Fornecimento
de água potável no trabalho externo
Sabe-se
que o fornecimento de água potável no meio ambiente de trabalho é
uma importante obrigação patronal que potencializa a prestação
dos serviços (art. 200, incs. V e VII; NR-24), já que nenhuma
estrutura empresarial, direta ou indiretamente, funciona de forma
adequada sem o provisionamento de água tratada e em quantidade
suficiente para a satisfação fisiológica de seus colaboradores.
Diante
disso, pergunta-se: quando se tratar de trabalho externo, ainda assim
o empregador é obrigado a disponibilizar água potável para estes
empregados? A resposta a este questionamento não é pacífica, tendo
em vista que a legislação não se evidencia clara, encontrando na
jurisprudência duas teses divergentes.
A
primeira corrente, minoritária por sinal, obtempera que não é
razoável a exigência de guarnecimento de água potável por parte
do empregador, já que por conta da peculiaridade do serviço externo
torna-se extremamente dificultoso o cumprimento deste dever legal,
sendo que a ausência de seu fornecimento, nesta situação
específica, não caracterizaria abalo moral a ser ressarcido pelo
judiciário:
FALTA
DE FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHO EXTERNO E
ITINERANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exercendo o empregado trabalho
externo e itinerante, não se mostra razoável a exigência do
fornecimento de sanitários e água potável por parte do empregador
ao longo do caminho percorrido pelos trabalhadores. Não há ato
patronal ilícito, sendo juridicamente inviável tipificar lesão
moral passível de gerar direito a indenização.1
De
forma oposta, em composição majoritária, tem-se a tese de que a
disponibilização de água potável pelo empregador comporta uma
extensão universal, devendo abranger a totalidade dos empregados,
independentemente do local de prestação de serviços, mesmo que
isso se dê fora da estrutura física da empresa. Assim, caso se
constate a ausência de água potável para o trabalho externo, o
empregador incorrerá em ato ilícito apto a ensejar reparação
extrapatrimonial (damnum in re ipsa):
SANITÁRIOS
E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHADORES EXTERNOS. O cumprimento da NR-24, no
que concerne à instalação de sanitários e ao fornecimento de água
potável não deve se restringir apenas aos empregados da reclamada
que tenham acesso às suas dependências (garagem), até porque a
atividade da empresa está diretamente ligada a um labor externo, no
caso transporte coletivo, o que não é justificativa para deixar de
garantir aos demais empregados externos - motoristas, cobradores e
fiscais - condições mínimas de saúde e conforto, sob a escusa de
estarem "fora do ambiente de trabalho". DANO MORAL
COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Constatou-se que a empresa demandada
incorreu em ato ilícito ao não observar a Norma Regulamentadora nº
24 (NR-24) aos seus empregados que laboram em atividades externas,
sendo assente que a inexistência de banheiros e água potável, bem
como a conduta da empresa em não proporcionar um meio ambiente
laboral adequado evidencia o nexo causal a caracterizar a sua
responsabilização pelos danos imateriais coletivos, nos termos dos
artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º , V e X , da
Constituição Federal.2
Ante
o exposto, data vênia do posicionamento contrário,
entendemos que a falta de fornecimento adequado de água potável aos
trabalhadores externos, além de caracterizar indevida discriminação
em relação aos colaboradores que desempenham suas atividades no
âmbito interno da empresa, reveste-se de autêntico ilícito que
merece reprovabilidade e reparação civil, em atenção à máxima
efetividade da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho.
____________________
1 GOIÁS.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
RO-0010952-35.2016.5.18.0104. Relator: Paulo Sérgio Pimenta.
Publicado em 06/12/2016. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 09/08/2019.
2 CEARÁ.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
RO-0001870-53.2016.5.07.0017. Relatora: Fernanda Maria Uchoa de
Albuquerque. Publicado em 11/03/2019. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 09/08/2019.
Um entre outros motivos pelo qual o UBER não seria viável com clt.
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