O
sonho de uma Defensoria Pública na área trabalhista –
entrevista
ao Defensor Público-Geral Federal
Fábio
Luiz Pacheco
É
direito constitucionalmente previsto que o Estado preste assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Mesma previsão encontra-se no plano
internacional, como no art. 8º, 2, “e”, da Convenção Americana
de Direitos Humanos.
Na
organização estatal brasileira, os órgãos responsáveis por esses
serviços são as Defensorias Públicas – tanto a da União
(Federal), como as dos Estados. A DPF e as DPEs são órgãos
públicos vocacionados a defender os interesses judiciais e
extrajudiciais dos necessitados, incumbindo-lhes – como expressão
e instrumento do regime democrático –, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, dos seus direitos individuais e coletivos (art.
134 da CRFB). E as Defensorias, após a promulgação da EC nº
80/2012, passaram a contar com mais representatividade, força e
independência para desempenhar sua função institucional.
Historicamente,
nem a DPF nem as DPEs têm atuação “significativa” na Justiça
do Trabalho. A defesa judicial do trabalhador hipossuficiente nos
processos que tramitam perante esta Especializada vem sendo realizada
pelos Sindicatos obreiros – aos quais é garantido o recebimento de
honorários para o desempenho da atividade (art. 14 da Lei 5.584/1970
e Súmulas 219 e 329, ambas do TST).
No
mais das vezes, os trabalhadores valem-se de advogados particulares
contratados para defender seus interesses – arcando com o custo dos
honorários contratuais. Em muitas outras oportunidades, optam os
trabalhadores por ingressarem na Justiça sem qualquer auxílio
técnico, em pleno exercício do jus
postulandi
(art. 791 da CLT e Súm. 425 do TST).
O
fato é que, invariavelmente, inexiste uma atuação estatal marcante
na defesa judicial trabalhista dos reconhecidamente pobres.
Mesmo
sem a aduzida prestação por parte estatal, vinham os sindicatos
suprindo a referida lacuna. Esta situação, todavia, foi enormemente
alterada. Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a “primeira”
reforma trabalhista ocorrida nos últimos três anos), a contribuição
sindical passou a ser opcional (artigos 578 e 579 da CLT, decorrentes
das alterações de suas redações tanto pela mencionada lei, quanto
pela Medida Provisória 873/2019), o que fez desmoronar as receitas
da quase totalidade dos sindicatos brasileiros. Aliada a essa
mudança, também se destaca a cobrança de uma parcela de honorários
contratuais que muitos sindicatos já faziam de seus clientes.
Em
última análise, com o movimento sindical mais fraco (redução de
suas receitas), há menos possibilidades de defesa dos interesses da
classe trabalhadora, que acaba sendo “penalizada” com o pagamento
de honorários contratuais (a advogados privados ou ao próprio
sindicato) ou mesmo com os “novos” honorários de sucumbência.
Mesmo,
então, que o aparato estatal na defesa judicial e extrajudicial dos
reconhecidamente pobres não venha “mostrando a que veio” nas
lides decorrentes das relações de trabalho (art. 114 da CRFB),
importante relembrar que a LC 132/2009 (a qual alterou em parte a LC
80/1994 – Lei Orgânica da Defensoria Pública da União)
proporcionou o fortalecimento da DPF. A aludida legislação, pois,
traz em diversos de seus dispositivos, de forma clara e precisa, a
possibilidade de atuação da DPF em demandas trabalhistas – tanto
na seara individual quanto coletiva.
É
imperioso destacar que os objetivos da Defensoria Pública Federal
(art. 3º-A da LC 80/1994) aproximam-se, sobremaneira, do “universo
trabalhista”. Vejam-se:
I
– a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das
desigualdades sociais;
II
– a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III
– a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV
– a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Ainda,
é claro o art. 14 da LC 80/1994 ao prever que a “Defensoria
Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiças Federal, do
Trabalho,
Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias
administrativas da União”.
No
cenário pandêmico (doença Covid-19), mais importância teria a
atuação de um órgão destinado à proteção judicial e
extrajudicial das pessoas carentes na seara laboral, uma vez que a
grande maioria dos fóruns trabalhistas, mesmo que por algum período,
ficaram impossibilitados de receber reclamações trabalhistas de
forma oral e presencial, sem advogado(a) – “jus postulandi”.
Nesse
sentido, instigado acerca da efetiva atuação da DPF na defesa de
interesses trabalhistas das pessoas “necessitadas”, este Juiz do
Trabalho foi à procura de respostas.
Após
alguns percalços de “agenda”, conseguiu-se uma reunião com o
atual Defensor Público-Geral Federal (chefe da DPF – art. 6º da
LC de regência), Dr. Gabriel Faria Oliveira. Desde já, saliento a
grandeza, a educação e a disposição do Defensor Público-Geral
nessa conversa que pouco pareceu uma entrevista. Entre um chimarrão
e outro, então, foram colhidas informações essenciais sobre o tema
central ora comentado. Agradeço mais uma vez ao Dr. Gabriel e passo
a compartilhar com todos as respostas à pequena entrevista
realizada.
1. Hoje
em dia, qual a composição dos quadros funcionais da DPU e em quais
segmentos ela mais direciona seu foco de atuação?
R:
A Defensoria Pública da União possui hoje em atividade 639
Defensores Públicos Federais. 49 Defensores da Categoria Especial,
com atuação nos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM, e, em tese,
TST), além da TNU, 123 Defensores da 1a
categoria, com atuação no 2o
grau de jurisdição, TRFs, TREs, em tese TRTs e Turmas Recursais da
Justiça Federal, e, por fim, 467 Defensores de 2a
categoria, com atuação nas Varas e Juizados Federais, nas Zonas
Eleitorais, nas Auditorias Militares da Justiça Militar da União,
e, em tese, nas Varas trabalhistas.
A
DPU ainda não possui carreira de apoio própria, mas, por força da
Lei nº 9.020/1995 que implantou emergencialmente o órgão e
permitiu requisição de servidores de outros órgãos, atualmente há
770 servidores requisitados de outros órgãos e 497 servidores do
Plano Geral do Poder Executivo (PGPE) distribuídos à DPU ainda
antes da sua autonomia, em 2013, totalizando 1.267 servidores de
apoio para a Administração em Geral e para as unidades de atuação
nos Estados.
Hoje
são 70 unidades da Defensoria Pública da União em funcionamento no
país, sendo todas as capitais e algumas unidades interiorizadas.
Os
primeiros quadros de Defensores Públicos Federais advieram do quadro
de Advogados de Ofício da Justiça Militar da União, o que por uma
questão histórica leva a Defensoria Pública da União a ter uma
atuação em todas as Auditorias Militares da União, respondendo por
mais de 85% dos processos daquela Justiça Especializada.
Considerando
o jus
postulandi
da Justiça trabalhista e a previsão para assistência jurídica dos
Sindicatos à classe trabalhadora, no início do crescimento da DPU,
priorizou-se a defesa dos necessitados perante a jurisdição da
Justiça Federal, sendo que o cenário institucional a grosso modo
aponta para a atuação prioritária nas Justiças Federal, Militar e
Eleitoral, onde há sede da DPU.
Os
números consolidados do ano de 2019 demonstram com maior exatidão
esta realidade:
2. Com
um número maior de Defensores e com um orçamento mais alto,
poderíamos imaginar uma efetiva atuação da DPU na defesa de
interesses trabalhistas?
R: Certamente
o incremento orçamentário e o aumento da estrutura da DPU
viabilizariam a atuação na Justiça trabalhista como determina a
Constituição ao prever o acesso à Justiça como direito individual
do cidadão no inc. LXXIV do art. 5º e ao estabelecer a Defensoria
Pública como função essencial à justiça. Ademais, com a Emenda
Constitucional nº 80/2014, foi estabelecido comando específico no
art. 98 do ADCT, determinando-se que a União, no prazo de 8 anos,
provesse de Defensoria Pública seus órgãos do judiciário. O
cumprimento do comando, não obstante, restou provisoriamente
inviabilizado ante a EC nº 95, que estabeleceu um limite no teto de
gastos da DPU e, por conseguinte, a possibilidade de instituição de
novos órgãos de atuação.
Um
comparativo orçamentário breve demonstra que a deficiência de
atuação está correlacionada à deficiência orçamentária do
órgão:
3. A
DPU vem atuando em lides trabalhistas? Se sim, em quantas e em quais
localidades principalmente?
R: A
atuação da Defensoria Pública da União tem sido bastante precária
na área trabalhista, isso porque as estruturas de atuação hoje
existentes foram, como dito no item 1, focadas na atuação na
Justiça Militar da União e Federal, com atuação também precária
na Justiça Eleitoral, onde há sede da DPU.
Não
obstante, no ano de 2019, a DPU possuía 30.832 processos
administrativos de assistência jurídica gratuita – PAJ ativos no
Sistema. São casos advindo da atuação em poucas unidades no País
e da atuação junto à força tarefa do Ministério da Economia para
o combate ao trabalho escravo, atuação esta que a DPU vem
acompanhando desde o ano de 2013-2014 aproximadamente.
Na
capital federal, em especial decorrência de projeto-piloto que se
consolidou no tempo, há 4 ofícios de atuação especializada na
área trabalhista com atuação na Justiça Trabalhista do DF, com
reflexos no TRT da 10ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho. É
a única unidade do país com ofícios de atuação específicos na
área trabalhista.
4. A
DPU atua na defesa de que tipos de pessoas, ou seja, o que ela
considera “necessitado” e como se chegou a esse patamar?
R: Nossa
Constituição Federal, ao estabelecer no inc. LXXIV do art. 5º o
direito individual à assistência jurídica integral e gratuita a
quem não pode pagar, assim estabeleceu:
LXXIV
– o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Do
mesmo modo, dispôs no art. 134 que competirá à Defensoria a
prestação da referida assistência nos seguintes termos:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Atualmente,
não há definição legal do valor mensal ou anual de renda,
tampouco da condição patrimonial de determinada pessoa ou família
para que haja a presunção de necessidade para a atuação do órgão
estatal aos necessitados. Curiosamente, a última previsão objetiva
no nosso ordenamento jurídico que previa valores para a assistência
jurídica estava no revogado § 3º, do art. 790 da CLT, revogado na
reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467), que dispunha a AJG àqueles
que perceberem salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal
– presunção objetiva de elegibilidade –, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Historicamente,
a Lei nº 1.060/1950 trouxe a definição dos necessitados
considerando no art. 2o,
para fins legais, todo aquele cuja a situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Mais à frente, no
art. 4º, afirma que a parte gozará da AJG mediante simples
afirmação.
Feita
esta breve análise, é certo, e em resumo, que não há uma
definição legal; e, na prática, a Defensoria Pública da União
tem esta definição fixada em Resolução do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União. Do mesmo modo, e atendendo a
especificidades e condições econômicas locais, as Defensorias
Públicas dos Estados da Federação fixam, também, a definição de
hipossuficiência econômica por meio de Resolução.
No
âmbito da DPU, o que anteriormente já obedeceu a outros critérios,
a exemplo do limite de isenção do imposto de renda, atualmente as
Resoluções nº 133 e 134 do ano de 2016 estabelecem ser
presumidamente pessoa economicamente necessitada aquela pessoa
natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não
ultrapasse o valor de R$ 2.000,00
Não
obstante, a DPU também realiza atendimento especializado a grupos
sociais vulneráveis, abrangendo catadores de materiais recicláveis,
comunidades indígenas e tradicionais, população de rua, vítimas
de tráfico de pessoas, pessoas em situação de escravidão, pessoas
migrantes, dentre outros grupos tidos como vulneráveis, a depender
de especial proteção do Estado, conforme prevê a atuação
institucional prevista no art. 4o,
XI, da Lei Complementar nº 80/1994.
XI
– exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de
necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam
proteção especial do Estado.
Nesses
casos, a vulnerabilidade econômica não é condicionante para a
atuação da Defensoria Pública da União.
5. Em
ações em que a DPU atua, há decisões do TST que deferem a ela a
percepção de honorários de sucumbência (RR-934-52.2017.5.10.0003,
6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, DEJT 10/05/2019 – por exemplo). Para onde esses valores são
direcionados?
R: O
art. 4º, inc. XXI, da LC 80/1994, dispõe competir à Defensoria
Pública
executar
e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as
a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados,
exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não
obstante, não há em âmbito federal a criação do Fundo de
honorários da Defensoria Pública da União. Até 2016, antes da
vigência da EC 95 (emenda do teto de gastos), havia a previsão de
um plus no orçamento fiscal da DPU em relação aos valores
decorrentes das execuções de honorários. Após o advento da EC 95,
o plus dos honorários deixou de ser permitido, uma vez que as
despesas do ano fiscal são limitadas à do ano anterior mais o
reajuste inflacionário do IPCA.
6. Considerando
a escassez de recursos humanos da DPU, não seria possível que ela
atuasse com maior foco em ações coletivas, na defesa de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas (a exemplo
do MPT)?
R: Visando
seguir a eficiência no exercício de suas funções, atendendo e
beneficiando mais pessoas com acesso à justiça e com o mesmo
recurso, a Defensoria Pública da União tem buscado potencializar a
litigância estratégica com a utilização dos instrumentos de
litigância coletiva, extrajudicialmente e judicialmente.
Criou-se,
por meio da Resolução nº 127 do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, nesta perspectiva, um Sistema de tutela coletiva
de interesses e direitos humanos, prevendo a figura de funções do
Defensor Nacional de Direitos Humanos e Defensores Regionais de
Direitos Humanos e tutela coletiva.
A
proposta é designar Defensores para atuação coletiva e de
estratégia, de modo a multiplicar soluções em um número menor de
ações. Naturalmente, o número de ações com postulações
individuais decorrentes de postulação de cidadãos e designações
dos juízos é muito maior o que dificulta na opção institucional
de apenas, ou prioritariamente, fazer tutela coletiva; na prática,
correm prazos, há pedidos, repedidos e designações que não podem
deixar de ser atendidas.
De
todo modo, sem dúvida, há espaço para o desenvolvimento de ações
coletivas na seara trabalhista pela Defensoria Pública da União. O
desenvolvimento de inter-relações com os setores da justiça
laboral é indispensável para o desenvolvimento da específica
funcionalidade pela DPU.
7. Existe
a possibilidade real de se criar no Brasil uma Defensoria Pública
Trabalhista?
R: A
Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública,
estabelece à DPU em seu art. 14 a competência para atuação na
Justiça da União, compreendida Justiça Federal, Justiça do
Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias
administrativas da União.
O
fortalecimento da Defensoria Pública da União, em termos
orçamentários, permitiria a atuação em um número maior de
demandas e unidades judiciárias, estando dentro das competências
próprias da DPU a atuação na área trabalhista.
A
criação de uma subestrutura para ações estratégicas, definições
de atuação e administração específica far-se-ia necessária
diante do tamanho do desafio na assunção da competência da área
trabalhista. Ter-se-ía uma Defensoria Pública da União com
especialidade trabalhista.
A
maior dificuldade, certamente, é a orçamentária, cuja a prioridade
será apontada quando o acesso à justiça dos vulneráveis passar a
ser efetivamente, dentre tantas outras relevantes, uma prioridade
política da sociedade e do sistema de justiça.
8. Grande
parte da comunidade jurídica trabalhista desconhece a organização
e a atuação da DPU. Não seria útil aproximar os “mundos” da
Justiça do Trabalho e da DPU? Que medidas poderiam ser intentadas
com esse viés?
R: Grande
parte da comunidade jurídica ainda desconhece a organização e a
atuação da Defensoria Pública da União, em especial na área
trabalhista, haja vista a atuação praticamente inexistente da DPU
na Justiça do Trabalho.
A
Defensoria Pública, como função essencial à justiça, obteve um
avanço mais significativo a partir da Reforma do Poder Judiciário
advinda com a EC 45/2004. Nela, as Defensorias Públicas dos Estados
da Federação passaram a ter autonomia administrativa, orçamentária
e financeira e, por consequência, conseguiram avançar em termos
orçamentários, organizacionais e no crescimento da assistência
jurídica à população vulnerável; porém, na competência da
Justiça Estadual.
Em
2005, a DPU possuía apenas aproximados 120 Defensores Públicos
Federais, tendo avançado para os dias atuais para o número de 639
Defensores Públicos, 4 emendas à Constituição trataram da
Defensoria Pública recentemente (ECs 45, 69, 74, 80), houve
alteração na Lei orgânica do órgão por meio da LC nº 132/2009.
Outorgaram-se novas competências, como a Lei da Ação Civil
Pública, atuação extrajudicial, previsão na Lei de Execução
Penal e outros Estatutos protetivos (Idoso, Maria da Penha, Criança
e Adolescente, dentre outros), mas certamente padeceu de avanço a
atuação da Defensoria Pública como órgão de assistência
jurídica integral e gratuita na Justiça Trabalhista.
Em
tempos onde há uma tendência à diminuição da assistência
jurídica gratuita sindical e onde as relações de trabalho
tornam-se cada vez mais precárias (quarteirização, uberização,
dentre outras denominações) para se perseguir o desenvolvimento
econômico, parece-me bastante oportuno e desafiador que a Justiça
Trabalhista e a Defensoria Pública da União passem a dialogar sobre
a mora, a necessidade e os desafios da assistência jurídica
integral e gratuita da União no âmbito da Justiça do Trabalho.
Espaços
como o presente nos permitem o diálogo e o conhecimento da realidade
da DPU; o fomento e o debate em escolas e fóruns da Justiça
laboral, do mesmo modo, podem auxiliar nessa aproximação.