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quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Síndrome de Dom Casmurro no Processo do Trabalho



Síndrome de Dom Casmurro no Processo do Trabalho

Trata-se da verificação de eventual ocorrência da chamada “Síndrome de Dom Casmurro” no processo do trabalho. Tal estudo doutrinário, como o próprio nome já indica, foi inspirado neste famoso romance de Machado de Assis. Pode-se traçar um paralelo do drama literário com a prática vivenciada no processo penal, sugerindo que o julgador deve evitar a determinação de diligências, de ofício, na primeira fase investigatória. Ora, agindo dessa maneira não recomendada, o julgador faria as vezes de autêntico acusador, direcionando indevidamente a marcha processual com uma finalidade condenatória precípua.

O ordenamento jurídico processual, sobretudo no que atine à Justiça do Trabalho, fornece ao julgador ampla liberdade no contexto probatório (art. 765 da CLT), sistema inquisitivo este que se não for bem operado diante do caso concreto pode fatalmente resultar em iniquidades e imposição de condenação preestabelecida. Busca-se, portanto, evitar desmedido ativismo e abuso da atuação “ex officio” na gestão da prova, com a indicação de itinerário decisório bem fundamentado, tudo calcado nos elementos de prova constante nos autos e de acordo com o ônus probante de cada litigante.

O juiz do trabalho, assim como qualquer outro membro do judiciário nacional, deve pautar-se por uma conduta retilínea, analisando objetivamente a questão laboral no processo judicial, independentemente se sua decisão beneficiar o lado obreiro ou patronal. Árbitro integérrimo, infenso às influências ideológicas.

Logicamente que não se propala a ideia de um julgador eminentemente autômato, mero recopilador do texto frio da lei e sem nenhum tipo de senso crítico jurisprudencial. A busca pela verdade real merece atenção especial do julgador, mas quando os próprios elementos e indícios constantes dos autos já apontarem para determinado desfecho.

Não cabe aqui um ativismo judicial precipitado e arraigado em convicção íntima que privilegie apenas um dos pratos da balança. Justiça tendenciosa não é protetiva, revela grande instabilidade e insegurança jurídica, além de não aceitação do resultado sentencial pelo jurisdicionado. Apesar do desnivelamento da relação, parcimônia se faz necessária para não imiscuir em verdadeiro autoritarismo probatório (juristocracia), beneficiando previamente uma das partes de acordo com senso de justiça equivocado.

Isso não quer dizer que a tutela de direitos fundamentais e a proteção do vulnerável esteja renegada, porém o intuito é garantir um processo judicial democrático e com paridade de armas. Elucubrações e devaneios do magistrado devem ser afastados da marcha processual. A dificuldade de prova e o estabelecimento de presunções “hominis” ou “facti” merecem também análise acurada em cada caso concreto em particular, sem pautação jurídica prévia.

O pior equívoco não é proteger um litigante em detrimento do outro, mas sim imputar apressadamente a pecha de culpado ao reverso do que já foi comprovado nos autos, sem ao menos considerar o devido contraditório substancial. A “Síndrome de Dom Casmurro”, principalmente por conta da disparidade da relação laboral e da majoração dos poderes do juiz na direção probatória, encontra campo propício no processo do trabalho, o que justifica um esforço redobrado por parte do magistrado no trato da gestão da prova, tudo com o fito de fornecer uma ordem jurídica justa e indene de partidarismos.

Enfim, o ordenamento jurídico processual, sobretudo no que atine à Justiça do Trabalho, fornece ao julgador ampla liberdade no contexto probatório (art. 765 da CLT), sistema inquisitivo este que se não for bem operado diante do caso concreto pode fatalmente resultar em iniquidades e imposição de condenação preestabelecida. Busca-se, portanto, evitar desmedido ativismo e abuso da atuação “ex officio” na gestão da prova, com a indicação de itinerário decisório bem fundamentado, calcado nos elementos de prova constante nos autos e de acordo com o ônus probante de cada litigante.

Para ler o texto completo publicado na Revista do TRT-14 de 2018 (ISSN 2177-0034), acesse:

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