Um
dos deveres acessórios mais relevantes do empregador centra-se
justamente na exigência razoável de serviços compatíveis com a
capacidade laboral de cada prestador. Não basta apenas remunerar, é
preciso fornecer serviços a serem realizados e utilizá-los em
proveito da finalidade do empreendimento, sem obstar
injustificadamente a prestação deste trabalho. Trata-se de
importante fator de gestão empresarial, em que a ocupação deve
corresponder à distribuição equilibrada de funções e tarefas
para o cumprimento escorreito da avença, integrando completamente o
trabalhador na dinâmica e estrutura empresariais.
Mais
do que um dever propriamente dito, a ocupação efetiva representa um
dos conteúdos mais essenciais do direito social e fundamental ao
trabalho (art. 6º da CF/88). O exercício pleno de uma dada
atividade profissional consagra a inclusão social do indivíduo na
sociedade capitalista contemporânea, revelando-se como importante
fator de dignificação do cidadão laborioso.
Nesse
mesmo sentido, colhe-se ensinamento de doutrina espanhola
especializada:
Es
de tal importância el derecho a la ocupación efectiva para la
dignidad y la carrera profesional del trabajador, que es posible, sin
ninguna violencia interpretativa, aunarlo com los objetivos
constitucionales que hacen del Derecho del Trabajo una disciplina
jurídica igualadora y compensadora de diferencias originarias. En
efecto, el derecho constitucional al trabajo (art. 35.1 CE) proyecta
su eficacia no solo hacia los poderes públicos (legislación
orientada a su desarollo y fiscalización de los incumplimientos)
sino hacia el empresario que, si bien no puede ser compelido a
asignar directamente un puesto de trabajo (nadie tiene el genérico
derecho subjetivo a obtener um empleo concreto), tiene la obligación,
perfeccionado el vínculo contractual, de dar trabajo y abstenerse de
cualquier actuación que comporte una lesión al derecho
constitucional al trabajo. La ocupación efectiva es la traducción
legal del derecho constitucional al trabajo y forma parte de su
contenido esencial, siendo irreconocible si em el desenvolvimiento
del contrato de trabajo el trabajador se viera privado de toda
actividad profesional (STC 22/1981). En el mismo sentido, la
jurisprudencia reconece que el derecho de ocupación efectiva es
traducción o expresión del derecho constitucional al trabajo, (SSTS
24-9-1985, A. 4361: 12-12-1989, A. 8957 y 7-5-1990, A. 3973). (ROSA,
Manuel Alvarez de la Rosa e LÓPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Derecho
del trabajo. 24. ed.,Madrid: Editorial Universitaria Ramón Areces,
2016.)
O
dever de ocupação efetiva, ou direito à ocupação efetiva, a
depender do espectro analítico utilizado, foi consagrado na
legislação espanhola (art. 4.2, “a”, LET) e, posteriormente, na
portuguesa (art. 122, “b”, do Código do Trabalho). No
ordenamento jurídico pátrio, este dever encontra-se implícito no
próprio fundamento constitucional identificado nos valores sociais
do trabalho (art. 1º, VI, da CF/88), bem como no mandamento da
atividade econômica consistente na busca pelo pleno emprego (art.
170, VIII, da CF/88). A partir do momento em que se impõe esta
obrigação indefectível na oferta de trabalho, dá-se uma resposta
social mais eficaz e condizente com a formação qualitativa do
obreiro.
Sem
embargo, a obstaculização injustificada da prestação de serviços,
com o propósito único de constranger e criar um ambiente hostil,
resulta indubitavelmente em ato atentatório à dignidade do
trabalhador, podendo, inclusive, configurar prática ilícita de
assédio moral (ostracismo). Ora, ao esvaziar a funcionalidade do
ofício, o empregador não age com a boa-fé esperada, abusando de
seu poder diretivo, o que implica fatalmente na desvalorização do
obreiro perante o mercado de trabalho. Na situação em apreço, o
patrão incorreria em falta grave apta à caracterização de
rescisão indireta, sem prejuízo da indenização por dano
extrapatrimonial devida.
0 comentários:
Postar um comentário