PEC4/2018:
Água potável como direito fundamental expresso na Constituição
Federal
Conforme
amplamente divulgado na imprensa, o Senado Federal aprovou, no dia 31
de março de 2021, a PEC 4/2018, proposta do ex-senador Jorge Viana
que inclui a água potável na lista de direitos e garantias
fundamentais da Constituição Federal. Ainda falta o trâmite na
Câmara dos Deputados, porém trata-se de notícia de relevância
ímpar que busca reforçar as políticas públicas de saneamento
básico e a universalização do acesso à água potável.
A
água é um elemento essencial ao equilíbrio da vida em todas as
suas formas, de modo que a sua proteção e preservação envolve a
própria existência da humanidade. Este recurso (bem de domínio
público) é dotado de função social na medida em que se prioriza a
sua apropriação sustentável (boas práticas) nas atividades
econômicas como condição precípua para um adequado
desenvolvimento humano.
A
garantia do acesso à água, em quantidade e qualidade suficientes,
deve ser entendida inclusive como um direito que todas as gerações
devem desfrutar. Tamanha é a sua relevância que a classificação
no rol de direitos fundamentais merece um patamar diferenciado, o
qual tem sido nominado, por alguns autores (Zulmar Fachin e Deise
Marcelino da Silva), de direito fundamental de sexta dimensão.
A
Assembleia Geral das Nações Unidas foi palco de uma importante
celebração em 2015, logo ao findar o prazo fixado para os
“Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” (ODM), quando 193
Estados-membros adotaram os “Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável” (ODS), um compromisso unânime para extirpar a
pobreza, a desigualdade e a injustiça, bem como combater as mudanças
climáticas que assolam o Planeta. Cuida-se de uma importante agenda
que visa equilibrar a prosperidade humana com a proteção dos
recursos naturais. Dentre os 17 objetivos, encontra-se um bastante
significativo, aquele de número 6 (seis), o qual diz exatamente o
seguinte: “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da
água e saneamento para todos”.
Não
se pode olvidar que a distribuição da água deve se dar de forma
equânime e em observância a um determinado padrão de qualidade.
Para tanto, no Brasil, considera-se água potável como sendo aquela
destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, bem
como à higiene pessoal, não oferecendo riscos à saúde (livre de
impurezas, substâncias tóxicas e organismos patogênicos), em razão
de seu adequado tratamento dentro de níveis seguros ou aceitáveis
para o consumo humano.
Com
efeito, chega-se facilmente à conclusão de que a água corresponde
ao elixir da essência da vida, merecendo inquestionavelmente a sua
inclusão no rol de garantias e direitos fundamentais da Constituição
Federal de 1988. Prima-se, então, por uma maior efetividade no
atendimento das necessidades mais básicas da população,
sobrepujando aquela retórica ineficaz em prol do bem-estar coletivo.
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FACHIN,
Zulmar; SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito
fundamental de sexta dimensão. 2 ed. Campinas: Millennium Editora,
2012.
JOSÉ
FILHO, Wagson Lindolfo. Sede de proteção: o fornecimento de água
potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável.
Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale
do Itajaí. Santa Catarina, p. 153, 2019.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE. PRC n° 5, de 28 set. 2017, Anexo XX. Brasília-DF, 2017.
Disponível em: <http://www.saude.gov.br/>. Acesso em: 12 abr.
2021.
ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS. BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:
<https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030>. Acesso em: 12
abr. 2021.