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sábado, 7 de setembro de 2019

Fornecimento de água potável no trabalho externo


Fornecimento de água potável no trabalho externo

Sabe-se que o fornecimento de água potável no meio ambiente de trabalho é uma importante obrigação patronal que potencializa a prestação dos serviços (art. 200, incs. V e VII; NR-24), já que nenhuma estrutura empresarial, direta ou indiretamente, funciona de forma adequada sem o provisionamento de água tratada e em quantidade suficiente para a satisfação fisiológica de seus colaboradores.

Diante disso, pergunta-se: quando se tratar de trabalho externo, ainda assim o empregador é obrigado a disponibilizar água potável para estes empregados? A resposta a este questionamento não é pacífica, tendo em vista que a legislação não se evidencia clara, encontrando na jurisprudência duas teses divergentes.

A primeira corrente, minoritária por sinal, obtempera que não é razoável a exigência de guarnecimento de água potável por parte do empregador, já que por conta da peculiaridade do serviço externo torna-se extremamente dificultoso o cumprimento deste dever legal, sendo que a ausência de seu fornecimento, nesta situação específica, não caracterizaria abalo moral a ser ressarcido pelo judiciário:

FALTA DE FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exercendo o empregado trabalho externo e itinerante, não se mostra razoável a exigência do fornecimento de sanitários e água potável por parte do empregador ao longo do caminho percorrido pelos trabalhadores. Não há ato patronal ilícito, sendo juridicamente inviável tipificar lesão moral passível de gerar direito a indenização.1

De forma oposta, em composição majoritária, tem-se a tese de que a disponibilização de água potável pelo empregador comporta uma extensão universal, devendo abranger a totalidade dos empregados, independentemente do local de prestação de serviços, mesmo que isso se dê fora da estrutura física da empresa. Assim, caso se constate a ausência de água potável para o trabalho externo, o empregador incorrerá em ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial (damnum in re ipsa):

SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHADORES EXTERNOS. O cumprimento da NR-24, no que concerne à instalação de sanitários e ao fornecimento de água potável não deve se restringir apenas aos empregados da reclamada que tenham acesso às suas dependências (garagem), até porque a atividade da empresa está diretamente ligada a um labor externo, no caso transporte coletivo, o que não é justificativa para deixar de garantir aos demais empregados externos - motoristas, cobradores e fiscais - condições mínimas de saúde e conforto, sob a escusa de estarem "fora do ambiente de trabalho". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Constatou-se que a empresa demandada incorreu em ato ilícito ao não observar a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) aos seus empregados que laboram em atividades externas, sendo assente que a inexistência de banheiros e água potável, bem como a conduta da empresa em não proporcionar um meio ambiente laboral adequado evidencia o nexo causal a caracterizar a sua responsabilização pelos danos imateriais coletivos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º , V e X , da Constituição Federal.2

Ante o exposto, data vênia do posicionamento contrário, entendemos que a falta de fornecimento adequado de água potável aos trabalhadores externos, além de caracterizar indevida discriminação em relação aos colaboradores que desempenham suas atividades no âmbito interno da empresa, reveste-se de autêntico ilícito que merece reprovabilidade e reparação civil, em atenção à máxima efetividade da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

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1 GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. RO-0010952-35.2016.5.18.0104. Relator: Paulo Sérgio Pimenta. Publicado em 06/12/2016. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 09/08/2019.
2 CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RO-0001870-53.2016.5.07.0017. Relatora: Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Publicado em 11/03/2019. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 09/08/2019.

1 comentários:

  1. Um entre outros motivos pelo qual o UBER não seria viável com clt.

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