Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Whitewashing


Whitewashing

Recentemente, a atriz Scarlett Johansson, uma das mais famosas e aclamadas no contexto da produção cinematográfica de Hollywood, foi alvo de uma polêmica por conta de sua escalação para protagonizar o longa-metragem “Ghost in the Shell” (A Vigilante do Amanhã).

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Compilação de informativos do TST (nº 1 ao 189)


Compilação de informativos do TST (nº 1 ao 189)

Com muita satisfação, disponibilizamos aqui a Compilação de informativos elaborados pela Coordenadoria de Jurisprudência do TST (nº 1 ao 189) a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contendo resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Principiologia protetiva e a boneca mamuska


Principiologia protetiva e a boneca mamuska

Na lição de Américo Plá Rodrigues, o princípio da proteção visa conferir tratamento especial à parte mais vulnerável da relação empregatícia, criando uma superioridade jurídica a favor do empregado, em prol da igualdade substancial e verdadeira entre as partes. Essa proteção se assenta na ideia de justiça distributiva, tratando-se de verdadeiro princípio constitucional implícito (art. 7º, caput, da CF/88) que irradia seus efeitos na relação assimétrica existente entre capital e trabalho.

sábado, 5 de janeiro de 2019

Transparência dos fatos e fatores


Transparência dos fatos e fatores

Vivemos um momento delicado, em que há clara e real tentativa de abrupto esvaziamento das atividades jurídicas (e judicantes) que envolvem os operadores do direito do trabalho.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Síndrome de Dom Casmurro no Processo do Trabalho



Síndrome de Dom Casmurro no Processo do Trabalho

Trata-se da verificação de eventual ocorrência da chamada “Síndrome de Dom Casmurro” no processo do trabalho. Tal estudo doutrinário, como o próprio nome já indica, foi inspirado neste famoso romance de Machado de Assis. Pode-se traçar um paralelo do drama literário com a prática vivenciada no processo penal, sugerindo que o julgador deve evitar a determinação de diligências, de ofício, na primeira fase investigatória. Ora, agindo dessa maneira não recomendada, o julgador faria as vezes de autêntico acusador, direcionando indevidamente a marcha processual com uma finalidade condenatória precípua.