Registro da jornada do empregado doméstico
Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
Como bem ilustra o professor Antônio Umberto:
O transplante de tal regra da CLT para o campo especial dos empregados
domésticos não seria realmente adequado, pois imporia o controle horário pelo
empregador apenas naquelas raras situações de mansões com grande equipe de
serviçais (governanta, mordomo, motorista, arrumadeira, copeira, garçom,
passadeira, cozinheira, jardineiro, vigia e outros profissionais).
Consequentemente, o ônus da prova da extrapolação do horário recairia
ordinariamente sobre os ombros do empregado doméstico[1].
Não é demais mencionar que o local de trabalho
doméstico detém proteção constitucional (direito fundamental à inviolabilidade
domiciliar - art. 5º, inc. XI, da CF/88), sendo considerado asilo inviolável do
indivíduo e ninguém nele pode penetrar sem o consentimento do morador. Desse
modo, ante o princípio da primazia da realidade e a excessiva dificuldade probatória
da parte hipossuficiente, a solução posta pelo legislador respalda a maior
aptidão patronal para a produção da prova de fatos ocorridos na intimidade do
lar, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu desfavor (art. 818, §1º,
da CLT).
Existem várias formas para realizar a gestão do tempo efetivo de serviço do empregado doméstico (meio manual, mecânico ou eletrônico), porém tem-se por imprescindível a verificação daquela opção que melhor se adeque à rotina residencial, tudo de acordo com os primados da boa-fé objetiva que devem reger esta relação de trabalho especial. Na falta da documentação necessária, admitir-se-á a utilização de outras provas materiais (registro em portaria de condomínio, imagens de câmeras, comprovantes de ligações telefônicas, etc) e provas testemunhais para a busca da verdade real (art. 765 da CLT).
[1] SOUZA
JÚNIOR, Antônio Umberto de. O novo direito do trabalho doméstico. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 155-156.
0 comentários:
Postar um comentário