Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 27 de abril de 2021

Obrigatoriedade do registro de jornada dos motoristas profissionais para empresas com até 20 empregados

 

Obrigatoriedade do registro de jornada dos motoristas profissionais para empresas com até 20 empregados

 

A obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho decorre de mandamento coercitivo contido no artigo 74 da CLT, impondo ao empregador, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (incremento feito pela Lei 13.874/2019), a obrigação de fazer consistente na anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida, inclusive, a pré-assinalação do período de repouso.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

PEC4/2018: Água potável como direito fundamental expresso na Constituição Federal

PEC4/2018: Água potável como direito fundamental expresso na Constituição Federal

Conforme amplamente divulgado na imprensa, o Senado Federal aprovou, no dia 31 de março de 2021, a PEC 4/2018, proposta do ex-senador Jorge Viana que inclui a água potável na lista de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. Ainda falta o trâmite na Câmara dos Deputados, porém trata-se de notícia de relevância ímpar que busca reforçar as políticas públicas de saneamento básico e a universalização do acesso à água potável.

A água é um elemento essencial ao equilíbrio da vida em todas as suas formas, de modo que a sua proteção e preservação envolve a própria existência da humanidade. Este recurso (bem de domínio público) é dotado de função social na medida em que se prioriza a sua apropriação sustentável (boas práticas) nas atividades econômicas como condição precípua para um adequado desenvolvimento humano.

A garantia do acesso à água, em quantidade e qualidade suficientes, deve ser entendida inclusive como um direito que todas as gerações devem desfrutar. Tamanha é a sua relevância que a classificação no rol de direitos fundamentais merece um patamar diferenciado, o qual tem sido nominado, por alguns autores (Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva), de direito fundamental de sexta dimensão.

A Assembleia Geral das Nações Unidas foi palco de uma importante celebração em 2015, logo ao findar o prazo fixado para os “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” (ODM), quando 193 Estados-membros adotaram os “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (ODS), um compromisso unânime para extirpar a pobreza, a desigualdade e a injustiça, bem como combater as mudanças climáticas que assolam o Planeta. Cuida-se de uma importante agenda que visa equilibrar a prosperidade humana com a proteção dos recursos naturais. Dentre os 17 objetivos, encontra-se um bastante significativo, aquele de número 6 (seis), o qual diz exatamente o seguinte: “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos”.

Não se pode olvidar que a distribuição da água deve se dar de forma equânime e em observância a um determinado padrão de qualidade. Para tanto, no Brasil, considera-se água potável como sendo aquela destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, bem como à higiene pessoal, não oferecendo riscos à saúde (livre de impurezas, substâncias tóxicas e organismos patogênicos), em razão de seu adequado tratamento dentro de níveis seguros ou aceitáveis para o consumo humano.

Com efeito, chega-se facilmente à conclusão de que a água corresponde ao elixir da essência da vida, merecendo inquestionavelmente a sua inclusão no rol de garantias e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Prima-se, então, por uma maior efetividade no atendimento das necessidades mais básicas da população, sobrepujando aquela retórica ineficaz em prol do bem-estar coletivo.

___________________

FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta dimensão. 2 ed. Campinas: Millennium Editora, 2012.

JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. Sede de proteção: o fornecimento de água potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí. Santa Catarina, p. 153, 2019.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRC n° 5, de 28 set. 2017, Anexo XX. Brasília-DF, 2017. Disponível em: <http://www.saude.gov.br/>. Acesso em: 12 abr. 2021.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030>. Acesso em: 12 abr. 2021.