Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Os novos princípios das audiências trabalhistas telepresenciais


Os novos princípios das audiências trabalhistas telepresenciais

Desde o início da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho, no ano de 20111, o processo do trabalho passou a contar com uma série de novos princípios, todos voltados à nova forma eletrônica de atuação judicial.
Passados cerca de 10 anos desse rumo virtual (sem volta, diga-se), o processo laboral encontra novo marco tecnológico, chegado de forma açodada e emergencial, tendente a alterar, ainda mais, o modo de realização das solenidades trabalhistas.
Diante da urgência trazida pela crise sanitária mundial e do afastamento físico por ela imposto, mas sem o distanciamento dos princípios da celeridade e da eficiência processuais (arts. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB), os órgãos do Poder Judiciário (principalmente o CNJ, o TST, o CSJT e a CGJT) viram-se na obrigação de, também de forma emergencial, editar diversos atos normativos a fim de disciplinar, minimamente, os rumos processuais e assegurar, na medida do possível, segurança jurídica aos operadores do Direito.
Em face tanto do ineditismo do tema, quanto da pouca disponibilidade teórica a seu respeito, passa-se, sem qualquer pretensão exaustiva e com base nos principais normativos editados pelo CNJ, TST, CSJT e CGJT desde março/2020, a expor alguns novos princípios específicos das audiências trabalhistas (telepresenciais), os quais, ao que tudo indica, passarão a conviver com o aspecto processual das lides trabalhistas.
A motivação, ressalta-se, é em razão das diversas e importantes funções dos princípios, como a interpretativa, a normativa e a inspiradora do legislador. E, no processo trabalhista, tais funções também devem ser examinadas à luz das peculiaridades do direito material.
A reflexão sobre o tema, a iniciativa do breve apontado e as terminologias utilizadas têm a intenção de, humildemente, contribuir para o início do estudo e do aperfeiçoamento do assunto – o qual, certamente, estará em voga no âmbito processual trabalhista durante e após a pandemia da Covid-19.

1. Advocacia virtual: desnecessidade de comparecimento do advogado, presencialmente, nos locais físicos de realização de audiências.

2. Colaboração judicial: impõe aos órgãos do sistema de Justiça que busquem soluções de forma colaborativa para a realização de atos processuais – virtuais ou físicos (art. 6º, “caput”, da Resolução CNJ nº 314/2020).

3. Conectividade: impõe aos operadores do Direito e às próprias partes a utilização de bons planos de internet para a realização de audiências telepresenciais. Decorrente do princípio da conexão (Pje).

4. Documentação visual e sonora: necessidade de gravação em áudio e vídeo das audiências unas ou de instrução (art. 16, §2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 4º da Portaria CNJ nº 61/2020).

5. Eletividade do meio virtual: caberá a cada Tribunal, e mesmo ao Juízo, a definição do meio virtual (aplicativos, programas...) a ser utilizado na realização da audiência por videoconferência (art. 6º, “§2º”, da Resolução CNJ nº 314/2020 e Portaria CNJ nº 61/2020).

6. Formalidade moderada: as vestes dos advogados e dos Juízes devem ser condizentes com a formalidade da liturgia, mas sem excessos e em respeito ao decoro (art. 10 do Ato nº 11 da GCGJT/2020).

7. Imperativo móvel ou imperativo tecnológico: impõe aos operadores do Direito e às próprias partes a utilização de dispositivo tecnológico de qualidade para a realização de audiências telepresenciais.

8. Peculiaridade regional: o processo do trabalho passa a vigorar com alterações procedimentais, a depender da realidade local e das regulamentações de cada Tribunal (art. 16, §1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 1º, §ú, da Portaria CNJ nº 61/2020).

9. Cadastramento prévio: possibilidade de o Juízo exigir que terceiros estranhos ao feito realizem o cadastro prévio na plataforma virtual para acompanhar a audiência realizada por videoconferência (art. 2º, §6º, do Ato nº 11 da GCGJT/2020);

10. Suspensão motivada: eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais por videoconferência admitirão a suspensão destes mediante decisão fundamentada (art. 3º, §2º e art. 6º, “§1º”, da Resolução CNJ nº 314/2020).


1Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/historico. Acesso em: 6 maio 2020.

* Texto de autoria do Dr. Fábio Luiz Pacheco