. 2. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão
de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se
verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito
(aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a
repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente
se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se
protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento
inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é
necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano,
bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser
tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 13/04/2018). De igual modo, referido colegiado tem
precedente em que se assentou que "ainda que constatada a
posterior regularização da situação que ensejou o pedido de
tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o
intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial
reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material
e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018). Assim, quanto
à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de
sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos
ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial. 3. No caso
dos autos , o acórdão regional afastou a tutela inibitória
almejada por entender que "não mais subsiste interesse
processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as
obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a
irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se
colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor,
tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto.
(...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré,
não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito
futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção
judicial.". 4. Além disso, é fato incontroverso nos autos que
a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das
irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas
dependências de sua propriedade rural (Fazenda) - o que ensejou a
propositura da presente ação civil pública. A partir das premissas
registradas também no acórdão regional, verifica-se que os
ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após o
ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para
constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal,
o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo,
tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por
conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a
concretização do Estado Democrático de Direito. 5. Ademais, o
pedido objeto da tutela inibitória precisamente o item 9 da petição
inicial, "proporcionar capacitação sobre prevenção de
acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos
diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na
Norma Regulamentadora 31", está diretamente relacionado ao
cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas
relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos
trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como
causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis. Com
efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos",
(2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas,
como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer
de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade,
defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento,
entre outros. Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza
o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada - e que gera
o temor de nova reiteração - é medida que se impõe, em prol da
máxima e efetiva proteção à saúde dos trabalhadores. 6. Não
fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente,
aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no
contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas
que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige
uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr,
Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção
à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário,
que deve estar em consonância com as autênticas transformações
sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos
litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se
entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é
dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções
do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito
aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 7.
A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na
arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos
ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial -
nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina
constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir
disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar
robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas,
comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa
se ter um ganho significativo em algum objetivo específico"
(BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico
não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de
trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem
funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à
inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo
teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e
agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial
brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de
jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928
do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento. (TST; RR-650-44.2019.5.10.0821; Relator: Ministro Alberto
Bastos Balazeiro; DEJT 07/02/2025.)
Essas
decisões evidenciam a construção de “mensagens estruturais” no
âmbito da jurisdição trabalhista, alinhadas à ideia de processos
estruturais e ao manejo de incentivos comportamentais para
transformação de práticas empresariais mais condizentes com um
patamar mínimo civilizatório. A decisão judicial, do ponto de
vista da ética e da transparência, passa a integrar a arquitetura
de escolhas, funcionando como legítimo mecanismo de indução que
orienta agentes econômicos à conformidade normativa em matéria
labor-ambiental.
Conclui-se
que a incorporação dos “nudges” no Direito do Trabalho
brasileiro representa evolução hermenêutica relevante, ao deslocar
o eixo da tutela de uma lógica meramente reparatória para um modelo
preventivo e estruturante. A atuação jurisdicional, nesse cenário,
transcende a solução do caso concreto, passando a induzir padrões
de condutas empresariais mais justas e compatíveis com a dignidade
da pessoa humana e com a máxima efetividade do direito fundamental
ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
___________________
Fontes
utilizadas
BALAZEIRO,
Alberto Bastos; OSNA, Gustavo. Processo estrutural: nudges sistêmicos
e transformação de estruturas de incentivos. Revista de Processo,
São Paulo, v. 50, n. 364, p. 323-354, jun. 2025.
MARAFON,
Renata; VASCONCELOS, Priscila Elise Alves; ECCARD, Ana Flavia Costa.
A interlocução entre a teoria da ação comunicativa e a tomada de
decisão: a influência dos nudges no direito penal. Revista
Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 19, n. 3, p.
1-28, 2024.
TST;
Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050; Relator: Ministro Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 24/03/2026.
TST;
RR-650-44.2019.5.10.0821; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro;
DEJT 07/02/2025.
ZINGALES,
Nicolo; BAKONYI, Érica. Aceitabilidade do nudging: a necessidade de
uma resposta multidimensional. Revista Brasileira de Direitos
Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 16, n. 2, p. 119-152,
maio/ago. 2022.
___________________
Nota
de autoria
Texto
de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.