Dica
1: Acordo trabalhista
A dica de hoje é destinada para
aqueles que militam na justiça do trabalho e que frequentemente se
deparam com questões referentes a tratativas de acordo sobre
parcelas não postuladas na inicial ou que abarquem sujeito estranho
ao processo.
Houve uma modificação, diga-se
de passagem bastante sutil, em relação à sistemática anterior do
CPC de 1973. O CPC de 2015, mais precisamente em seu art. 515, § 2º,
apresentou uma inovação em relação ao art. 475-N, inc. III, do
CPC de 1973, ampliando objetivamente e subjetivamente a
autocomposição judicial, ou seja, o acordo pode incluir matéria
que não tenha sido deduzida em juízo e envolver sujeito estranho ao
litígio.
Eis a redação dos artigos de
forma comparada:
- Art. 475-N, inc. III, do CPC antigoArt. 515, § 2º, do CPC atualSão títulos executivos judiciais:(…) a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Não há disposição normativa
correlata na CLT, o que justifica a aplicação do art. 515, § 2º,
do CPC atual de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769
da CLT), já que se amolda à sua própria característica
conciliatória, prevista no art. 764 da CLT.
Portanto, para garantir ou
viabilizar uma proposta conciliatória para colocar fim a determinado
litígio, acredito que fazer uso do art. 515, § 2º, do CPC, é uma
boa dica para o profissional que atua neste ramo especializado.
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