Dica 5:
Art. 846 da CLT
Muitos aplicadores do direito desconhecem a própria dicção legal
da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso das
disposições contidas nos parágrafos do art. 846 da CLT. Trata-se,
mais precisamente, da estipulação de cláusulas penais
compensatórias em caso de descumprimento de acordo judicial
trabalhista.
Eis a redação do dispositivo supracitado:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo
presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais
condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não
cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou
pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento
do acordo.
Como se pode notar, existem duas hipóteses de sanções previstas
pela CLT no caso de constatação de inadimplemento contratual. A
primeira, a mais inusitada, é a de cumprimento integral do pedido
inaugural pela parte devedora. Talvez com a mudança implementada
pela reforma trabalhista com a generalização da liquidação de
pedidos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), é possível
que as partes utilizem com maior frequência de tal previsão. Já a
segunda é bastante corriqueira em salas de audiências,
traduzindo-se em uma espécie de multa moratória, geralmente fixada
em 50% do valor entabulado no acordo.
Entretanto, é preciso ter cautela no que diz respeito aos exatos
termos do acordo judicial, pois um acordo mal redigido é gerador de
outras demandas, perpetuando ainda mais a solução daquele litígio.
Dúvidas pairam sobre a real extensão de cláusula penal geral,
contida em transação judicial trabalhista, que faz mera referência
aos termos do art. 846, § 2º, da CLT.
Para uma primeira corrente, é cabível uma interpretação mais
elastecida com vistas a compelir o devedor ao cumprimento integral da
pretensão contida na petição inicial. Tal diretriz seria mais
consentânea com o viés tuitivo do Direito do Trabalho. Nesse
sentido:
ACORDO. CLÁUSULA PENAL DO ARTIGO 846 , § 2º , DA CLT . Constando
expressamente no acordo celebrado cláusula penal nos termos do
parágrafo 2º, do art. 846, da CLT¸ e não sendo convencionada
indenização, a conclusão lógica é que a ré deverá, além de
cumprir o acordo, satisfazer integralmente o pedido. (TRT-17,
AP-0063400-96.2003.5.17.0191, Relatora: Desembargadora Claudia
Cardoso de Souza, DEJT 18/04/2005)
De outro lado, existe corrente que defende que não é dado ao juiz
fixar qualquer medida sancionadora no caso de silêncio das partes
sobre a consequência jurídica do inadimplemento da aveniência
entre os litigantes, o que poderia causar enorme insegurança
jurídica. Nessa mesma linha é o seguinte aresto:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 846
, § 2º DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. Acordo onde se determina que, em
caso de inadimplemento, serão aplicadas as determinações do artigo
846 , § 2º da CLT, configura-se acordo mal combinado, por não ter
havido expressa menção de aplicação de multa, ou de indenização
ou, ainda, de execução do pedido inicial. Não pode o Juiz fixar
qualquer delas, em face do silêncio das partes no momento oportuno.
Apelo ao qual se nega provimento. (TRT-15, AGVPET 5610 SP
005610/2001, Processo 0037800-16.1998.5.15.0123, Publicado em
12/02/2001)
Enfim, a solução pacífica e acordada das contendas judiciais
sempre é a melhor escolha para o saneamento do conflito de
interesses que desemboca no judiciário. Entretanto, exige-se dos
profissionais militantes na Justiça do Trabalho uma atenção
redobrada sobre os termos das cláusulas avençadas, justamente para
que não pairem dúvidas que possam provocar outras discussões
jurídicas que posterguem ainda mais a pacificação naquele caso
concreto.
Excelente matéria, utilizei dessa medida - satisfação integral do pedido uma única vez (art. 846, § 2º, CLT). A maioria dos advogados não utilizam desse recurso nos acordos, por puro desconhecimento da legislação.
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