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sexta-feira, 29 de junho de 2018

Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009


Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009

É cediço que a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de irregularidades deve ser efetuada pelo magistrado caso haja a constatação de falta grave por parte do empregador no bojo de alguma reclamação trabalhista.

Lado outro, tratando-se de mera irregularidade, é despicienda a cientificação, uma vez que isso representaria movimentação desnecessária da máquina administrativa e oneração do erário por questão de menor importância.

O legislador ordinário catalogou algumas hipóteses que justificam a atuação judicial cientificadora na Lei 11.948/2009, a qual dispõe sobre fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. Eis o teor de seu art. 4º:

Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009
Art. 4º - Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

Três observações necessitam de registro. Primeiro, é vedada a concessão ou renovação de empréstimo ou financiamentos pelo BNDES apenas nos casos de condenação dos dirigentes da empresa, isto é, prática ilícita por prepostos que realmente exerçam funções mando e gestão, à guisa de exemplo dos altos empregados capitulados no art. 62, inc. II, da CLT. Segundo, por questão de cautela, é preciso que haja o trânsito em julgado para o encaminhamento do ofício, uma vez que tal medida poderá inviabilizar a atividade econômica do empregador. Terceiro, não houve diferenciação da modalidade do dano, isto é, o dever da expedição de ofício persiste independentemente de se tratar de ação individual ou coletiva, dada a gravidade das condutas prescritas.

Portanto, havendo a apuração judicial da prática ilícita por parte de dirigentes da empresa de assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, o juiz do trabalho pode lançar mão de ofícios para a cientificação das autoridades competentes, inclusive do BNDES, acerca do ocorrido, o que culminará na vedação de empréstimos e financiamentos.



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