Dica
2: Assistente técnico
Mais uma dica bastante
interessante para quem atua na justiça do trabalho. Muitas dúvidas
existem a respeito do prazo para a entrega do parecer dos assistentes
técnicos indicados pelas partes.
O assistente técnico é aquele
profissional de confiança do litigante cujos préstimos são
orientados para o acompanhamento de perícias judiciais. Não é
demais salientar que, de acordo com entendimento consubstanciado na
Súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade
da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda
que vencedora no objeto da perícia.
Existem duas disposições
legais a respeito, uma contida no CPC e outra na Lei 5.584/1970. Eis
a redação dos artigos de forma comparada:
- Art. 477, § 1º, do CPCArt. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Como se pode notar, mesmo que
não haja previsão específica em despacho ou em ata de audiência,
o prazo para que o assistente técnico apresente seu laudo é
exatamente o mesmo conferido ao perito judicial. Trata-se de prazo
“ope legis”, isto é, decorre automaticamente da lei.
Portanto, fique atento ao
disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970, uma vez
que se trata de regramento específico ao processo do trabalho, não
cabendo a aplicação subsidiária do CPC. Caso haja descumprimento
deste prazo, isso acarretará a exclusão do laudo do assistente
técnico dos autos.
Muito boas dicas! Acompanhando...
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