Síndrome
de Dom Casmurro no Processo do Trabalho
Trata-se
da verificação de eventual ocorrência da chamada “Síndrome de
Dom Casmurro” no processo do trabalho. Tal estudo doutrinário,
como o próprio nome já indica, foi inspirado neste famoso romance
de Machado de Assis. Pode-se traçar um paralelo do drama literário
com a prática vivenciada no processo penal, sugerindo que o julgador
deve evitar a determinação de diligências, de ofício, na primeira
fase investigatória. Ora, agindo dessa maneira não recomendada, o
julgador faria as vezes de autêntico acusador, direcionando
indevidamente a marcha processual com uma finalidade condenatória
precípua.
O
ordenamento jurídico processual, sobretudo no que atine à Justiça
do Trabalho, fornece ao julgador ampla liberdade no contexto
probatório (art. 765 da CLT), sistema inquisitivo este que se não
for bem operado diante do caso concreto pode fatalmente resultar em
iniquidades e imposição de condenação preestabelecida. Busca-se,
portanto, evitar desmedido ativismo e abuso da atuação “ex
officio” na gestão da prova, com a indicação de itinerário
decisório bem fundamentado, tudo calcado nos elementos de prova
constante nos autos e de acordo com o ônus probante de cada
litigante.
O
juiz do trabalho, assim como qualquer outro membro do judiciário
nacional, deve pautar-se por uma conduta retilínea, analisando
objetivamente a questão laboral no processo judicial,
independentemente se sua decisão beneficiar o lado obreiro ou
patronal. Árbitro integérrimo, infenso às influências
ideológicas.
Logicamente
que não se propala a ideia de um julgador eminentemente autômato,
mero recopilador do texto frio da lei e sem nenhum tipo de senso
crítico jurisprudencial. A busca pela verdade real merece atenção
especial do julgador, mas quando os próprios elementos e indícios
constantes dos autos já apontarem para determinado desfecho.
Não
cabe aqui um ativismo judicial precipitado e arraigado em convicção
íntima que privilegie apenas um dos pratos da balança. Justiça
tendenciosa não é protetiva, revela grande instabilidade e
insegurança jurídica, além de não aceitação do resultado
sentencial pelo jurisdicionado. Apesar do desnivelamento da relação,
parcimônia se faz necessária para não imiscuir em verdadeiro
autoritarismo probatório (juristocracia), beneficiando previamente
uma das partes de acordo com senso de justiça equivocado.
Isso
não quer dizer que a tutela de direitos fundamentais e a proteção
do vulnerável esteja renegada, porém o intuito é garantir um
processo judicial democrático e com paridade de armas. Elucubrações
e devaneios do magistrado devem ser afastados da marcha processual. A
dificuldade de prova e o estabelecimento de presunções “hominis”
ou “facti” merecem também análise acurada em cada caso concreto
em particular, sem pautação jurídica prévia.
O
pior equívoco não é proteger um litigante em detrimento do outro,
mas sim imputar apressadamente a pecha de culpado ao reverso do que
já foi comprovado nos autos, sem ao menos considerar o devido
contraditório substancial. A “Síndrome de Dom Casmurro”,
principalmente por conta da disparidade da relação laboral e da
majoração dos poderes do juiz na direção probatória, encontra
campo propício no processo do trabalho, o que justifica um esforço
redobrado por parte do magistrado no trato da gestão da prova, tudo
com o fito de fornecer uma ordem jurídica justa e indene de
partidarismos.
Enfim,
o ordenamento jurídico processual, sobretudo no que atine à Justiça
do Trabalho, fornece ao julgador ampla liberdade no contexto
probatório (art. 765 da CLT), sistema inquisitivo este que se não
for bem operado diante do caso concreto pode fatalmente resultar em
iniquidades e imposição de condenação preestabelecida. Busca-se,
portanto, evitar desmedido ativismo e abuso da atuação “ex
officio” na gestão da prova, com a indicação de itinerário
decisório bem fundamentado, calcado nos elementos de prova constante
nos autos e de acordo com o ônus probante de cada litigante.
Para
ler o texto completo publicado na Revista do TRT-14 de 2018 (ISSN 2177-0034), acesse:
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