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sexta-feira, 15 de junho de 2018

Dica 2: Assistente técnico


Dica 2: Assistente técnico

Mais uma dica bastante interessante para quem atua na justiça do trabalho. Muitas dúvidas existem a respeito do prazo para a entrega do parecer dos assistentes técnicos indicados pelas partes.

O assistente técnico é aquele profissional de confiança do litigante cujos préstimos são orientados para o acompanhamento de perícias judiciais. Não é demais salientar que, de acordo com entendimento consubstanciado na Súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Existem duas disposições legais a respeito, uma contida no CPC e outra na Lei 5.584/1970. Eis a redação dos artigos de forma comparada:

Art. 477, § 1º, do CPC
Art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Como se pode notar, mesmo que não haja previsão específica em despacho ou em ata de audiência, o prazo para que o assistente técnico apresente seu laudo é exatamente o mesmo conferido ao perito judicial. Trata-se de prazo “ope legis”, isto é, decorre automaticamente da lei.

Portanto, fique atento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970, uma vez que se trata de regramento específico ao processo do trabalho, não cabendo a aplicação subsidiária do CPC. Caso haja descumprimento deste prazo, isso acarretará a exclusão do laudo do assistente técnico dos autos.



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