Reforma
trabalhista: Grupo econômico
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Art.
2° - (…)
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Art.
2° - (…)
§
2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§
3° - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Comentários:
Por
meio de um conceito sintético, pode-se definir grupo econômico como
sendo a caracterização da concentração empresarial, tanto por
mecanismos de direção quanto por vínculos de coordenação, para
fins de responsabilização trabalhista.
Diferentemente
de outros ramos jurídicos, o agrupamento empresarial trabalhista
guarda certas peculiaridades, na medida em que este mecanismo evitará
que estratégias de conformação econômicas possam obstaculizar o
cumprimento da legislação trabalhista, viabilizando a solvabilidade
deste crédito de natureza alimentar.
A
reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a sistemática relativa
ao grupo econômico. Antes havia certa divergência doutrinária e
jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento do chamado
“grupo econômico por coordenação”.
Agora,
com a nova redação conferida ao § 2º, do art. 2º, da CLT, o
legislador ordinário regulou a matéria para permitir a formação
tanto do grupo econômico por subordinação (vertical ou
hierárquico) quanto do grupo econômico por coordenação
(horizontal), o que se pode notar pelo acréscimo da expressão “ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico”.
Apesar
de esta não ter sido a intenção inicial do PL 6787/2016, nota-se
que a modificação implementada praticamente equiparou as duas
modalidades previstas no ordenamento jurídico atual, ou seja,
aproximou o grupo econômico urbano do grupo econômico rural.
Calha
mencionar que houve uma alteração bastante sutil na nova redação
do § 2º, do art. 2°, da CLT. Modificou-se os dizeres para fazer
constar: “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego”. Diante disso, parte da
doutrina (Vólia Bonfim Cassar e Marcelo Moura) defende que o
legislador ordinário suprimiu a tese do empregador único,
admitindo-se tão somente a solidariedade passiva do grupo econômico.
Lado outro, tem-se corrente no sentido de que ainda persiste a
solidariedade dual de acordo com o entendimento consubstanciado na
Súmula 129 do TST, sendo necessária a análise de cada caso
concreto, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da
realidade (Gustavo Filipe Garcia e Antônio Umberto de Souza Júnior).
Entretanto,
é preciso o preenchimento de certos requisitos para a caracterização
do grupo econômico trabalhista, os quais devem ser comprovados pela
parte obreira, observando-se em cada demanda em particular, a aptidão
para o ônus probatório. São eles:
I)
Não caracterização por mera identidade de sócios. Trata-se mais de vedação embasada em jurisprudência sedimenta pelo C. TST,
segundo a qual o simples fato de duas empresas terem sócios em
comum, por si só, não autoriza o reconhecimento do grupo econômico
(TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472).
II)
Demonstração do interesse integrado. O grupo econômico para
fins trabalhistas não requer a formalização de registro das
empresas como holdings, cartéis, trustes, consórcios ou similares.
Aqui se pode falar em objetivos sociais que possuem afinidade e
compatibilidade na geração de receitas, isto é, atividades
econômicas que, por sua própria natureza objetiva, tendem a se
associarem.
III)
Demonstração da efetiva comunhão de interesses. Os interesses
(objetivos sociais) das empresas que atuam em conjunto, além de
guardarem compatibilidade, devem se unir para a consecução de um
mesmo empreendimento ou investimento real em comum.
IV)
Demonstração da atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Nada mais é do que a prática de mercado verificada na conjunção
de esforços para a obtenção de lucro. Trata-se de tarefas em comum
realizadas em um mesmo processo produtivo.
Por
fim, incumbe fazer referência ao ilustre Ministro Maurício Godinho
Delgado:
“Nesse
linha, é preciso que fique claro que qualquer participação
societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante,
evidencia, sim, por si somente, a óbvia demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas componentes do grupo econômico para fins
justrabalhistas. Apenas se, realmente, for mesmo irrisória,
minúscula e insignificante essa participação é que se torna
possível falar na necessidade de demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas dele integrantes.”
Esquematização:
CASSAR,
Vólia Bonfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma
Trabalhista. São Paulo: Método, 2017.
DELGADO,
Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no
Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr,
2017.
GARCIA,
Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista. 3. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018.
MOURA,
Marcelo. Reforma trabalhista: comentários à Lei 13.467/2017.
Salvador: JusPodivm, 2018.
SOUZA
JÚNIOR, Antônio Umberto de; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO,
Ney, e AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista: análise
comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel,
2017.
Muito bom!
ResponderExcluirMaravilha! Disse tudo em poucas palavras
ResponderExcluirPerfeita explicação! Parabéns!
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