TRT-14
declara a inconstitucionalidade de expressão contida no § 4º do
art. 791-A, da CLT
Publicada
decisão bastante relevante para quem milita na área trabalhista,
sobretudo na jurisdição abrangida pelos Estados de Rondônia e
Acre. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em
julgamento do dia 30 de outubro de 2018, por maioria, declarou
inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa", por violar a previsão contida
no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso XVI, da Constituição
Federal.
Pertinente
a transcrição do voto do relator Desembargador Carlos Augusto Gomes
Lobo proferido no incidente de arguição de inconstitucionalidade :
“É
flagrante a violação ao princípio do acesso à justiça e da
proteção na relação jurídica, este último, prevê a aplicação
da norma mais favorável ao empregado, consoante previsão contida no
artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária, o qual dispõe que as custas e honorários
do advogado são abrangidos pela justiça gratuita.”
Cabe
registrar que esta decisão é mais abrangente do que aquela
verificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
por meio de sua Súmula 72, já que fixa diretriz interpretativa no
sentido de aproximar a dicção legal do § 4º, do art. 791-A, da
CLT, ao dispositivo normativo contido no art. 98, § 1º, inc. VI, do
CPC, não permitindo a dedução de créditos de natureza alimentar
obtidos em juízo para a quitação de honorários advocatícios
sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
Para
quem tiver interesse, segue link com cópia do Acórdão referido:
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