Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas


Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas

Embora já tenhamos tratado do assunto neste blog, passamos a realizar uma espécie de “atualização jurisprudencial” sobre o tema – uma vez que o C. TST mostra-se quase pacificado sobre ele.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XXII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A esse comando adequa-se o art. 13 da Lei nº 5.889/73, ao dispor que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social”. O Decreto nº 73.626/74 (que aprova o regulamento da Lei dos Rurais), em seu artigo 28, delega à portaria do então Ministro do Trabalho e Previdência Social o estabelecimento de regras atinentes à segurança e à higiene nos locais de trabalho rural.

Nos limites de sua competência constitucional, o extinto Ministério do Trabalho e Emprego – MTE editou a NR-31, a qual trata de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A norma em questão prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, que:

(…) 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.
...
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.

Embora a aludida NR-31 não estabeleça o número e a duração dos referidos intervalos para os trabalhadores que desenvolvam suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.10.7 e 31.10.9, tal omissão não pode ser vista como sinônimo de descumprimento da norma.

Isso porque, realizando uma interpretação sistemática e analógica da ordem jurídica pátria, por força do que dispõem os artigos 4º da LINDB e 8º da CLT, é possível encontrar uma solução para o caso.

Nos dias de hora, pois, o C. TST vem entendendo, de forma amplamente majoritária, que em face da lacuna decorrente da NR-31 é possível aplicar, analogicamente, os intervalos previstos no art. 72 da CLT (“Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”) aos trabalhadores rurais. Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (RR-302-79.2015.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PAUSAS PREVISTAS NA NR Nº 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CORTADORA DECANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃOANALÓGICADO ART. 72 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em face da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhadorrural, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser aplicado analogicamente o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual decana-de-açúcarumintervalode dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Julgados da SBDI-1 desta Corte. II. Ao entender incabível ointervaloprevisto na NR nº 31 do MTE, a Corte Regional violou o art. 72 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 72 da CLT, e a que se dá provimento. (...) (RR-839-91.2011.5.15.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2019).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 72 DA CLT. Ainda que a NR-31 não estabeleça a duração das pausas nela previstas, é aplicável aos trabalhadores rurais, por analogia, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB, a disposição inserta no artigo 72 da CLT, que garante pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho continuado, sob pena de se tornar inócua a garantia de descanso trazida pelos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR-31. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Processo: AgR-AIRR- 10841-67.2015.5.03.0148, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PAUSAS PARA DESCANSO (NR-31). A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal é a de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 10061-23.2015.5.15.0107 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

Com base em tais fundamentos, são cada vez mais comuns as condenações de empregadores rurais ao pagamento de dez minutos diários, a título de horas extras, a cada noventa minutos de trabalho, em face das pausas suprimidas.

* Fábio Luiz Pacheco
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM - Brasília/DF). Ex-Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRE/RS (chefe de Cartório Eleitoral). Ex-Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região (assistente de juiz do trabalho). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS no TRF da 4ª Região. Ex-Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 4ª Região (assistente de juiz e de desembargador do trabalho). Juiz do Trabalho no TRT da 8ª Região. Professor e palestrante.

1 comentários:

  1. Fera demais, Fábio! Essa página, que já era excelente, ficou melhor ainda! Grande abraço!

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...