Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Overriding no processo do trabalho: superação parcial e adaptação dos precedentes judiciais

Overriding no processo do trabalho: superação parcial e adaptação dos precedentes judiciais

O overriding, no âmbito da teoria dos precedentes, constitui técnica de superação parcial da orientação anteriormente firmada, compatível com a necessidade de preservação da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência, valores expressamente consagrados no art. 926 do Código de Processo Civil. O sistema de precedentes não exige imutabilidade absoluta ou petrificação das decisões judiciais, mas impõe que sua revisão, adaptação ou afastamento ocorra de forma racional, fundamentada e juridicamente justificada, especialmente diante da alteração do contexto normativo, fático ou constitucional que sustentava a tese anteriormente adotada.

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias

Rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias

A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção do contrato de trabalho decorrente de falta grave praticada pelo empregador, funcionando, em perspectiva simétrica, como a chamada justa causa patronal. Enquanto a justa causa prevista no art. 482 da CLT autoriza o empregador a romper o vínculo diante de falta grave do empregado, a rescisão indireta permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato e pleitear as indenizações decorrentes quando o empregador incorrer em uma das hipóteses do art. 483 da CLT. Entre elas, encontra-se a prevista na alínea "d": o descumprimento das obrigações contratuais.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

A crescente massificação das demandas envolvendo adicionais de insalubridade, periculosidade, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais evidenciou um fenômeno recorrente na Justiça do Trabalho: a repetição de inúmeras perícias técnicas sobre o mesmo ambiente laboral, muitas vezes envolvendo idênticas atividades, condições ambientais e empregador. Essa realidade produz elevado custo orçamentário, aumenta significativamente o tempo de tramitação dos processos e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Resolução CSJT nº 436/2026 introduziu, em seu Capítulo VII-A, o instituto da denominada “perícia ampla”, posteriormente objeto de regulamentação e incentivo pela Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, como importante instrumento de racionalização da atividade probatória.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

A fábula do rato: prevenção, risco compartilhado e responsabilidade coletiva no meio ambiente do trabalho

A fábula do rato: prevenção, risco compartilhado e responsabilidade coletiva no meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho não se reduz ao espaço físico da empresa, mas compreende o conjunto de condições materiais, organizacionais, ergonômicas e psicossociais em que a prestação laboral se desenvolve, sendo tutelado pela Constituição como projeção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 200, inc. VIII, c/c art. 225, ambos da CF/88). Trata-se de bem jurídico de natureza difusa, indivisível e transindividual, cuja preservação transcende interesses meramente individuais e se vincula diretamente à promoção da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da redução dos riscos inerentes à atividade laboral.

terça-feira, 7 de julho de 2026

A (im)possibilidade de desistência da prova documental à luz do princípio da aquisição da prova

A (im)possibilidade de desistência da prova documental à luz do princípio da aquisição da prova

A possibilidade de a parte desistir da prova que requereu ou produziu não é absoluta. Embora o sistema processual admita, em determinadas hipóteses, a renúncia à produção de meios probatórios ainda não incorporados ao processo, solução diversa se impõe em relação à prova documental já regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório. Nessa hipótese, incide o Princípio da Aquisição da Prova (ou da comunhão da prova), positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova deixa de pertencer à parte que a produziu e passa a integrar o acervo probatório do processo, destinando-se à formação do convencimento do magistrado. Em consequência, revela-se, em regra, inadmissível que a parte, por mera conveniência processual ou estratégia defensiva, pretenda desistir da prova documental que espontaneamente trouxe aos autos.

terça-feira, 30 de junho de 2026

Deadnaming, identidade de gênero e a caracterização do dano moral no meio ambiente de trabalho

Deadnaming, identidade de gênero e a caracterização do dano moral no meio ambiente de trabalho

A identidade de gênero constitui dimensão essencial da personalidade humana, representando a experiência interna e individual do gênero tal como vivenciada pela própria pessoa, independentemente do sexo atribuído ao nascimento. Trata-se de manifestação direta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como expressão do objetivo constitucional de promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV).

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Dispensabilidade da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual

Dispensabilidade da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual

A evolução dos meios tecnológicos empregados na atividade jurisdicional impõe a adoção de instrumentos processuais capazes de assegurar maior efetividade, racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, a documentação audiovisual das audiências (presenciais, telepresenciais ou híbridas) constitui mecanismo compatível com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, permitindo a preservação integral da prova oral sem os prejuízos, custos e delongas inerentes à sua transcrição integral.

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Nos termos do art. 841 da CLT, após o recebimento e protocolo da reclamação trabalhista, compete à secretaria da Vara promover, no prazo de 48 horas, o encaminhamento da contrafé ao reclamado, cientificando-o simultaneamente para comparecimento à primeira audiência disponível, a ser realizada após o decurso mínimo de cinco dias. Há certa cizânia, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao alcance da referida norma, especialmente no que se refere à sua aplicabilidade, ou não, às designações de audiências de prosseguimento e de instrução.

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Juízes roxos (soneto)

Juízes roxos (soneto)

O soneto em questão propõe uma superação da dicotomia ideológica que, embora figurativa, tem pautado o debate contemporâneo sobre a hermenêutica juslaboral brasileira. Ao contrapor a vertente azul, associada ao legalismo estrito e à preservação da livre iniciativa, à vertente vermelha, vinculada ao ativismo social e à proteção do trabalhador, o texto não busca a anulação dessas correntes, mas a sua superação dialética. O objetivo é a construção de um magistrado que compreenda a Justiça do Trabalho não como um palco de disputas de matizes ideológicas, mas como um órgão de pacificação social que atua sob a égide da equidistância ética.

terça-feira, 19 de maio de 2026

Inconsistent distinguishing: a distinção utilizada para encobrir a mera discordância do julgador com o precedente vinculante

Inconsistent distinguishing: a distinção utilizada para encobrir a mera discordância do julgador com o precedente vinculante

O art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, evitando decisões contraditórias acerca da mesma questão jurídica e fortalecendo a confiança dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário (previsibilidade e segurança jurídica). Nesse contexto, o sistema de precedentes abandona a visão puramente casuística da jurisdição e aproxima-se de um modelo estruturado de racionalidade decisória, em que a fundamentação judicial deve dialogar com a jurisprudência consolidada.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

A “pausa ética” nas audiências de instrução: entre a publicidade e a confidencialidade

A “pausa ética” nas audiências de instrução: entre a publicidade e a confidencialidade

A denominada “pausa ética” nas audiências de instrução, especialmente no contexto das tratativas de acordo, emerge como construção hermenêutica relevante para a compatibilização entre a exigência de registro audiovisual dos atos processuais de instrução e a preservação do princípio da confidencialidade, que rege a autocomposição. A seguir, desenvolve-se análise técnica e sistemática dos fundamentos jurídicos que sustentam essa prática.

segunda-feira, 4 de maio de 2026

Furto Famélico e justa causa: limites entre a subsistência e a ruptura do vínculo empregatício

Furto Famélico e justa causa: limites entre a subsistência e a ruptura do vínculo empregatício

O chamado “furto famélico” constitui categoria construída pela doutrina e pela jurisprudência para qualificar a subtração de bens indispensáveis à sobrevivência imediata, usualmente alimentos ou medicamentos, praticada por agente em estado de penúria extrema. Trata-se de fenômeno jurídico que se situa na intersecção entre o Direito Penal e o Direito do Trabalho, exigindo leitura sistemática orientada por valores constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o compromisso da ordem constitucional brasileira com a erradicação da pobreza e da fome.