Firehosing
laboral
Em
uma estrutura política bastante polarizada, o discurso tende a
seguir uma via extremada, com ataques desmedidos às instituições
promocionais, refugindo do equilíbrio e da reflexão salutares de
uma autêntica democracia. Assim, neste entrevero da politicagem, são
lançadas várias polêmicas efêmeras e falsidades com o condão
exclusivo de confundir o cidadão e consolidar crenças. De acordo
com o veículo de comunicação “Le Monde Diplomatique Brasil”,
pode-se definir “firehosing” (fluxo de uma mangueira de
incêndio) como:
“(…)
uma técnica de propagação de mentiras em larga escala e em um
fluxo constante, com o objetivo de afogar a opinião pública com
mensagens e conseguir o monopólio da primeira impressão sobre
determinados assuntos. O conceito foi concebido após cerca de seis
anos de observação do governo de Vladimir Putin.”
Transpondo
tais ensinamentos para a seara juslaboral, verifica-se uma onda atual
de inverdades direcionadas para um nicho específico do contexto
social (órgãos reguladores do trabalho). Trata-se aqui de uma
nítida estratégica de guerra informacional contra a proteção do
trabalho na qual o excesso de informações inverídicas e
equivocadas dão vazão para a implementação de medidas restritivas
de direitos fundamentais na relação assimétrica entre capital e
trabalho. Revela o que alcunhamos de “firehosing laboral”.
Podemos
notar, então, quatro eixos disseminatórios nos quais as propagandas
inescrupulosas se lastreiam:
a)
Demérito da Justiça do Trabalho: Disseminação
da pecha de justiça tendenciosa e dispendiosa, que beneficia
propositalmente apenas um dos lados da balança, com índices
alarmantes de procedências de reclamatórias trabalhistas. Sua
estrutura é comparada a ideia pejorativa de “jabuticaba”, ou
seja, um órgão existente apenas em terras brasileiras, sem qualquer
paralelo no judiciário estrangeiro. Da mesma forma é o descrédito
imputado ao parquet laboral.
b)
Enxugamento (downsizing) das estruturas
protetivas relacionadas ao trabalho: Como, de fato, aconteceu com
a extinção do Ministério do Trabalho (Medida Provisória n°
870/2019), pulverizando-o em várias pastas de diferentes
ministérios, com o nítido enfraquecimento da fiscalização e
regulação administrativa nas relações de trabalho. Cortes
orçamentários com viés ideológico com a finalidade de solapar o
funcionamento de uma jurisdição do trabalho. Caberia, neste parco
raciocínio, ainda a transferência dos litígios para a Justiça
Comum, reduzindo os gastos dos cofres públicos com a manutenção desta estrutura especializada.
c)
Obsolescência da legislação trabalhista: A Consolidação
das Leis do Trabalho, fruto de um equivocado ideal fascista e
autoritário, estaria defasada e não atenderia aos conclamos do
mercado de trabalho moderno. Sua reforma e atualização é medida
providencial e deve atender ao liberalismo econômico.
d)
Entrave ao desenvolvimento econômico do país: Propaga-se a
vetusta fórmula pseudo-liberal que menos direitos resultam em mais
empregos. Uma legislação protetiva não resultaria em atrativo para
investimento de grandes empresas no país, causando desestímulo para
criação de mais empregos e geração de renda.
e)
Terrorismo à efetivação dos direitos sociais: A mão-de-obra
seria um artigo demasiado caro no Brasil, de modo que o excesso de
proteção tem o efeito inverso, ou seja, de banalização dos
institutos jurídicos e descumprimento proposital por parte do
empresariado. Assim, a questão de ordem é a retirada dos direitos
em prol do livre arbítrio do capital.
Desse
modo, para combater essa política difamatória de “firehosing laboral”, o operador do direto não deverá negar pura e
simplesmente as “fake news”, o que poderá incrementar
ainda mais a reprodução subversiva das notícias maliciosas, mas
sim desmistificar o seu conteúdo e alocar adequadamente o contexto
do assunto ora discutido.
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https://www.rand.org/content/dam/rand/pubs/perspectives/PE100/PE198/RAND_PE198.pdf
https://diplomatique.org.br/tv/firehosing-a-estrategia-de-disseminacao-de-mentiras-usada-como-propaganda-politica/
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