Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) privilegiou, de certa forma,
a sistemática do CPC de 2015 referente à adaptabilidade do
procedimento em prol da efetividade da entrega da prestação
jurisdicional (flexibilização procedimental). Permitiu-se que o
juízo, a depender das circunstâncias do caso concreto, possa
elastecer prazos e alterar a ordem de produção de provas com o fim
de contribuir para o desfecho salutar do litígio.
É justamente o que preleciona o art. 775, § 2º, da CLT:
“Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem
de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
À guisa de exemplo, considerando o fluxo processual de cada região
do país, é possível que o magistrado, lançando mão do
dispositivo supramencionado, já na audiência inicial e desde que
haja consenso entre os litigantes, autorize prontamente a expedição
de cartas precatórias inquiritórias (oitiva de testemunhas) antes
mesmo da tomada dos depoimentos das partes, modificando a ordem da
instrução para dar azo à chamada duração razoável do processo.
Ora, como se pode notar, o legislador nada mais fez do que irradiar
os princípios da instrumentalidade e da efetividade no bojo do
processo do trabalho. Tal diretriz, apesar de recopilada do Código
de Processo Civil, expressa um relevante incremento dos poderes do
julgador trabalhista na direção da marcha processual.
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