Princípio do direito de
recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho
A legítima defesa exercida pelo empregado durante a constância do contrato, ou em outras palavras - direito de resistência (ius resistentiae), tem o intuito de impedir a consecução de ordens manifestamente ilícitas, encontrando guarida legal nas disposições contidas nos arts. 5º, inc. II, da CF/88, e 188, inc. I, do CC/02. Ao trabalhador, portanto, é dada a prerrogativa de interromper a prestação dos serviços, quando estiver exposto a perigo iminente ou grave para a sua própria vida ou saúde, inclusive de outrem, sem que isto resulte em penalidades ou descontos salariais.