O sonho de uma Defensoria Pública na área trabalhista –
entrevista ao Defensor Público-Geral Federal
Fábio Luiz Pacheco1
É direito constitucionalmente previsto que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Mesma previsão encontra-se no plano internacional, como no art. 8º, 2, “e”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na organização estatal brasileira, os órgãos responsáveis por esses serviços são as Defensorias Públicas – tanto a da União (Federal), como as dos Estados. A DPF e as DPEs são órgãos públicos vocacionados a defender os interesses judiciais e extrajudiciais dos necessitados, incumbindo-lhes – como expressão e instrumento do regime democrático –, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos seus direitos individuais e coletivos (art. 134 da CRFB). E as Defensorias, após a promulgação da EC nº 80/2012, passaram a contar com mais representatividade, força e independência para desempenhar sua função institucional.
Historicamente, nem a DPF nem as DPEs têm atuação “significativa” na Justiça do Trabalho. A defesa judicial do trabalhador hipossuficiente nos processos que tramitam perante esta Especializada vem sendo realizada pelos Sindicatos obreiros – aos quais é garantido o recebimento de honorários para o desempenho da atividade (art. 14 da Lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, ambas do TST).
No mais das vezes, os trabalhadores valem-se de advogados particulares contratados para defender seus interesses – arcando com o custo dos honorários contratuais. Em muitas outras oportunidades, optam os trabalhadores por ingressarem na Justiça sem qualquer auxílio técnico, em pleno exercício do jus postulandi (art. 791 da CLT e Súm. 425 do TST).
O fato é que, invariavelmente, inexiste uma atuação estatal marcante na defesa judicial trabalhista dos reconhecidamente pobres.
Mesmo sem a aduzida prestação por parte estatal, vinham os sindicatos suprindo a referida lacuna. Esta situação, todavia, foi enormemente alterada. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a “primeira” reforma trabalhista ocorrida nos últimos três anos), a contribuição sindical passou a ser opcional (artigos 578 e 579 da CLT, decorrentes das alterações de suas redações tanto pela mencionada lei, quanto pela Medida Provisória 873/2019), o que fez desmoronar as receitas da quase totalidade dos sindicatos brasileiros. Aliada a essa mudança, também se destaca a cobrança de uma parcela de honorários contratuais que muitos sindicatos já faziam de seus clientes.
Em última análise, com o movimento sindical mais fraco (redução de suas receitas), há menos possibilidades de defesa dos interesses da classe trabalhadora, que acaba sendo “penalizada” com o pagamento de honorários contratuais (a advogados privados ou ao próprio sindicato) ou mesmo com os “novos” honorários de sucumbência.
Mesmo, então, que o aparato estatal na defesa judicial e extrajudicial dos reconhecidamente pobres não venha “mostrando a que veio” nas lides decorrentes das relações de trabalho (art. 114 da CRFB), importante relembrar que a LC 132/2009 (a qual alterou em parte a LC 80/1994 – Lei Orgânica da Defensoria Pública da União) proporcionou o fortalecimento da DPF. A aludida legislação, pois, traz em diversos de seus dispositivos, de forma clara e precisa, a possibilidade de atuação da DPF em demandas trabalhistas – tanto na seara individual quanto coletiva.
É imperioso destacar que os objetivos da Defensoria Pública Federal (art. 3º-A da LC 80/1994) aproximam-se, sobremaneira, do “universo trabalhista”. Vejam-se:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, é claro o art. 14 da LC 80/1994 ao prever que a “Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.
No cenário pandêmico (doença Covid-19), mais importância teria a atuação de um órgão destinado à proteção judicial e extrajudicial das pessoas carentes na seara laboral, uma vez que a grande maioria dos fóruns trabalhistas, mesmo que por algum período, ficaram impossibilitados de receber reclamações trabalhistas de forma oral e presencial, sem advogado(a) – “jus postulandi”.
Nesse sentido, instigado acerca da efetiva atuação da DPF na defesa de interesses trabalhistas das pessoas “necessitadas”, este Juiz do Trabalho foi à procura de respostas.
Após alguns percalços de “agenda”, conseguiu-se uma reunião com o atual Defensor Público-Geral Federal (chefe da DPF – art. 6º da LC de regência), Dr. Gabriel Faria Oliveira. Desde já, saliento a grandeza, a educação e a disposição do Defensor Público-Geral nessa conversa que pouco pareceu uma entrevista. Entre um chimarrão e outro, então, foram colhidas informações essenciais sobre o tema central ora comentado. Agradeço mais uma vez ao Dr. Gabriel e passo a compartilhar com todos as respostas à pequena entrevista realizada.
1. Hoje em dia, qual a composição dos quadros funcionais da DPU e em quais segmentos ela mais direciona seu foco de atuação?
R: A Defensoria Pública da União possui hoje em atividade 639 Defensores Públicos Federais. 49 Defensores da Categoria Especial, com atuação nos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, e, em tese, TST), além da TNU, 123 Defensores da 1a categoria, com atuação no 2o grau de jurisdição, TRFs, TREs, em tese TRTs e Turmas Recursais da Justiça Federal, e, por fim, 467 Defensores de 2a categoria, com atuação nas Varas e Juizados Federais, nas Zonas Eleitorais, nas Auditorias Militares da Justiça Militar da União, e, em tese, nas Varas trabalhistas.
A DPU ainda não possui carreira de apoio própria, mas, por força da Lei nº 9.020/1995 que implantou emergencialmente o órgão e permitiu requisição de servidores de outros órgãos, atualmente há 770 servidores requisitados de outros órgãos e 497 servidores do Plano Geral do Poder Executivo (PGPE) distribuídos à DPU ainda antes da sua autonomia, em 2013, totalizando 1.267 servidores de apoio para a Administração em Geral e para as unidades de atuação nos Estados.
Hoje são 70 unidades da Defensoria Pública da União em funcionamento no país, sendo todas as capitais e algumas unidades interiorizadas.
Os primeiros quadros de Defensores Públicos Federais advieram do quadro de Advogados de Ofício da Justiça Militar da União, o que por uma questão histórica leva a Defensoria Pública da União a ter uma atuação em todas as Auditorias Militares da União, respondendo por mais de 85% dos processos daquela Justiça Especializada.
Considerando o jus postulandi da Justiça trabalhista e a previsão para assistência jurídica dos Sindicatos à classe trabalhadora, no início do crescimento da DPU, priorizou-se a defesa dos necessitados perante a jurisdição da Justiça Federal, sendo que o cenário institucional a grosso modo aponta para a atuação prioritária nas Justiças Federal, Militar e Eleitoral, onde há sede da DPU.
Os números consolidados do ano de 2019 demonstram com maior exatidão esta realidade:
R: Certamente o incremento orçamentário e o aumento da estrutura da DPU viabilizariam a atuação na Justiça trabalhista como determina a Constituição ao prever o acesso à Justiça como direito individual do cidadão no inc. LXXIV do art. 5º e ao estabelecer a Defensoria Pública como função essencial à justiça. Ademais, com a Emenda Constitucional nº 80/2014, foi estabelecido comando específico no art. 98 do ADCT, determinando-se que a União, no prazo de 8 anos, provesse de Defensoria Pública seus órgãos do judiciário. O cumprimento do comando, não obstante, restou provisoriamente inviabilizado ante a EC nº 95, que estabeleceu um limite no teto de gastos da DPU e, por conseguinte, a possibilidade de instituição de novos órgãos de atuação.
Um comparativo orçamentário breve demonstra que a deficiência de atuação está correlacionada à deficiência orçamentária do órgão:
3. A DPU vem atuando em lides trabalhistas? Se sim, em quantas e em quais localidades principalmente?
R: A atuação da Defensoria Pública da União tem sido bastante precária na área trabalhista, isso porque as estruturas de atuação hoje existentes foram, como dito no item 1, focadas na atuação na Justiça Militar da União e Federal, com atuação também precária na Justiça Eleitoral, onde há sede da DPU.
Não obstante, no ano de 2019, a DPU possuía 30.832 processos administrativos de assistência jurídica gratuita – PAJ ativos no Sistema. São casos advindo da atuação em poucas unidades no País e da atuação junto à força tarefa do Ministério da Economia para o combate ao trabalho escravo, atuação esta que a DPU vem acompanhando desde o ano de 2013-2014 aproximadamente.
Na capital federal, em especial decorrência de projeto-piloto que se consolidou no tempo, há 4 ofícios de atuação especializada na área trabalhista com atuação na Justiça Trabalhista do DF, com reflexos no TRT da 10ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho. É a única unidade do país com ofícios de atuação específicos na área trabalhista.
4. A DPU atua na defesa de que tipos de pessoas, ou seja, o que ela considera “necessitado” e como se chegou a esse patamar?
R: Nossa Constituição Federal, ao estabelecer no inc. LXXIV do art. 5º o direito individual à assistência jurídica integral e gratuita a quem não pode pagar, assim estabeleceu:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Do mesmo modo, dispôs no art. 134 que competirá à Defensoria a prestação da referida assistência nos seguintes termos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Atualmente, não há definição legal do valor mensal ou anual de renda, tampouco da condição patrimonial de determinada pessoa ou família para que haja a presunção de necessidade para a atuação do órgão estatal aos necessitados. Curiosamente, a última previsão objetiva no nosso ordenamento jurídico que previa valores para a assistência jurídica estava no revogado § 3º, do art. 790 da CLT, revogado na reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467), que dispunha a AJG àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal – presunção objetiva de elegibilidade –, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Historicamente, a Lei nº 1.060/1950 trouxe a definição dos necessitados considerando no art. 2o, para fins legais, todo aquele cuja a situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Mais à frente, no art. 4º, afirma que a parte gozará da AJG mediante simples afirmação.
Feita esta breve análise, é certo, e em resumo, que não há uma definição legal; e, na prática, a Defensoria Pública da União tem esta definição fixada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Do mesmo modo, e atendendo a especificidades e condições econômicas locais, as Defensorias Públicas dos Estados da Federação fixam, também, a definição de hipossuficiência econômica por meio de Resolução.
No âmbito da DPU, o que anteriormente já obedeceu a outros critérios, a exemplo do limite de isenção do imposto de renda, atualmente as Resoluções nº 133 e 134 do ano de 2016 estabelecem ser presumidamente pessoa economicamente necessitada aquela pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00
Não obstante, a DPU também realiza atendimento especializado a grupos sociais vulneráveis, abrangendo catadores de materiais recicláveis, comunidades indígenas e tradicionais, população de rua, vítimas de tráfico de pessoas, pessoas em situação de escravidão, pessoas migrantes, dentre outros grupos tidos como vulneráveis, a depender de especial proteção do Estado, conforme prevê a atuação institucional prevista no art. 4o, XI, da Lei Complementar nº 80/1994.
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
Nesses casos, a vulnerabilidade econômica não é condicionante para a atuação da Defensoria Pública da União.
5. Em ações em que a DPU atua, há decisões do TST que deferem a ela a percepção de honorários de sucumbência (RR-934-52.2017.5.10.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019 – por exemplo). Para onde esses valores são direcionados?
R: O art. 4º, inc. XXI, da LC 80/1994, dispõe competir à Defensoria Pública
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não obstante, não há em âmbito federal a criação do Fundo de honorários da Defensoria Pública da União. Até 2016, antes da vigência da EC 95 (emenda do teto de gastos), havia a previsão de um plus no orçamento fiscal da DPU em relação aos valores decorrentes das execuções de honorários. Após o advento da EC 95, o plus dos honorários deixou de ser permitido, uma vez que as despesas do ano fiscal são limitadas à do ano anterior mais o reajuste inflacionário do IPCA.
6. Considerando a escassez de recursos humanos da DPU, não seria possível que ela atuasse com maior foco em ações coletivas, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas (a exemplo do MPT)?
R: Visando seguir a eficiência no exercício de suas funções, atendendo e beneficiando mais pessoas com acesso à justiça e com o mesmo recurso, a Defensoria Pública da União tem buscado potencializar a litigância estratégica com a utilização dos instrumentos de litigância coletiva, extrajudicialmente e judicialmente.
Criou-se, por meio da Resolução nº 127 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nesta perspectiva, um Sistema de tutela coletiva de interesses e direitos humanos, prevendo a figura de funções do Defensor Nacional de Direitos Humanos e Defensores Regionais de Direitos Humanos e tutela coletiva.
A proposta é designar Defensores para atuação coletiva e de estratégia, de modo a multiplicar soluções em um número menor de ações. Naturalmente, o número de ações com postulações individuais decorrentes de postulação de cidadãos e designações dos juízos é muito maior o que dificulta na opção institucional de apenas, ou prioritariamente, fazer tutela coletiva; na prática, correm prazos, há pedidos, repedidos e designações que não podem deixar de ser atendidas.
De todo modo, sem dúvida, há espaço para o desenvolvimento de ações coletivas na seara trabalhista pela Defensoria Pública da União. O desenvolvimento de inter-relações com os setores da justiça laboral é indispensável para o desenvolvimento da específica funcionalidade pela DPU.
7. Existe a possibilidade real de se criar no Brasil uma Defensoria Pública Trabalhista?
R: A Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, estabelece à DPU em seu art. 14 a competência para atuação na Justiça da União, compreendida Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
O fortalecimento da Defensoria Pública da União, em termos orçamentários, permitiria a atuação em um número maior de demandas e unidades judiciárias, estando dentro das competências próprias da DPU a atuação na área trabalhista.
A criação de uma subestrutura para ações estratégicas, definições de atuação e administração específica far-se-ia necessária diante do tamanho do desafio na assunção da competência da área trabalhista. Ter-se-ía uma Defensoria Pública da União com especialidade trabalhista.
A maior dificuldade, certamente, é a orçamentária, cuja a prioridade será apontada quando o acesso à justiça dos vulneráveis passar a ser efetivamente, dentre tantas outras relevantes, uma prioridade política da sociedade e do sistema de justiça.
8. Grande parte da comunidade jurídica trabalhista desconhece a organização e a atuação da DPU. Não seria útil aproximar os “mundos” da Justiça do Trabalho e da DPU? Que medidas poderiam ser intentadas com esse viés?
R: Grande parte da comunidade jurídica ainda desconhece a organização e a atuação da Defensoria Pública da União, em especial na área trabalhista, haja vista a atuação praticamente inexistente da DPU na Justiça do Trabalho.
A Defensoria Pública, como função essencial à justiça, obteve um avanço mais significativo a partir da Reforma do Poder Judiciário advinda com a EC 45/2004. Nela, as Defensorias Públicas dos Estados da Federação passaram a ter autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, por consequência, conseguiram avançar em termos orçamentários, organizacionais e no crescimento da assistência jurídica à população vulnerável; porém, na competência da Justiça Estadual.
Em 2005, a DPU possuía apenas aproximados 120 Defensores Públicos Federais, tendo avançado para os dias atuais para o número de 639 Defensores Públicos, 4 emendas à Constituição trataram da Defensoria Pública recentemente (ECs 45, 69, 74, 80), houve alteração na Lei orgânica do órgão por meio da LC nº 132/2009. Outorgaram-se novas competências, como a Lei da Ação Civil Pública, atuação extrajudicial, previsão na Lei de Execução Penal e outros Estatutos protetivos (Idoso, Maria da Penha, Criança e Adolescente, dentre outros), mas certamente padeceu de avanço a atuação da Defensoria Pública como órgão de assistência jurídica integral e gratuita na Justiça Trabalhista.
Em tempos onde há uma tendência à diminuição da assistência jurídica gratuita sindical e onde as relações de trabalho tornam-se cada vez mais precárias (quarteirização, uberização, dentre outras denominações) para se perseguir o desenvolvimento econômico, parece-me bastante oportuno e desafiador que a Justiça Trabalhista e a Defensoria Pública da União passem a dialogar sobre a mora, a necessidade e os desafios da assistência jurídica integral e gratuita da União no âmbito da Justiça do Trabalho.
Espaços como o presente nos permitem o diálogo e o conhecimento da realidade da DPU; o fomento e o debate em escolas e fóruns da Justiça laboral, do mesmo modo, podem auxiliar nessa aproximação.
1 Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região. Ex-assistente de desembargador (TRT/4a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-advogado, ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM – Brasília/DF). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Professor e palestrante. @estatisticatrabalhista