Dano sinergético
Dano sinergético ou caráter
sinergético do dano ambiental nada mais é do que aquela situação
de degradação cumulativa e simultânea do meio ambiente decorrente
de uma soma de fatores que resultam em autêntica lesão ao
patrimônio jurídico ambiental, fazendo gerar a obrigação
solidária de todos aqueles que concorreram para essa manifestação
prejudicial. Inclusive há previsão de observância deste efeito em
matéria de licenciamento ambiental (Resolução CONAMA 01/86).
Nesse sentido, é o escólio de
Frederico Amado:
“Portanto, o dano ambiental é
peculiar, exigindo o desenvolvimento de uma teoria geral de
responsabilização específica para atender a suas características.
Isso porque se trata de uma lesão ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, que possui natureza coletiva,
sendo ainda incorpóreo, autônomo, indivisível e imprescritível,
não sendo possível, via de regra, a restauração total do
ecossistema degradado.
Ademais, não raro é difícil
estabelecer o nexo causal entre a conduta poluidora e o dano
ambiental, pois é comum que o prejuízo ao meio ambiente só se
manifeste após muitos anos, normalmente após o efeito cumulativo da
degradação (caráter sinergético), muitas vezes oriundo de
mais de uma fonte de emissão, a exemplo da poluição atmosférica
que causa o efeito estufa.” (Direito Ambiental Esquematizado, 2014,
Ed. Método. AMADO, Frederico.)
Acerca do efeito sinergético
nos impactos ambientais, colhe-se trecho de interessante julgado do
TRF-1:
“A Constituição Federal, em
seu art. 20, incisos III e VIII, dispõe que "são bens da União
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais"
e "os potenciais de energia hidráulica". 10. A construção
da Usina Hidrelétrica de Peixe/Angical ocorre no rio Tocantins, que
banha os Estados do Tocantins, Maranhão e Pará. Daí se depreende a
competência do IBAMA para o licenciamento ambiental da obra, por se
situar em bem de inegável domínio da União, segundo o critério
constitucional. Precedentes. 11. Justifica-se a necessidade de um
único órgão proceder aos estudos de impactos ambientais referentes
a diversas usinas hidrelétricas que são construídas em um mesmo
rio, em razão do efeito sinergético decorrente do
empreendimento. 12. Agravos retidos não conhecidos. Apelação
do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS improvida.” (TRF-1,
Processo: AC 2955 TO 2001.43.00.002955-1; Órgão Julgador: QUINTA
TURMA; Publicação: 07/12/2007; Relatora: Selene Maria de Almeida).
O meio ambiente do trabalho faz
parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser
considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o
trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. Neste
viés, percebe-se o meio ambiente sadio do trabalho é um direito
transindividual por ser um direito de todo trabalhador,
indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social
constitucional do Estado. Portanto, o meio ambiente do trabalho é
uma espécie de ecossistema que envolve a interação da força
laboral com os meios e formas de produção e sua influência no
espaço em que é gerada.
Apesar de se tratar de julgado
de mais de 20 anos atrás, nota-se que o efeito sinergético deve ser
considerado na avaliação dos agentes agressivos existentes no meio
ambiente de trabalho, sempre com o intuito de minimizar os riscos e
priorizar pela saúde do trabalhador:
“JORNADA DE TRABALHO -
COMPENSAÇÃO ATIVIDADE INSALUBRE. A validade do acordo compensatório
para prorrogação de jornada de trabalho, em atividades insalubres,
depende de licença prévia da autoridade em matéria de higiene do
trabalho, consoante art. 60 da CLT , uma vez que os limites de
tolerância para exposição aos agentes agressivos à saúde,
estabelecidos na NR-15 da Portaria 3214/78 foram fixados para jornada
máxima de 8 horas. O cumprimento de jornada maior exige medidas
complementares de proteção individual e coletiva, visando à
preservação da saúde do trabalhador, porquanto as resistências
orgânicas diminuem progressivamente nas exposições prolongadas,
deslocando os limites de tolerância para patamares inferiores pelo
efeito sinergético, isto é, pela presença simultânea de
dois fatores agressivos (jornada prolongada + agente insalubre).
Convém ressaltar que após a Constituição de 1988, a previsão do
art. 60 mencionado ficou ainda mais fortalecida porque, pela primeira
vez, o trabalhador conquistou o direito à "redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (art. 7º, XXII /CF ). Diga-se, ainda, que a norma contida
no inc. XIII , do art. 7º , da Carta Magna , apenas converteu em
matéria constitucional o disciplinado no art. 59 , § 2º , da CLT,
que prevê ajuste de jornada compensatória.” (TRT-3; RO-8074/1995;
Órgão julgador: Segunda Turma; Publicação: 12/10/1995; Relator:
Sebastião Geraldo de Oliveira).
A partir da diretriz que guarda
a dignidade da pessoa humana como vetor axiológico de todo o
ordenamento jurídico, deve-se resguardar a integridade física e a
qualidade de vida do trabalhador dos influxos deletérios de diversas
fontes poluidoras, inclusive aquelas que causam prejuízos de forma
cumulativa e simultânea.
Excelente!
ResponderExcluirProfessor, o edital esquematizado da Magistratura está previsto para quando? Obrigado.
Muito bom! Parabéns.
ResponderExcluirProfessor tenho interesse realizar o meu TCC, sobre os Danos sinergéticos trazidos com a reforma Trabalhista, quais aspectos mais relevantes posso abordar?
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