A nova sistemática de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Considerações sobre a Lei 13.467/2017
Por Samantha Fonseca Steil Santos e Mello
Resumo: O presente trabalho aborda de
forma sucinta o histórico dos honorários advocatícios na Justiça
do Trabalho desde o nascimento da Especializada até a edição da
novel 13.467/2017, abordando temas como jus postulandi,
assistência sindical e revisão da jurisprudência.
Abstract: This paper
briefly discusses the history of legal fees in the Labor Court from
the birth of the Specialized to the publication of the novel 13.467 /
2017, addressing issues such as jus
postulandi, union assistance and review of
jurisprudence.
Palavras-chave: honorários de sucumbência; histórico; reforma trabalhista.
Sumário: 1. Histórico dos Honorários na
Justiça do Trabalho - jus postulandi e assistência
sindical; 2. O advogado como parte essencial
da garantia de direitos fundamentais; 3. A reforma trabalhista e o
impacto na jurisprudência do TST; 4. Referências bibliográficas.
1. Histórico dos Honorários
na Justiça do Trabalho - jus postulandi e assistência
sindical
A tormentosa questão dos
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho remonta ao ano de
1943, de forma mais específica à redação original do art. 791 da
Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Art. 791
- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.”
Veja, o ano era 1943. A
sociedade muito menos complexa que nos dias atuais. Simplesmente
inexistiam os conceitos atuais de terceirização, responsabilidade
do Ente Público, dano moral, existencial, assédio nas suas mais
variadas formas, teletrabalho, horas itinerárias. Igualmente,
inexistiam ação coletivas, plúrimas, grupo econômico, relações
tão liquidas de trabalho. Não menos importante esclarecer que à
época da edição da CLT a Justiça do Trabalho nem mesmo era órgão
do Poder Judiciário, o que só ocorreu no ano de 1946, com a
promulgação da Constituição naquele ano.
Assim, incólume até os dias
atuais, o art. 791 da CLT serviu como fundamento para a não
concessão de honorários de sucumbência no processo do trabalho,
afinal, a contratação de advogado seria mera opção do
trabalhador. Não concordamos, contudo, e explicaremos porque mais
adiante.
Some-se a isso, a Lei 5.584/70
aduz em seu art. 14 que:
“Art 14. Na Justiça
do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º
A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual
benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua
situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.”
Tem-se que ao trabalhador, ainda
que não sindicalizado, seria prestada a assistência judiciária nos
moldes da Lei 1.060/50, ou seja, o fornecimento de profissional
habilitado para fins de assistência no litígio.
Pronto, com outra lei não
condizente com a realidade social estava fechada a conta: não são
cabíveis honorários de sucumbência no processo do trabalho.
E não importa as dificuldades
que o trabalhador terá quando buscar auxílio no Sindicato mas não
for sindicalizado. Tampouco importa se não houver Sindicato na
cidade de residência ou de prestação do serviço.
Como se vê, até a edição da
novel 13.467/2017 a jurisprudência aceitou de forma pacífica que
legislações que remontam às décadas de 40 e 70 guiassem o destino
do processo do trabalho, que nem de longe se assemelha àquela
realidade.
2. O advogado como parte
essencial da garantia de direitos fundamentais
A Constituição Cidadã,
nomenclatura pela qual é conhecida a carta de 1988, é grande marco
dos Direitos Humanos e Fundamentais no país. Fosse hoje talvez não
seria promulgada em linhas tão progressistas.
A Carta Magna prevê em seu art.
133 que “O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”, determinando a
indispensabilidade do advogado por cumprir função essencial à
concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais
do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O artigo 133, por evidente,
reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a
prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em
favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que
busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará
pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.
Não é preciso grande esforço
argumentativo para que se defenda que um trabalhador estará melhor
assistido se litigar em juízo com o auxílio de um profissional com
conhecimento técnico, ao invés de fazer uso do jus postulandi,
mormente quando leigo, ou seja, sem formação jurídica.
Exemplo prático sepulta a
questão.
Em uma ação envolvendo
acidente de trabalho típico é possível a cumulação dos seguintes
pedidos: indenização por danos morais, materiais, estéticos,
inclusão em folha de pagamento (obrigação de fazer), formação de
capital, aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, com base
no comando do art. 927 do CC, dentre outras.
Tem trabalhador condição de
formular tais pedidos? Evidentemente não.
A redação do art. 133 da Carta
da República não está ali por outro motivo senão pelo óbvio: a
integral assistência jurídica da Lei 1060/50 envolve a
possibilidade de contratação de um profissional técnico (a exemplo
das Defensorias organizadas, na área do Direito de Família),
especialmente porque aquele que deu causa à necessidade do
provimento jurisdicional deverá suportar seu ônus.
3. A reforma trabalhista e o
impacto na jurisprudência do TST
Em 1985 o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho editou a Súmula 219, cuja redação atual é:
“Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I
e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res.
204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016I - Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº
5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).II - É cabível a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios
nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e
nas lides que não derivem da relação de emprego.IV – Na ação
rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da
sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil
(arts. 85, 86, 87 e 90).V - Em caso de assistência judiciária
sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os
processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários
advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos
de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo
Civil.” (grifo nosso)
Assim, a jurisprudência
consolidada e aplicável em todo país valida os requisitos da Lei
5.584/70 para as relações de emprego, na medida em que dado o
alargamento da competência promovido pela EC 45 não é possível
exigir que nas demais relações de trabalho esteja a parte assistida
pelo Sindicato de sua categoria.
Interessante notar que mesmo
após a edição da Constituição no ano de 1988, o C. TST se
manteve impassível no entendimento, ao editar em 2003 a Súmula 329:
“Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Mesmo após a promulgação da
CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula
nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
O panorama segue mantido, ao
menos até novembro próximo, com o término da vacatio legis da
Reforma Trabalhista.
Prevê o art. 791-A da Lei
13.467/2017, in verbis:
“Art. 791-A. Ao advogado,
ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o
Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda
Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os
honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do
profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza
e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,
vedada a compensação entre os honorários.§ 4o Vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário.§ 5o São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção.”
Ocorre que o processo do
trabalho, originalmente pensado para as relações de emprego, em que
se nota traço acentuado de assimetria, precisa lidar com possíveis
injustiças que podem advir dessa nossa sistemática.
Se é louvável que o
trabalhador faça jus à reparação integral, ou seja, que os
honorários de seu patrono sejam suportados pelo réu, que deu causa,
em verdade, à demanda, é igualmente certo que há algumas hipóteses
não tão cerebrinas que trarão absoluto desconforto aos juristas da
área.
Diz o mestre Homero Batista
Mateus da Silva que:
“Não sei se falo apenas
por mim, se não pelos advogados e magistrados militantes ao longo
desses anos todos, mas será bem chocante quando chegarem as
primeiras notícias de empregados condenados no pagamento de
honorários do advogado da empresa. Decisão justa para uns, injusta
para outros (...)”(DA SILVA, Homero Batista Mateus, Comentários
à Reforma Trabalhista, 2017. Revista dos Tribunais).
Hipótese bastante simples nos
permite refletir com alguma profundidade acerca do tema.
Empregado pleiteia horas extras
não pagas como único pedido na reclamatória. A empresa não
apresenta os controles, alegando cargo de gestão, consoante art. 62
da CLT. Prova aparentemente cindida leva o magistrado, analisando
pequenas nuances, a concluir pela improcedência do pleito.
Se o objetivo da Reforma era
coibir o abuso, como se bradou aos quatro ventos, nesse caso não
havia abuso.
Em suma, os operadores da área
jurídica terão que enfrentar ainda outras questões delicadas: i.
parâmetro para fixação dos honorários; ii. momento da liquidação
dos pedidos; iii. como calcular a sucumbência recíproca, dentre
outros.
Para os próximos capítulos a
revisão da jurisprudência e os caminhos apresentados pela
judicatura de primeiro grau.
4. Referências
bibliográficas
Consolidação das Leis do
Trabalho.
Constituição Federal.
Lei 1.060 de 05 de fevereiro de
1950.
Lei 5.584 de 26 de junho de
1970.
DA SILVA, Homero Batista Mateus,
Comentários à Reforma Trabalhista, 2017. Revista dos Tribunais.
NAHAS, Thereza e outros. CLT
COMPARADA URGENTE, 2017. Revista dos Tribunais.
* Esta postagem é de autoria da colaboradora Dra. Samantha Steil, Juíza do Trabalho Substituta do TRT-2
Não há reparação integral. Nenhum advogado deixa de pactuar e cobrar honorários contratuais em virtude da existência de honorários sucumbenciais, basta verificar o que ocorre em todos os outros ramos do judiciário. O mesmo irá acontecer na justiça do trabalho daqui em diante, ou seja, haverá apenas um plus de honorários ao advogado, chegando na maior parte das vezes a 45% (30% de contratuais e 15% de sucumbência) do valor que fará jus o trabalhador.
ResponderExcluirPor outro lado, quando perder a causa o obreiro vai ter uma grande pena advinda a incúria do causídico, mas suportada pelo reclamante.
É muito fácil agora atribuir toda a "lambança" feita pelo Legislativo aos advogados, como deixa transparecer
Excluirno comentário. Antes de escrever tanta bobagem a pessoa que emitiu o comentário deveria estudar um pouco mais, até mesmo para se orientar sobre o que ocorreu durante tramitação do PL que cumilnou neste "saco de maldades". Por fim, no caso de incúria do advogado, quem se sentir prejudicado pode recorrer ao Judiciário (Teoria da perda de uma chance).
evia com Para a suposta "incúria do causídico" mencionada, impende ressaltar que a Teoria da Perda de uma Chance
Não escrevi nenhuma bobagem e sim verdades relevantíssimas para o direito processual braisleiro. Prova disso é que em nenhum momento seus argumentos serviram para desconstruir meu texto, mas somente para confirmá-lo.
ExcluirQuanto à possibilidade de contratar um advogado para combater os atos de outro advogado por erro no processo, boa sorte - em especial em uma causa de pouco valor monetário (15% da original). Pode existir na teoria, porém na prática o cliente, como regra, nem fica sabendo que houve o erro, já que não tem nenhuma noção do direito processual (basta ler o item 2 do artigo acima).
Quanto à "lambança" feita pelo legislativo, certamente não fez sozinho, já que a influência da OAB deve ter sido grande, uma vez que essa questão dos honorários não beneficia em nada os empregadores (nem empregados) que terão um custo a mais quando perderem e nenhum retorno quanto vencerem, já que a reparação integral é meramente teórica e os sucumbenciais vão pro bolso do causídico.
De todo modo, não sou contra os advogados receberem um plus a mais por seu trabalho, desde que o façam com mais qualidade do que vêm fazendo ultimamente (na média).
Por fim, não me ofenda. Caso não concorde ataque minhas ideias e não a mim. Chamar o texto de alguém de bobagem e mandar estudar são precisamente o tipo de comportamento e a ideologia que fazem o direito processo nacional ser tão problemático. Obrigado!
É verdade, só haveria reparação integral se a parte sucumbente, além de pagar os honorários processuais, arcasse também com os honorários contratuais já pagos pelo cliente da parte vencedora. Sem isso, haverá sempre um único vencedor: o advogado, faça ou não um bom trabalho...
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