Os
novos princípios das audiências trabalhistas telepresenciais
Desde
o início da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na
Justiça do Trabalho, no ano de 20111,
o processo do trabalho passou a contar com uma série de novos
princípios, todos voltados à nova forma eletrônica de atuação
judicial.
Passados
cerca de 10 anos desse rumo virtual (sem volta, diga-se), o processo
laboral encontra novo marco tecnológico, chegado de forma açodada e
emergencial, tendente a alterar, ainda mais, o modo de realização
das solenidades trabalhistas.
Diante
da urgência trazida pela crise sanitária mundial e do afastamento
físico por ela imposto, mas sem o distanciamento dos princípios da
celeridade e da eficiência processuais (arts. 4º, 6º e 8º do CPC
e art. 5º, LXXVIII, da CRFB), os órgãos do Poder Judiciário
(principalmente o CNJ, o TST, o CSJT e a CGJT) viram-se na obrigação
de, também de forma emergencial, editar diversos atos normativos a
fim de disciplinar, minimamente, os rumos processuais e assegurar, na
medida do possível, segurança jurídica aos operadores do Direito.
Em
face tanto do ineditismo do tema, quanto da pouca disponibilidade
teórica a seu respeito, passa-se, sem qualquer pretensão exaustiva
e com base nos principais normativos editados pelo CNJ, TST, CSJT e
CGJT desde março/2020, a expor alguns novos princípios
específicos das audiências trabalhistas (telepresenciais),
os quais, ao que tudo indica, passarão a conviver com o aspecto
processual das lides trabalhistas.
A
motivação, ressalta-se, é em razão das diversas e importantes
funções dos princípios, como a interpretativa, a normativa e a
inspiradora do legislador. E, no processo trabalhista, tais funções
também devem ser examinadas à luz das peculiaridades do direito
material.
A
reflexão sobre o tema, a iniciativa do breve apontado e as
terminologias utilizadas têm a intenção de, humildemente,
contribuir para o início do estudo e do aperfeiçoamento do assunto
– o qual, certamente, estará em voga no âmbito processual
trabalhista durante e após a pandemia da Covid-19.
1.
Advocacia virtual: desnecessidade de comparecimento do advogado,
presencialmente, nos locais físicos de realização de audiências.
2.
Colaboração judicial: impõe aos órgãos do sistema de Justiça
que busquem soluções de forma colaborativa para a realização de
atos processuais – virtuais ou físicos (art. 6º, “caput”, da
Resolução CNJ nº 314/2020).
3.
Conectividade: impõe aos operadores do Direito e às próprias
partes a utilização de bons planos de internet para a realização
de audiências telepresenciais. Decorrente do princípio da conexão
(Pje).
4.
Documentação visual e sonora: necessidade de gravação em
áudio e vídeo das audiências unas ou de instrução (art. 16, §2º,
do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 4º da Portaria
CNJ nº 61/2020).
5.
Eletividade do meio virtual: caberá a cada Tribunal, e mesmo ao
Juízo, a definição do meio virtual (aplicativos, programas...) a
ser utilizado na realização da audiência por videoconferência
(art. 6º, “§2º”, da Resolução CNJ nº 314/2020 e Portaria
CNJ nº 61/2020).
6.
Formalidade moderada: as vestes dos advogados e dos Juízes devem
ser condizentes com a formalidade da liturgia, mas sem excessos e em
respeito ao decoro (art. 10 do Ato nº 11 da GCGJT/2020).
7.
Imperativo móvel ou imperativo tecnológico: impõe aos
operadores do Direito e às próprias partes a utilização de
dispositivo tecnológico de qualidade para a realização de
audiências telepresenciais.
8.
Peculiaridade regional: o processo do trabalho passa a vigorar
com alterações procedimentais, a depender da realidade local e das
regulamentações de cada Tribunal (art. 16, §1º, do Ato Conjunto
CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 1º, §ú, da Portaria CNJ nº
61/2020).
9.
Cadastramento prévio:
possibilidade de o Juízo exigir que terceiros estranhos ao feito
realizem o cadastro prévio na plataforma virtual para acompanhar a
audiência realizada por videoconferência (art. 2º, §6º, do Ato
nº 11 da GCGJT/2020);
10.
Suspensão motivada: eventuais impossibilidades técnicas ou de
ordem prática para a realização de determinados atos processuais
por videoconferência admitirão a suspensão destes mediante
decisão fundamentada (art. 3º, §2º e art. 6º, “§1º”, da
Resolução CNJ nº 314/2020).
1Disponível
em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/historico.
Acesso em: 6 maio 2020.
* Texto de autoria do Dr. Fábio Luiz Pacheco
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