Trabalhadores
transnacionais
Em
linhas gerais, de acordo com doutrinas especializadas sobre o
assunto, pode-se intuir que não existe um conceito hermético e
acabado sobre Direito Transnacional. Trata-se de um ramo do direito
que estuda fenômenos que transcendem as barreiras fronteiriças dos
Estados Nacionais, principalmente em tempos de globalização e
migrações populacionais, indo além de regras preestabelecidas,
porém não se confundindo com o Direito Internacional.
Nota-se
o caráter polivalente e cosmopolita do direito transnacional, como
um ramo jurídico que congrega tanto normas de direito doméstico
quanto regras de direito internacional.
O
processo de globalização é algo irreversível e supera as amarras
do Estado Nacional e de suas políticas assistenciais, sendo que o
capital transnacional interfere na soberania estatal, remodelando a
economia mundial.
Tamanha
é a importância deste novo ramo que é bastante defensável a sua
institucionalização nas cadeiras mais tradicionais do ensino
jurídico (transjudicialismo), o que revela uma mudança de
paradigmas e interpretação dos litígios submetidos ao judiciário.
É
preciso, portanto, implementar uma certa democracia transnacional,
participativa, deliberativa e solidária para a solução de questões
(trabalhistas, ambientais e de direitos humanos, por exemplo) que
superem a defasagem normativa estatal.
Nesse
ínterim, tem-se por possível a identificação de uma nova
categorização de trabalhadores: os chamados trabalhadores
transnacionais. Aqueles profissionais que sofrem os influxos do
processo múltiplo da globalização e que desempenham suas
atividades sem a definição de um poder diretivo certo e
estabelecido em termos fronteiriços.
Tais
trabalhadores são recrutados e prestam serviços em países diversos
da sede da empresa empregadora, coincidindo ou não com a localidade
de sua origem. Podem ser enquadrados nesta categoria tanto aqueles
profissionais estrangeiros altamente especializados como também os
atuais refugiados.
A
mobilidade do capital e o incremento de novas tecnologias nos meios
de produção demostram a formação de um campo específico de
poder. Novas estruturas de subordinação não podem gerar
instabilidade nas relações laborais. Destarte, os conflitos desta
dinâmica transnacional devem ser solucionados sem a necessidade de
aplicação de um critério rígido e predeterminado de conexão,
primando-se, antes de tudo, pela instituição efetiva do postulado
do trabalho decente.
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