O que podemos aprender com Round 6 sobre o liberalismo?*
Muitos já devem ter visto ou ouvido falar da série sul-coreana “Round 6”, que atualmente está no streaming do Netflix. A série é um enorme sucesso, o maior da história da plataforma1.
O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.
Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Muitos já devem ter visto ou ouvido falar da série sul-coreana “Round 6”, que atualmente está no streaming do Netflix. A série é um enorme sucesso, o maior da história da plataforma1.
Nesta semana, um dos assuntos mais comentados do Twitter (Trending Topics), foi a inauguração de uma filial do restaurante “Coco Bambu” em Sorocaba, São Paulo. O evento contou com uma equipe de funcionários que bradavam mensagens de cunho motivacional, logo na entrada do estabelecimento, o que causou diversos comentários a respeito, tanto elogios quanto críticas.
Agradecimentos - Primeiro Seminário de Direito Ambiental do Trabalho
Gostaria de agradecer aqui publicamente a participação e receptividade de todos no Primeiro Seminário de Direito Ambiental Do Trabalho, em parceria com a Revista Informe TST e Editora Venturoli.
Seminário de Direito Ambiental do Trabalho
É com muita alegria e satisfação que anuncio aqui o lançamento do Primeiro Seminário de Direito Ambiental do Trabalho (Sustentabilidade nas relações de trabalho), em parceria com o Instituto Goiano de Estudos Jurídicos, o Informe TST e a EditoraVenturoli.
Livro publicado pela Editora Venturoli - Sede de proteção (2021)
É com extrema satisfação que informo aqui a publicação do meu mais novo livro pela promissora Editora Venturoli, cujo título é “Sede de proteção: o fornecimento de água potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável”. Trata-se da versão comercial de minha dissertação de mestrado.
Citação do blog em acórdão do TRT-7
Mais uma excelente notícia sobre a citação de outra postagem deste canal jurídico em decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). A menção foi feita no dia 20 de maio de 2021, pelo Desembargador relator Claudio Soares Pires, para demonstrar a importância das regulamentações alusivas à saúde e proteção do trabalhador.
É com muita satisfação que comunico que meu artigo intitulado de "Trabalho sustentável: um repensar lídimo de condutas", fruto de intensos estudos realizados na área de direito ambiental do trabalho e sustentabilidade, foi selecionado pelo Conselho Editorial, presidido pela Exmº. Ministro Maurício Godinho Delgado, para publicação no volume 87, nº 1, jan/mar 2021, da renomada Revista do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ISSN 0103-7978, em comemoração dos 80 anos da Justiça do Trabalho (edição especial).
Obrigatoriedade
do registro de jornada dos motoristas profissionais para empresas com até 20 empregados
A obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho decorre de mandamento coercitivo contido no artigo 74 da CLT, impondo ao empregador, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (incremento feito pela Lei 13.874/2019), a obrigação de fazer consistente na anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida, inclusive, a pré-assinalação do período de repouso.
PEC4/2018: Água potável como direito fundamental expresso na Constituição Federal
Conforme amplamente divulgado na imprensa, o Senado Federal aprovou, no dia 31 de março de 2021, a PEC 4/2018, proposta do ex-senador Jorge Viana que inclui a água potável na lista de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. Ainda falta o trâmite na Câmara dos Deputados, porém trata-se de notícia de relevância ímpar que busca reforçar as políticas públicas de saneamento básico e a universalização do acesso à água potável.
A água é um elemento essencial ao equilíbrio da vida em todas as suas formas, de modo que a sua proteção e preservação envolve a própria existência da humanidade. Este recurso (bem de domínio público) é dotado de função social na medida em que se prioriza a sua apropriação sustentável (boas práticas) nas atividades econômicas como condição precípua para um adequado desenvolvimento humano.
A garantia do acesso à água, em quantidade e qualidade suficientes, deve ser entendida inclusive como um direito que todas as gerações devem desfrutar. Tamanha é a sua relevância que a classificação no rol de direitos fundamentais merece um patamar diferenciado, o qual tem sido nominado, por alguns autores (Zulmar Fachin e Deise Marcelino da Silva), de direito fundamental de sexta dimensão.
A Assembleia Geral das Nações Unidas foi palco de uma importante celebração em 2015, logo ao findar o prazo fixado para os “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” (ODM), quando 193 Estados-membros adotaram os “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (ODS), um compromisso unânime para extirpar a pobreza, a desigualdade e a injustiça, bem como combater as mudanças climáticas que assolam o Planeta. Cuida-se de uma importante agenda que visa equilibrar a prosperidade humana com a proteção dos recursos naturais. Dentre os 17 objetivos, encontra-se um bastante significativo, aquele de número 6 (seis), o qual diz exatamente o seguinte: “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos”.
Não se pode olvidar que a distribuição da água deve se dar de forma equânime e em observância a um determinado padrão de qualidade. Para tanto, no Brasil, considera-se água potável como sendo aquela destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, bem como à higiene pessoal, não oferecendo riscos à saúde (livre de impurezas, substâncias tóxicas e organismos patogênicos), em razão de seu adequado tratamento dentro de níveis seguros ou aceitáveis para o consumo humano.
Com efeito, chega-se facilmente à conclusão de que a água corresponde ao elixir da essência da vida, merecendo inquestionavelmente a sua inclusão no rol de garantias e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. Prima-se, então, por uma maior efetividade no atendimento das necessidades mais básicas da população, sobrepujando aquela retórica ineficaz em prol do bem-estar coletivo.
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FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta dimensão. 2 ed. Campinas: Millennium Editora, 2012.
JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. Sede de proteção: o fornecimento de água potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Universidade do Vale do Itajaí. Santa Catarina, p. 153, 2019.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRC n° 5, de 28 set. 2017, Anexo XX. Brasília-DF, 2017. Disponível em: <http://www.saude.gov.br/>. Acesso em: 12 abr. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. BRASIL. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030>. Acesso em: 12 abr. 2021.
A greve é um mecanismo drástico de reivindicação de direitos fundamentais trabalhistas reconhecido pelo ordenamento jurídico-constitucional (art. 9º da CF/88), encarnado como autêntico exercício da autotutela coletiva. Como definido na Lei 7.783/1989, trata-se da “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.
A recusa imotivada pelo empregador em se vacinar pode caracterizar a rescisão indireta ao empregado?
Fábio Luiz Pacheco1
Muito se discute a respeito do reconhecimento da dispensa por justa causa se algum empregado recusa-se a tomar a vacina da Covid-19. A proposta, aqui, é refletir a respeito da situação inversa: a recusa imotivada pelo empregador em se vacinar pode caracterizar a rescisão indireta ao empregado?
Psicopata corporativo
A palavra psicopata tem origem do grego: psyche = mente; pathos = doença. Inúmeras teorias e linhas de estudo buscam conceituar a personalidade psicopática, tanto no espectro patológico quanto na influência advinda do meio. Segundo estimativas, cerca de 1% da população mundial sofre deste mal. No mercado de trabalho, aproximadamente 10% da população adulta apresenta traços de psicopatia (Facilidade de envolver as pessoas, controle emocional, hábito de mentir, narcisismo, pouca empatia, lealdade duvidosa e noção de responsabilidade alterada).
O “dever de acomodação razoável” (duty of reasonable accommodation), também chamado de “dever de adaptação razoável”, teve suas bases fincadas no direito estadunidense (Equal Employment Opportunity Act, de 1972), com o objetivo de se garantir a máxima efetividade da liberdade religiosa no local de trabalho. Trata-se de um instrumento apto a viabilizar uma gramática constitucional realmente inclusiva.
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Também em atenção ao Código de Ética da Magistratura, estes juízes atuam de forma imparcial e independente, não interferindo, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
É de ressaltar que as postagens aqui veiculadas não refletem necessariamente o posicionamento jurídico destes magistrados em demandas reais a eles submetidas. Os litígios são julgados de acordo com o contexto probatório e com o convencimento motivado exposto nas próprias decisões, não vinculando-se às opiniões aqui discutidas.
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