Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Citação do blog em acórdão do TRT-12

Citação do blog em acórdão do TRT-12

Mais uma excelente notícia sobre a citação de outra postagem deste canal jurídico em decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A menção foi feita no dia 04 de novembro de 2020, pelo Desembargador relator Nivaldo Stankiewicz, o que deu substancial suporte para a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Textos publicados em livro de “Causos Trabalhistas”

Textos publicados em livro de “Causos Trabalhistas”

É com muita satisfação que comunico que 5 (cinco) relatos sobre situações reais e inusitadas vivenciadas na minha atividade judicante foram publicados no livro “Contando Causos – Narrativas do cotidiano da Magistratura Trabalhista”, coordenado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, Manoel Carlos Toledo Filho, Ney Maranhão e Rosemary de Oliveira Pires Afonso, lançado pela Editora Venturoli.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

O sonho de uma Defensoria Pública na área trabalhista – Entrevista ao Defensor Público-Geral Federal

O sonho de uma Defensoria Pública na área trabalhista –

entrevista ao Defensor Público-Geral Federal

Fábio Luiz Pacheco1


    É direito constitucionalmente previsto que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Mesma previsão encontra-se no plano internacional, como no art. 8º, 2, “e”, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Na organização estatal brasileira, os órgãos responsáveis por esses serviços são as Defensorias Públicas – tanto a da União (Federal), como as dos Estados. A DPF e as DPEs são órgãos públicos vocacionados a defender os interesses judiciais e extrajudiciais dos necessitados, incumbindo-lhes – como expressão e instrumento do regime democrático –, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos seus direitos individuais e coletivos (art. 134 da CRFB). E as Defensorias, após a promulgação da EC nº 80/2012, passaram a contar com mais representatividade, força e independência para desempenhar sua função institucional.

    Historicamente, nem a DPF nem as DPEs têm atuação “significativa” na Justiça do Trabalho. A defesa judicial do trabalhador hipossuficiente nos processos que tramitam perante esta Especializada vem sendo realizada pelos Sindicatos obreiros – aos quais é garantido o recebimento de honorários para o desempenho da atividade (art. 14 da Lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, ambas do TST).

    No mais das vezes, os trabalhadores valem-se de advogados particulares contratados para defender seus interesses – arcando com o custo dos honorários contratuais. Em muitas outras oportunidades, optam os trabalhadores por ingressarem na Justiça sem qualquer auxílio técnico, em pleno exercício do jus postulandi (art. 791 da CLT e Súm. 425 do TST).

    O fato é que, invariavelmente, inexiste uma atuação estatal marcante na defesa judicial trabalhista dos reconhecidamente pobres.

    Mesmo sem a aduzida prestação por parte estatal, vinham os sindicatos suprindo a referida lacuna. Esta situação, todavia, foi enormemente alterada. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a “primeira” reforma trabalhista ocorrida nos últimos três anos), a contribuição sindical passou a ser opcional (artigos 578 e 579 da CLT, decorrentes das alterações de suas redações tanto pela mencionada lei, quanto pela Medida Provisória 873/2019), o que fez desmoronar as receitas da quase totalidade dos sindicatos brasileiros. Aliada a essa mudança, também se destaca a cobrança de uma parcela de honorários contratuais que muitos sindicatos já faziam de seus clientes.

    Em última análise, com o movimento sindical mais fraco (redução de suas receitas), há menos possibilidades de defesa dos interesses da classe trabalhadora, que acaba sendo “penalizada” com o pagamento de honorários contratuais (a advogados privados ou ao próprio sindicato) ou mesmo com os “novos” honorários de sucumbência.

    Mesmo, então, que o aparato estatal na defesa judicial e extrajudicial dos reconhecidamente pobres não venha “mostrando a que veio” nas lides decorrentes das relações de trabalho (art. 114 da CRFB), importante relembrar que a LC 132/2009 (a qual alterou em parte a LC 80/1994 – Lei Orgânica da Defensoria Pública da União) proporcionou o fortalecimento da DPF. A aludida legislação, pois, traz em diversos de seus dispositivos, de forma clara e precisa, a possibilidade de atuação da DPF em demandas trabalhistas – tanto na seara individual quanto coletiva.

    É imperioso destacar que os objetivos da Defensoria Pública Federal (art. 3º-A da LC 80/1994) aproximam-se, sobremaneira, do “universo trabalhista”. Vejam-se:

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Ainda, é claro o art. 14 da LC 80/1994 ao prever que a “Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.

    No cenário pandêmico (doença Covid-19), mais importância teria a atuação de um órgão destinado à proteção judicial e extrajudicial das pessoas carentes na seara laboral, uma vez que a grande maioria dos fóruns trabalhistas, mesmo que por algum período, ficaram impossibilitados de receber reclamações trabalhistas de forma oral e presencial, sem advogado(a) – “jus postulandi”.

    Nesse sentido, instigado acerca da efetiva atuação da DPF na defesa de interesses trabalhistas das pessoas “necessitadas”, este Juiz do Trabalho foi à procura de respostas.

    Após alguns percalços de “agenda”, conseguiu-se uma reunião com o atual Defensor Público-Geral Federal (chefe da DPF – art. 6º da LC de regência), Dr. Gabriel Faria Oliveira. Desde já, saliento a grandeza, a educação e a disposição do Defensor Público-Geral nessa conversa que pouco pareceu uma entrevista. Entre um chimarrão e outro, então, foram colhidas informações essenciais sobre o tema central ora comentado. Agradeço mais uma vez ao Dr. Gabriel e passo a compartilhar com todos as respostas à pequena entrevista realizada.


1. Hoje em dia, qual a composição dos quadros funcionais da DPU e em quais segmentos ela mais direciona seu foco de atuação?

R: A Defensoria Pública da União possui hoje em atividade 639 Defensores Públicos Federais. 49 Defensores da Categoria Especial, com atuação nos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, e, em tese, TST), além da TNU, 123 Defensores da 1a categoria, com atuação no 2o grau de jurisdição, TRFs, TREs, em tese TRTs e Turmas Recursais da Justiça Federal, e, por fim, 467 Defensores de 2a categoria, com atuação nas Varas e Juizados Federais, nas Zonas Eleitorais, nas Auditorias Militares da Justiça Militar da União, e, em tese, nas Varas trabalhistas.

A DPU ainda não possui carreira de apoio própria, mas, por força da Lei nº 9.020/1995 que implantou emergencialmente o órgão e permitiu requisição de servidores de outros órgãos, atualmente há 770 servidores requisitados de outros órgãos e 497 servidores do Plano Geral do Poder Executivo (PGPE) distribuídos à DPU ainda antes da sua autonomia, em 2013, totalizando 1.267 servidores de apoio para a Administração em Geral e para as unidades de atuação nos Estados.

Hoje são 70 unidades da Defensoria Pública da União em funcionamento no país, sendo todas as capitais e algumas unidades interiorizadas.

Os primeiros quadros de Defensores Públicos Federais advieram do quadro de Advogados de Ofício da Justiça Militar da União, o que por uma questão histórica leva a Defensoria Pública da União a ter uma atuação em todas as Auditorias Militares da União, respondendo por mais de 85% dos processos daquela Justiça Especializada.

Considerando o jus postulandi da Justiça trabalhista e a previsão para assistência jurídica dos Sindicatos à classe trabalhadora, no início do crescimento da DPU, priorizou-se a defesa dos necessitados perante a jurisdição da Justiça Federal, sendo que o cenário institucional a grosso modo aponta para a atuação prioritária nas Justiças Federal, Militar e Eleitoral, onde há sede da DPU.

Os números consolidados do ano de 2019 demonstram com maior exatidão esta realidade:



2. Com um número maior de Defensores e com um orçamento mais alto, poderíamos imaginar uma efetiva atuação da DPU na defesa de interesses trabalhistas?

R: Certamente o incremento orçamentário e o aumento da estrutura da DPU viabilizariam a atuação na Justiça trabalhista como determina a Constituição ao prever o acesso à Justiça como direito individual do cidadão no inc. LXXIV do art. 5º e ao estabelecer a Defensoria Pública como função essencial à justiça. Ademais, com a Emenda Constitucional nº 80/2014, foi estabelecido comando específico no art. 98 do ADCT, determinando-se que a União, no prazo de 8 anos, provesse de Defensoria Pública seus órgãos do judiciário. O cumprimento do comando, não obstante, restou provisoriamente inviabilizado ante a EC nº 95, que estabeleceu um limite no teto de gastos da DPU e, por conseguinte, a possibilidade de instituição de novos órgãos de atuação.

Um comparativo orçamentário breve demonstra que a deficiência de atuação está correlacionada à deficiência orçamentária do órgão:


3. A DPU vem atuando em lides trabalhistas? Se sim, em quantas e em quais localidades principalmente?

R: A atuação da Defensoria Pública da União tem sido bastante precária na área trabalhista, isso porque as estruturas de atuação hoje existentes foram, como dito no item 1, focadas na atuação na Justiça Militar da União e Federal, com atuação também precária na Justiça Eleitoral, onde há sede da DPU.

Não obstante, no ano de 2019, a DPU possuía 30.832 processos administrativos de assistência jurídica gratuita – PAJ ativos no Sistema. São casos advindo da atuação em poucas unidades no País e da atuação junto à força tarefa do Ministério da Economia para o combate ao trabalho escravo, atuação esta que a DPU vem acompanhando desde o ano de 2013-2014 aproximadamente.

Na capital federal, em especial decorrência de projeto-piloto que se consolidou no tempo, há 4 ofícios de atuação especializada na área trabalhista com atuação na Justiça Trabalhista do DF, com reflexos no TRT da 10ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho. É a única unidade do país com ofícios de atuação específicos na área trabalhista.


4. A DPU atua na defesa de que tipos de pessoas, ou seja, o que ela considera “necessitado” e como se chegou a esse patamar?

R: Nossa Constituição Federal, ao estabelecer no inc. LXXIV do art. 5º o direito individual à assistência jurídica integral e gratuita a quem não pode pagar, assim estabeleceu:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Do mesmo modo, dispôs no art. 134 que competirá à Defensoria a prestação da referida assistência nos seguintes termos:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .   

Atualmente, não há definição legal do valor mensal ou anual de renda, tampouco da condição patrimonial de determinada pessoa ou família para que haja a presunção de necessidade para a atuação do órgão estatal aos necessitados. Curiosamente, a última previsão objetiva no nosso ordenamento jurídico que previa valores para a assistência jurídica estava no revogado § 3º, do art. 790 da CLT, revogado na reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467), que dispunha a AJG àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal – presunção objetiva de elegibilidade –, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Historicamente, a Lei nº 1.060/1950 trouxe a definição dos necessitados considerando no art. 2o, para fins legais, todo aquele cuja a situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Mais à frente, no art. 4º, afirma que a parte gozará da AJG mediante simples afirmação.

Feita esta breve análise, é certo, e em resumo, que não há uma definição legal; e, na prática, a Defensoria Pública da União tem esta definição fixada em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Do mesmo modo, e atendendo a especificidades e condições econômicas locais, as Defensorias Públicas dos Estados da Federação fixam, também, a definição de hipossuficiência econômica por meio de Resolução.

No âmbito da DPU, o que anteriormente já obedeceu a outros critérios, a exemplo do limite de isenção do imposto de renda, atualmente as Resoluções nº 133 e 134 do ano de 2016 estabelecem ser presumidamente pessoa economicamente necessitada aquela pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00

Não obstante, a DPU também realiza atendimento especializado a grupos sociais vulneráveis, abrangendo catadores de materiais recicláveis, comunidades indígenas e tradicionais, população de rua, vítimas de tráfico de pessoas, pessoas em situação de escravidão, pessoas migrantes, dentre outros grupos tidos como vulneráveis, a depender de especial proteção do Estado, conforme prevê a atuação institucional prevista no art. 4o, XI, da Lei Complementar nº 80/1994.

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. 

Nesses casos, a vulnerabilidade econômica não é condicionante para a atuação da Defensoria Pública da União.


5. Em ações em que a DPU atua, há decisões do TST que deferem a ela a percepção de honorários de sucumbência (RR-934-52.2017.5.10.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019 – por exemplo). Para onde esses valores são direcionados?

R: O art. 4º, inc. XXI, da LC 80/1994, dispõe competir à Defensoria Pública

executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Não obstante, não há em âmbito federal a criação do Fundo de honorários da Defensoria Pública da União. Até 2016, antes da vigência da EC 95 (emenda do teto de gastos), havia a previsão de um plus no orçamento fiscal da DPU em relação aos valores decorrentes das execuções de honorários. Após o advento da EC 95, o plus dos honorários deixou de ser permitido, uma vez que as despesas do ano fiscal são limitadas à do ano anterior mais o reajuste inflacionário do IPCA.


6. Considerando a escassez de recursos humanos da DPU, não seria possível que ela atuasse com maior foco em ações coletivas, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas (a exemplo do MPT)?

R: Visando seguir a eficiência no exercício de suas funções, atendendo e beneficiando mais pessoas com acesso à justiça e com o mesmo recurso, a Defensoria Pública da União tem buscado potencializar a litigância estratégica com a utilização dos instrumentos de litigância coletiva, extrajudicialmente e judicialmente.

Criou-se, por meio da Resolução nº 127 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nesta perspectiva, um Sistema de tutela coletiva de interesses e direitos humanos, prevendo a figura de funções do Defensor Nacional de Direitos Humanos e Defensores Regionais de Direitos Humanos e tutela coletiva.

A proposta é designar Defensores para atuação coletiva e de estratégia, de modo a multiplicar soluções em um número menor de ações. Naturalmente, o número de ações com postulações individuais decorrentes de postulação de cidadãos e designações dos juízos é muito maior o que dificulta na opção institucional de apenas, ou prioritariamente, fazer tutela coletiva; na prática, correm prazos, há pedidos, repedidos e designações que não podem deixar de ser atendidas.

De todo modo, sem dúvida, há espaço para o desenvolvimento de ações coletivas na seara trabalhista pela Defensoria Pública da União. O desenvolvimento de inter-relações com os setores da justiça laboral é indispensável para o desenvolvimento da específica funcionalidade pela DPU.


7. Existe a possibilidade real de se criar no Brasil uma Defensoria Pública Trabalhista?

R: A Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, estabelece à DPU em seu art. 14 a competência para atuação na Justiça da União, compreendida Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

O fortalecimento da Defensoria Pública da União, em termos orçamentários, permitiria a atuação em um número maior de demandas e unidades judiciárias, estando dentro das competências próprias da DPU a atuação na área trabalhista.

A criação de uma subestrutura para ações estratégicas, definições de atuação e administração específica far-se-ia necessária diante do tamanho do desafio na assunção da competência da área trabalhista. Ter-se-ía uma Defensoria Pública da União com especialidade trabalhista.

A maior dificuldade, certamente, é a orçamentária, cuja a prioridade será apontada quando o acesso à justiça dos vulneráveis passar a ser efetivamente, dentre tantas outras relevantes, uma prioridade política da sociedade e do sistema de justiça.


8. Grande parte da comunidade jurídica trabalhista desconhece a organização e a atuação da DPU. Não seria útil aproximar os “mundos” da Justiça do Trabalho e da DPU? Que medidas poderiam ser intentadas com esse viés?

R: Grande parte da comunidade jurídica ainda desconhece a organização e a atuação da Defensoria Pública da União, em especial na área trabalhista, haja vista a atuação praticamente inexistente da DPU na Justiça do Trabalho.

A Defensoria Pública, como função essencial à justiça, obteve um avanço mais significativo a partir da Reforma do Poder Judiciário advinda com a EC 45/2004. Nela, as Defensorias Públicas dos Estados da Federação passaram a ter autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, por consequência, conseguiram avançar em termos orçamentários, organizacionais e no crescimento da assistência jurídica à população vulnerável; porém, na competência da Justiça Estadual.

Em 2005, a DPU possuía apenas aproximados 120 Defensores Públicos Federais, tendo avançado para os dias atuais para o número de 639 Defensores Públicos, 4 emendas à Constituição trataram da Defensoria Pública recentemente (ECs 45, 69, 74, 80), houve alteração na Lei orgânica do órgão por meio da LC nº 132/2009. Outorgaram-se novas competências, como a Lei da Ação Civil Pública, atuação extrajudicial, previsão na Lei de Execução Penal e outros Estatutos protetivos (Idoso, Maria da Penha, Criança e Adolescente, dentre outros), mas certamente padeceu de avanço a atuação da Defensoria Pública como órgão de assistência jurídica integral e gratuita na Justiça Trabalhista.

Em tempos onde há uma tendência à diminuição da assistência jurídica gratuita sindical e onde as relações de trabalho tornam-se cada vez mais precárias (quarteirização, uberização, dentre outras denominações) para se perseguir o desenvolvimento econômico, parece-me bastante oportuno e desafiador que a Justiça Trabalhista e a Defensoria Pública da União passem a dialogar sobre a mora, a necessidade e os desafios da assistência jurídica integral e gratuita da União no âmbito da Justiça do Trabalho.

Espaços como o presente nos permitem o diálogo e o conhecimento da realidade da DPU; o fomento e o debate em escolas e fóruns da Justiça laboral, do mesmo modo, podem auxiliar nessa aproximação.


1 Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região. Ex-assistente de desembargador (TRT/4a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-advogado, ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM – Brasília/DF). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Professor e palestrante. @estatisticatrabalhista


terça-feira, 8 de setembro de 2020

O bom filho a casa torna

O bom filho a casa torna

No dia 28 de agosto de 2020 tomei posse por meio de videoconferência no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Antes da sessão, houve uma recepção esplêndida pelo CSJT, sob a presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi.

Despedida do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Despedida do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Gostaria de aproveitar o espaço para agradecer a minha maravilhosa passagem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Tenho muito orgulho de ter iniciado a minha jurisdição aqui. Vivenciei com muita alegria cada momento que tive em Rondônia, principalmente nas cidades em que atuei de forma fixa: Rolim de Moura, Ji-Paraná e Porto Velho.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Crônica publicada na obra coletiva do 1º Concurso Literário da Anamatra: Princípio da contradição intrínseca

Crônica publicada na obra coletiva do 1º Concurso Literário da Anamatra: Princípio da contradição intrínseca

É com muita satisfação que comunico que minha crônica intitulada de “Princípio da contradição intrínseca”, uma das postagens aqui do blog catalogada no marcador “elucubrações despretensiosas”, foi selecionada pela Comissão Julgadora (Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Desembargador Gustavo Tadeu Alkmin e Doutora Lucília de Almeida Neves Delgado) para publicação em Obra Coletiva da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Artigo publicado na Revista do TST: Laborosfera

 

Artigo publicado na Revista do TST: Laborosfera

É com muita satisfação que comunico que meu artigo intitulado de “Laborosfera: apontamentos para uma (res)significação do meio ambiente do trabalho digno e sustentável”, fruto de intensos estudos realizados no meu Mestrado em Ciência Jurídica pela Univali-SC, foi selecionado pelo Conselho Editorial, presidido pela Exmº. Ministro Maurício Godinho Delgado, para publicação no volume 86, nº 2, abr/jun 2020, da renomada Revista do Tribunal Superior do Trabalho, sob o ISSN 0103-7978.

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Artigo publicado no livro do Grupo Eletrônico Ágora Trabalhista: Aspectos constitucionais relativos à primazia do acordo individual escrito em tempos de pandemia da Covid-19

Artigo publicado no livro do Grupo Eletrônico Ágora Trabalhista: Aspectos constitucionais relativos à primazia do acordo individual escrito em tempos de pandemia da Covid-19

É com muita satisfação que comunico que meu artigo intitulado de “Aspectos constitucionais relativos à primazia do acordo individual escrito em tempos de pandemia da COVID-19”, fruto de debates realizados no Grupo Eletrônico Ágora Trabalhista, foi selecionado pelos Coordenadores André Molina Araújo Molina, Lorena de Mello Rezende Colnago e Ney Maranhão, para publicação em Obra Coletiva de Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020, intitulada de “Anais do 1º Ciclo de Palestras do Grupo Eletrônico Ágora Trabalhista”.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Artigo publicado na Revista Eletrônica da Ejud do TRT da 17ª Região: Princípio do risco mínimo regressivo

Artigo publicado na Revista Eletrônica da Ejud do TRT da 17ª Região: Princípio do risco mínimo regressivo

É com muita satisfação que comunico que meu artigo intitulado de “Princípio do risco mínimo regressivo: Extirpação eficaz da incerteza no meio ambiente do trabalho”, fruto de intensos estudos realizados no meu Mestrado em Ciência Jurídica pela Univali-SC, foi selecionado pelo Conselho Editorial, presidido pela Exmº. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, para publicação na 16ª Edição da renomada Revista Eletrônica da Ejud do TRT da 17ª Região, sob o ISSN 2317-3556.

sexta-feira, 8 de maio de 2020

Os novos princípios das audiências trabalhistas telepresenciais


Os novos princípios das audiências trabalhistas telepresenciais

Desde o início da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho, no ano de 20111, o processo do trabalho passou a contar com uma série de novos princípios, todos voltados à nova forma eletrônica de atuação judicial.
Passados cerca de 10 anos desse rumo virtual (sem volta, diga-se), o processo laboral encontra novo marco tecnológico, chegado de forma açodada e emergencial, tendente a alterar, ainda mais, o modo de realização das solenidades trabalhistas.
Diante da urgência trazida pela crise sanitária mundial e do afastamento físico por ela imposto, mas sem o distanciamento dos princípios da celeridade e da eficiência processuais (arts. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB), os órgãos do Poder Judiciário (principalmente o CNJ, o TST, o CSJT e a CGJT) viram-se na obrigação de, também de forma emergencial, editar diversos atos normativos a fim de disciplinar, minimamente, os rumos processuais e assegurar, na medida do possível, segurança jurídica aos operadores do Direito.
Em face tanto do ineditismo do tema, quanto da pouca disponibilidade teórica a seu respeito, passa-se, sem qualquer pretensão exaustiva e com base nos principais normativos editados pelo CNJ, TST, CSJT e CGJT desde março/2020, a expor alguns novos princípios específicos das audiências trabalhistas (telepresenciais), os quais, ao que tudo indica, passarão a conviver com o aspecto processual das lides trabalhistas.
A motivação, ressalta-se, é em razão das diversas e importantes funções dos princípios, como a interpretativa, a normativa e a inspiradora do legislador. E, no processo trabalhista, tais funções também devem ser examinadas à luz das peculiaridades do direito material.
A reflexão sobre o tema, a iniciativa do breve apontado e as terminologias utilizadas têm a intenção de, humildemente, contribuir para o início do estudo e do aperfeiçoamento do assunto – o qual, certamente, estará em voga no âmbito processual trabalhista durante e após a pandemia da Covid-19.

1. Advocacia virtual: desnecessidade de comparecimento do advogado, presencialmente, nos locais físicos de realização de audiências.

2. Colaboração judicial: impõe aos órgãos do sistema de Justiça que busquem soluções de forma colaborativa para a realização de atos processuais – virtuais ou físicos (art. 6º, “caput”, da Resolução CNJ nº 314/2020).

3. Conectividade: impõe aos operadores do Direito e às próprias partes a utilização de bons planos de internet para a realização de audiências telepresenciais. Decorrente do princípio da conexão (Pje).

4. Documentação visual e sonora: necessidade de gravação em áudio e vídeo das audiências unas ou de instrução (art. 16, §2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 4º da Portaria CNJ nº 61/2020).

5. Eletividade do meio virtual: caberá a cada Tribunal, e mesmo ao Juízo, a definição do meio virtual (aplicativos, programas...) a ser utilizado na realização da audiência por videoconferência (art. 6º, “§2º”, da Resolução CNJ nº 314/2020 e Portaria CNJ nº 61/2020).

6. Formalidade moderada: as vestes dos advogados e dos Juízes devem ser condizentes com a formalidade da liturgia, mas sem excessos e em respeito ao decoro (art. 10 do Ato nº 11 da GCGJT/2020).

7. Imperativo móvel ou imperativo tecnológico: impõe aos operadores do Direito e às próprias partes a utilização de dispositivo tecnológico de qualidade para a realização de audiências telepresenciais.

8. Peculiaridade regional: o processo do trabalho passa a vigorar com alterações procedimentais, a depender da realidade local e das regulamentações de cada Tribunal (art. 16, §1º, do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 06/2020 e art. 1º, §ú, da Portaria CNJ nº 61/2020).

9. Cadastramento prévio: possibilidade de o Juízo exigir que terceiros estranhos ao feito realizem o cadastro prévio na plataforma virtual para acompanhar a audiência realizada por videoconferência (art. 2º, §6º, do Ato nº 11 da GCGJT/2020);

10. Suspensão motivada: eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais por videoconferência admitirão a suspensão destes mediante decisão fundamentada (art. 3º, §2º e art. 6º, “§1º”, da Resolução CNJ nº 314/2020).


1Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/historico. Acesso em: 6 maio 2020.

* Texto de autoria do Dr. Fábio Luiz Pacheco

terça-feira, 14 de abril de 2020

Aspectos constitucionais relativos à primazia do acordo individual escrito em tempos de pandemia da COVID-19


Aspectos constitucionais relativos à primazia do acordo individual escrito em tempos de pandemia da COVID-19

Em meio a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), com estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a Presidência da República, principalmente por meio da edição das Medidas Provisórias 905/2020, 927/2020, 928/2020, 936/2020, 944/2020, 945/2020 e 946/2020, procurou estabelecer medidas trabalhistas mínimas para a manutenção do emprego e da renda.

terça-feira, 31 de março de 2020

A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social


A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social
Fábio Luiz Pacheco1
A cada dia impressionam os números advindos da pandemia gerada pela Covid-19 (coronavírus). Infestações biológicas não encontram barreiras, não se limitam a dadas classes sociais nem perguntam se podem chegar. A dura e atual realidade experimentada pelo mundo nas últimas semanas traz à tona, aqui e acolá, a capacidade humana de unir-se em prol de um objetivo comum e maior, qual seja, a resistência ao novo vírus.
Importante saber que a etimologia da palavra solidariedade tem origem no latim “solidus”, ou seja, firme, inteiro e sólido. De igual, menciona-se que da expressão francesa “solidarité”, cunhada em 1765, advém o termo “responsabilidade mútua”2.
Pontua-se que a ideia de solidariedade social não se restringe, somente, à perspectiva da caridade, da filantropia e de condutas realizadas por mera liberalidade. Melhor dizendo: no atual momento, em que postas em xeque as políticas de saúde pública globais, exige-se mais do que mera “liberalidade”.
O zelo, a preocupação e a empatia sociais derivam da cláusula constitucional da solidariedade. Nos termos do art. 3º, I, da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O Estado brasileiro, então, deve envidar recursos e esforços para que a sociedade nacional seja cada vez mais solidária. Ressalta-se que3:
A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós.
No sistema das nações unidas, a agência especializada em saúde e autoridade mundial no assunto é a Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual esclarece que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional4. Por tal motivo, em 11 de março de 2020, a Covid-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Nesse diapasão, crível destacar que a quase totalidade das informações trazidas por especialistas em saúde pública revela que a melhor maneira de “frear” o surto do coronavírus é o isolamento social. Destacam-se, no ponto, as orientações tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde5 brasileiro.
E aqui está a importância da solidariedade social – objetivo do Estado brasileiro. Para prevenir não só a si mesmo, mas também a outras pessoas de, eventualmente, serem contaminadas pela Covid-19, é crucial que, momentaneamente, enfrente-se a quarentena. O isolamento físico representa uma vacina social!
E referido enfrentamento, como política de Estado (apartidária, portanto), deve vir acompanhada de mecanismos transparentes quanto às ações advindas do governo, com especial relevo à destinação dos cofres públicos. O foco orçamentário no enfrentamento da crise, pois, é medida que se impõe. Daí porque diversos órgãos e Poderes estão a destinar recursos à área da Saúde6 – em verdadeiro esforço conjunto e solidário.
O momento, pois, exige a tomada de medidas preventivas, que extrapolam o cunho individualista e objetivam garantir uma proteção suficiente à saúde e à vida das pessoas (princípio da prevenção).
A esperança e o mandamento constitucional é o de que saiamos deste momento mais fortalecidos e mais coesos como democracia recente, a fim de que seja dada concretude à solidariedade social objetivada pela Carta Maior.
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1Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM – Brasília/DF). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Ex-assistente de desembargador (TRT/4a Região). Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região. Professor e palestrante.
2 Disponível em: https://origemdapalavra.com.br/?s=solidariedade. Acesso em: 27 mar. 2020.
3 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade, In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. (coord.), Os princípios da Constituição de 1988, p. 178. Apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 173.
4 https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875
5 https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus
6 A título de exemplo, citam-se diversas decisões da Justiça do Trabalho que estão destinando valores oriundos de condenações judiciais em ações coletivas a Secretarias estaduais e municipais de saúde. https://site.trt19.jus.br/noticia/corregedoria-do-trtal-recomenda-destinacao-de-valores-de-acoes-para-combate-ao-covid-19

terça-feira, 24 de março de 2020

MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho


MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho

O Direito do Trabalho é ramo do direito relacionado à atividade econômica, possuindo dinamismo muito mais elevado que os demais ramos, motivo pelo qual existem tantos debates diante das consequências da pandemia decorrente do COVID-19 nos contratos de trabalho. Ademais, o modo de regulações das relações de trabalho depende muito do modelo econômico adotado.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Jus variandi inverso


Jus variandi inverso

O jus variandi é a discricionariedade reconhecida ao empregador, no exercício de seu poder diretivo, de impor modificações e variações na execução do contrato de trabalho, dentro de certos limites, que podem significar alterações das próprias condições originárias, especialmente quanto ao conteúdo, modo, lugar e tempo. Tal instrumento patronal é utilizado para facilitar a continuação e a estabilização da relação de trabalho frente a situações objetivas geradas pelo dinamismo da empresa moderna.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Dever de cooperação creditória


Dever de cooperação creditória

O chamado “dever de cooperação creditória” refere-se à obrigação legal e acessória do empregador, que decorre da dinâmica do contrato de trabalho, consistente no aprovisionamento de todas as condições materiais indispensáveis para que o trabalhador possa prestar de maneira satisfatória as funções que lhe foram atribuídas. É o caso, por exemplo, da definição das tarefas, estruturação do local, horário e jornada de trabalho, bem como do fornecimento de matérias-primas e de instrumentos para a execução dos serviços.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)


Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)

Trata-se de antiga diretriz jurisprudencial inglesa (Priestly v. Fowler; 150 Eng. Rep. 1030 [1837]) que regia a solução judicial dos acidentes causados por negligência de um determinado colega ou companheiro de trabalho, impedindo a reparação compensatória dos empregadores. Em outras palavras, empregados que realizavam as mesmas atividades sob o controle do mesmo empregador não podiam responsabilizar seus respectivos patrões por danos ocasionados por colegadas de serviço.

sábado, 25 de janeiro de 2020

Mulher acreana


Mulher acreana

Negar que vivemos em uma sociedade machista é tapar os ouvidos para o obvio ululante. Mulheres corriqueiramente são vítimas de assédio, independentemente da classe e da condição social. A bem da verdade, o império da força e a estigmatização sexual ainda vicejam em muitos ambientes corporativos espalhados pelo Brasil.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas


Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas

Embora já tenhamos tratado do assunto neste blog, passamos a realizar uma espécie de “atualização jurisprudencial” sobre o tema – uma vez que o C. TST mostra-se quase pacificado sobre ele.