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quinta-feira, 26 de julho de 2018

Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)


Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) privilegiou, de certa forma, a sistemática do CPC de 2015 referente à adaptabilidade do procedimento em prol da efetividade da entrega da prestação jurisdicional (flexibilização procedimental). Permitiu-se que o juízo, a depender das circunstâncias do caso concreto, possa elastecer prazos e alterar a ordem de produção de provas com o fim de contribuir para o desfecho salutar do litígio.

É justamente o que preleciona o art. 775, § 2º, da CLT:

“Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

À guisa de exemplo, considerando o fluxo processual de cada região do país, é possível que o magistrado, lançando mão do dispositivo supramencionado, já na audiência inicial e desde que haja consenso entre os litigantes, autorize prontamente a expedição de cartas precatórias inquiritórias (oitiva de testemunhas) antes mesmo da tomada dos depoimentos das partes, modificando a ordem da instrução para dar azo à chamada duração razoável do processo.

Ora, como se pode notar, o legislador nada mais fez do que irradiar os princípios da instrumentalidade e da efetividade no bojo do processo do trabalho. Tal diretriz, apesar de recopilada do Código de Processo Civil, expressa um relevante incremento dos poderes do julgador trabalhista na direção da marcha processual.


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