Teoria do
Joint Employment
Trata-se de doutrina norte americana, divulgada nacionalmente por
Cássio Casagrande e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que
estipula a existência de uma espécie de contrato de trabalho
compartilhado na situação em que a força laboral do empregado
beneficia, de forma simultânea, duas ou mais empresas. Em tradução
livre, tal teoria diz respeito ao chamado “emprego conjunto” ou
“co-emprego”.
Para a sua correta aplicação, é preciso que as práticas
compartilhadas envolvam o mesmo empregado e estejam inseridas dentro
da dinâmica de um mesmo empreendimento empresarial, sendo que o
poder diretivo da coletividade de empregadores é devidamente
distribuído.
Como benefício desta modalidade, pode-se dizer que o emprego
conjunto é mais flexível, permitindo o exercício de várias
práticas diferentes em atenção à suas peculiaridades de tempo e
prioridade. Já como desvantagem, é possível que haja incremento do
desemprego em razão da diminuição da demanda, precarizando ainda
mais as relações de trabalho.
Tal teoria foi objeto de análise em recente julgado do TRT-3,
conforme ementa a seguir transcrita:
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONGLOMERADO BANCÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COMPARTILHADO. TEORIA
DO JOINT EMPLOYMENT. 1. O trabalhador que exerce
habitualmente função inserida nas atividades principais do tomador
final de seus serviços e, nessa condição, sujeito a supervisão,
direção ou regramento operacionais estabelecidos pela res
productiva, para além das ordens executivas emanadas do
empregador putativo, tem direito, em face do princípio da norma mais
favorável, ao status jurídico do vínculo empregatício
compartilhado entre as empresas que se beneficiam conjuntamente de
seu trabalho, independentemente da declaração de ilicitude ou não
da terceirização. Inteligência da teoria
do joint employment, do direito comparado, nos termos
do art. 8° da CLT. 2. A nova organização produtiva irradia-se por
meio de um processo aparentemente paradoxal, de concomitante expansão
e fragmentação, ou seja, com incorporação de campos econômicos
adjacentes, mas com incremento da especialização operativa. Tal
prática induz, na esfera do direito, uma forma especial de
contrato-realidade, de maneira a suscitar a vinculação jurídica
empregatícia compartilhada, que congloba o status jurídico mais
benéfico ao trabalhador. A doutrina do joint employment
constitui-se como um concerto jurídico que, a par de garantir o
exercício da livre iniciativa, a flexibilidade de gestão e o foco
empresarial nas atividades mais estratégicas, não se descura dos
preceitos constitucionais de proteção ao trabalho humano e de
progressividade social. 3. A ideia do vínculo de emprego
compartilhado aperfeiçoa-se independentemente da desconstituição
formal do contrato de trabalho e incide apenas no campo trabalhista,
sem afetação necessária nas esferas civil, empresarial,
administrativa ou previdenciária. Similar e correlato à figura do
grupo econômico trabalhista, o instituto do joint employment
tem inflexões restritas e internas ao âmbito da autonomia
científica e jurídica do Direito do Trabalho. (TRT-3;
RO-0010176-41.2016.5.03.0043; Relator: José Eduardo de Resende
Chaves Júnior; Julgado em 26 de março de 2018)
Para facilitar a compreensão deste assunto, calha também
transcrever parte do voto do ilustre Desembargador Relator José
Eduardo de Resende Chaves Júnior:
“Diante do cenário de que a externalização das atividades
empresariais tem se revelado como tendência do capitalismo mundial,
é importante, também, examinar a matéria por este ângulo.
Independentemente do debate sobre a licitude ou não da terceirização
levada a cabo pelo tomador dos serviços, parece útil trazer para
ordenamento trabalhista brasileiro o instituto do joint employment,
sacramentado na jurisprudência norte-americana deste a década de 40
do século passado, como vem divulgando o Professor Cássio
Casagrande. Como se sabe, a integração analógica do sistema
brasileiro de regulação do trabalho pelo direito comparado está
expressamente autorizada pelo artigo 8° da CLT.
Joint Employment é uma doutrina construída pela jurisprudência
trabalhista dos Estados Unidos, que prevê a existência de um
contrato de trabalho compartilhado, quando o trabalhador desempenha
uma função que, simultaneamente, beneficia duas ou mais empresas.
Em geral, a teoria do joint employment é concebida em três
situações[1]:
(i) quando existe um acordo entre empresas para compartilhar os
serviços do empregado (Slover v. Wathen, 140 F. 2d 258 - C.A. 4;
Mitchell v. Bowman, 131 F. Supp.);
(ii) quando uma empresa atua direta ou indiretamente no interesse de
outra ou outras empresas em relação ao trabalhador (Greenberg
versusArsenal Building Corp., et al., 144 F. 2D 292 - C.A. 2).
(iii) quando as empresas não estão completamente desassociadas em
relação ao emprego de um empregado em particular e podem ser
consideradas como compartilhando o controle do empregado, direta ou
indiretamente (Dolan v. Day & Zimmerman, Inc., et al.,65 F. Supp.
923 - D. Mass. 1946).
(Cfr. US Code of Federal Regulation, 29 - Labor: §791.2 Disponível
em https://www.law.cornell.edu/cfr/text/29/791.2 com acesso em 12 dec
2017)
Essa teoria parece perfeitamente compatível com a dogmática
brasileira. O trabalhador que exerce habitualmente função inserida
nas atividades essenciais do tomador final de seus serviços e, nessa
condição, sujeito a supervisão, direção ou regramento
operacionais estabelecidos pela res productiva, para além das ordens
executivas emanadas do empregador putativo, tem direito ao status
jurídico do vínculo empregatício compartilhado entre as empresas
que se beneficiam conjuntamente de seu trabalho, independentemente da
ilicitude ou não da terceirização.
Por um lado, o princípio constitucional da isonomia impõe o
tratamento igualitário a todos aqueles que se encontrem numa mesma
situação fática de trabalho, o que nos conduz à extensão das
condições jurídicas de trabalho dos empregados da tomadora aos
empregados da empresa prestadora de serviços.
Por outro, o princípio da norma mais favorável ao empregado, induz,
da mesma forma, a extensão, por conglobamento, dos direitos
trabalhistas aos terceirizados.
Nesse sentido, o outsourcing é concebido e observado juridicamente,
como mero conceito de gestão. A nova organização produtiva
irradia-se por meio de um processo aparentemente paradoxal, de
concomitante expansão e fragmentação, ou seja, com incorporação
de campos econômicos adjacentes, mas com incremento da
especialização operativa.
Tal prática induz, na esfera do direito, uma forma especial de
contrato-realidade, de maneira a suscitar a vinculação jurídica
empregatícia compartilhada, que congloba o status jurídico mais
benéfico ao trabalhador.
Nesse novo ambiente de produção, mais estendida e especializada,
cabe ao trabalhador, ali inserido habitualmente, apenas colaborar
para não embaraçar o fluxo produtivo. Essa nova organização do
trabalho imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os
trabalhadores, que prescinde, em muitos casos, do sistema clássico
de disciplina (FOUCAULT) individualizada, privilegiando o controle
(DELEUZE) coletivizado e estatístico dos trabalhadores. Perde espaço
a singularização hierárquica. Em certa medida, desloca-se a
concorrência da esfera do capital para o ambiente de trabalho,
porquanto a própria equipe se encarrega de cobrar, uns dos outros, o
aumento da produtividade do grupo. Processa-se uma espécie de
sub-rogação do comando empregatício, que passa a ter um viés
muito mais horizontal e reticular, constituindo uma forma latente de
subordinação, que se projeta muito mais como potência do que ato.
A doutrina do joint employment é um concerto jurídico que, a par de
garantir o (i)exercício da livre iniciativa, a (ii)flexibilidade de
gestão e o (iii)foco empresarial nas atividades mais estratégicas,
não se descura dos preceitos constitucionais de proteção ao
trabalho humano e de progressividade social.
A ideia do vínculo de emprego compartilhado aperfeiçoa-se
independentemente da declaração de desconstituição formal do
contrato de trabalho e incide apenas no campo trabalhista, sem
afetação necessária nas esferas civil, empresarial, administrativa
ou mesmo previdenciária. Similar e correlato à figura do grupo
econômico trabalhista, o instituto do joint employment tem inflexões
restritas e internas ao âmbito da autonomia científica e jurídica
do Direito do Trabalho.”
Enfim, de acordo com a diretriz emanada do art. 8º da CLT, esta
teoria se amolda perfeitamente à sistemática brasileira, sobretudo
naquelas situações em que esteja caracterizada a chamada
subordinação estrutural. Independentemente de formalização a
respeito, a importação deste instituto de Direito Comparado deve
respeitar os valores sociais do trabalho, bem como o princípio
protetivo, e não ser utilizado como subterfúgio para a precarização
das relações de trabalho.
CASAGRANDE,
Cássio. Donald Trump na Justiça do Trabalho. Jota (2017).
Disponível em:
<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/donald-trump-na-justica-do-trabalho-28112017>.
Acesso em: 13 de maio de 2018.
DLA
Piper, (2014). Joint employer law: is the NLRB edging closer to the
abyss? Takeaways from the Bloomberg webinar | Insights | DLA Piper
Global Law Firm. Disponível em:
<https://www.dlapiper.com/en/us/insights/publications/2014/10/joint-employer-law-nlrb-edging-abyss/>.
Acesso em: 13 de maio de 2018.
The
Emplawyerologist, (2014). Has Wal-Mart Helped to Expand the Scope of
Joint Employment? Disponível em:
<http://theemplawyerologist.com/2014/10/02/has-wal-mart-helped-to-expand-the-scope-of-joint-employment/#more-1125>.
Acesso em: 13 de maio de 2018.
TRT-3;
RO-0010176-41.2016.5.03.0043; Relator: José Eduardo de Resende
Chaves Júnior; Julgado em 26 de março de 2018)
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