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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Teletrabalho escravo


Teletrabalho escravo

O avanço da globalização econômica e a reestruturação do mercado de trabalho trazem novos desafios à formação profissional, obrigando as empresas a buscarem outras estratégias para obterem lucro por meio do uso racional da tecnologia, o que implica em uma generalizada potencialização da capacidade produtiva da força de trabalho.

Uma consequência bastante visível deste “admirável mundo novo”, centra-se na nova dinâmica empreendida pelo teletrabalho, entendido aqui como aquele ofício realizado a distância, de forma remota, por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão tecnológica, não se distinguindo em termos de subordinação com o trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Nas palavras do legislador ordinário, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B da CLT).

De outro lado, o operador do direito ao lidar com o tema da escravidão contemporânea certamente se deparará com questões afetas ao abuso massivo da utilização da mão-de-obra humana com o fim precípuo de precarizar as estruturas de trabalho, sem a observância das condições mínimas de saúde e segurança deste meio ambiente especial. É a coisificação do próprio potencial humano, malbaratando os pilares fundamentais do trabalho decente (direitos fundamentais, diálogo social, proteção social e emprego produtivo). Conforme tipificação contida no art. 149 do Código Penal, divide-se em duas espécies distintas: o trabalho forçado (cerceamento à liberdade de locomoção) e o trabalho em condições degradantes (aquele em que não são respeitadas as garantias básicas para o resguardo da dignidade do trabalhador).

Assim, a chamada “escravidão digital”, ou utilizando um epíteto de melhor percepção semântica (teletrabalho escravo), é exatamente a junção de dois conceitos já conhecidos pela ciência jurídica (teletrabalho e trabalho escravo contemporâneo), cuja aglutinação procura expressar aquela situação grave de superexploração laboral engendrada por meios telemáticos e virtuais.

Conforme lição de Manuel Martin Pino Estrada:

O “teletrabalho escravo” é aquele que, em vez de ser realizado no mundo físico, é realizado na internet através de ferramentas tecnológicas que permitem o uso da telecomunicação e telemática, privando o teletrabalhador da sua liberdade por causa do controle virtual (mais ainda no teletrabalho em domicílio) e que se encontra privado de romper o vínculo em razão de coação moral ou psicológica advinda de dívidas artificiais contraídas com o empregador.

Destarte, qualquer que seja a metodologia ou o meio empregado para a utilização lucrativa da mão-de-obra, não há espaço interpretativo para que se aceite o vilipêndio de direitos e garantias mínimas existentes na relação de trabalho, o que induz uma interpretação prospectiva do art. 62, inc. III, da CLT, sob pena de subverter toda ordem social democratizante calcada na dignidade da pessoa humana.
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ESTRADA, Manuel Martin Pino. O TELETRABALHO ESCRAVO. Revista Eletrônica da Faculdade de Alta Floresta, [S.l.], v. 2, n. 1, maio 2013. ISSN 2238-5479. Disponível em: <http://www.ienomat.com.br/revistas/refaf3.0/index.php/refaf/article/view/95>. Acesso em: 04 nov. 2019.

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