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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Limbo jurídico previdenciário trabalhista


Limbo jurídico previdenciário trabalhista

Sabe-se que o limbo jurídico previdenciário trabalhista é aquela situação fática na qual se constata a alta previdenciária do segurado empregado mesmo com o diagnóstico de incapacidade para o trabalho por parte de sua empregadora.

Não é demais salientar que a alta previdenciária pode ser traduzida como um autêntico ato administrativo, inclusive dotada de presunção de legitimidade e veracidade, sendo encargo da empresa a sua desconstituição no âmbito administrativo ou mediante o manejo de ação própria em desfavor do INSS.

A grande cizânia centra-se em averiguar de quem é exatamente a responsabilidade pelo pagamento de salários no período em que este empregado, mesmo com a alta previdenciária, se encontre com inaptidão e afastado de suas atividades laborais.

Existem duas correntes divergentes a respeito. A primeira, majoritária por sinal e reverberada no TST, impõe ao polo patronal a responsabilidade pelo pagamento de salários do período de afastamento não reconhecido pelo INSS, uma vez que a alta previdenciária acarreta o fim da suspensão do contrato de trabalho, assumindo o empregador os riscos da atividade econômica (princípio da função social da empresa). De outro lado, corrente minoritária obtempera que a cessação do benefício previdenciário não finda necessariamente a suspensão contratual, desde que seja comprovada a incapacidade atual do obreiro, bem como a boa-fé por parte da empresa, permanecendo incólume a responsabilidade da autarquia.

Independentemente de qual corrente se adota, o certo é que o empregado ainda incapacitado encontra-se em nítida situação de desvantagem e abandonado à sua própria sorte, restando ao judiciário o deslinde da controvérsia e o estabelecimento da responsabilidade de sua subsistência durante o período de sua inaptidão laboral.

                              

PARDO, Fabiano de Oliveira. Limbo jurídico previdenciário-trabalhista no auxílio-doença: responsabilidade do empregador e INSS. São Paulo : LTr, 2018.

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