Registro da jornada do empregado doméstico
Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.