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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Dano sinergético

Dano sinergético


Dano sinergético ou caráter sinergético do dano ambiental nada mais é do que aquela situação de degradação cumulativa e simultânea do meio ambiente decorrente de uma soma de fatores que resultam em autêntica lesão ao patrimônio jurídico ambiental, fazendo gerar a obrigação solidária de todos aqueles que concorreram para essa manifestação prejudicial. Inclusive há previsão de observância deste efeito em matéria de licenciamento ambiental (Resolução CONAMA 01/86).

Nesse sentido, é o escólio de Frederico Amado:

“Portanto, o dano ambiental é peculiar, exigindo o desenvolvimento de uma teoria geral de responsabilização específica para atender a suas características. Isso porque se trata de uma lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que possui natureza coletiva, sendo ainda incorpóreo, autônomo, indivisível e imprescritível, não sendo possível, via de regra, a restauração total do ecossistema degradado.
Ademais, não raro é difícil estabelecer o nexo causal entre a conduta poluidora e o dano ambiental, pois é comum que o prejuízo ao meio ambiente só se manifeste após muitos anos, normalmente após o efeito cumulativo da degradação (caráter sinergético), muitas vezes oriundo de mais de uma fonte de emissão, a exemplo da poluição atmosférica que causa o efeito estufa.” (Direito Ambiental Esquematizado, 2014, Ed. Método. AMADO, Frederico.)

Acerca do efeito sinergético nos impactos ambientais, colhe-se trecho de interessante julgado do TRF-1:

“A Constituição Federal, em seu art. 20, incisos III e VIII, dispõe que "são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais" e "os potenciais de energia hidráulica". 10. A construção da Usina Hidrelétrica de Peixe/Angical ocorre no rio Tocantins, que banha os Estados do Tocantins, Maranhão e Pará. Daí se depreende a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental da obra, por se situar em bem de inegável domínio da União, segundo o critério constitucional. Precedentes. 11. Justifica-se a necessidade de um único órgão proceder aos estudos de impactos ambientais referentes a diversas usinas hidrelétricas que são construídas em um mesmo rio, em razão do efeito sinergético decorrente do empreendimento. 12. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS improvida.” (TRF-1, Processo: AC 2955 TO 2001.43.00.002955-1; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: 07/12/2007; Relatora: Selene Maria de Almeida).

O meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. Neste viés, percebe-se o meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado. Portanto, o meio ambiente do trabalho é uma espécie de ecossistema que envolve a interação da força laboral com os meios e formas de produção e sua influência no espaço em que é gerada.

Apesar de se tratar de julgado de mais de 20 anos atrás, nota-se que o efeito sinergético deve ser considerado na avaliação dos agentes agressivos existentes no meio ambiente de trabalho, sempre com o intuito de minimizar os riscos e priorizar pela saúde do trabalhador:

“JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO ATIVIDADE INSALUBRE. A validade do acordo compensatório para prorrogação de jornada de trabalho, em atividades insalubres, depende de licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, consoante art. 60 da CLT , uma vez que os limites de tolerância para exposição aos agentes agressivos à saúde, estabelecidos na NR-15 da Portaria 3214/78 foram fixados para jornada máxima de 8 horas. O cumprimento de jornada maior exige medidas complementares de proteção individual e coletiva, visando à preservação da saúde do trabalhador, porquanto as resistências orgânicas diminuem progressivamente nas exposições prolongadas, deslocando os limites de tolerância para patamares inferiores pelo efeito sinergético, isto é, pela presença simultânea de dois fatores agressivos (jornada prolongada + agente insalubre). Convém ressaltar que após a Constituição de 1988, a previsão do art. 60 mencionado ficou ainda mais fortalecida porque, pela primeira vez, o trabalhador conquistou o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII /CF ). Diga-se, ainda, que a norma contida no inc. XIII , do art. 7º , da Carta Magna , apenas converteu em matéria constitucional o disciplinado no art. 59 , § 2º , da CLT, que prevê ajuste de jornada compensatória.” (TRT-3; RO-8074/1995; Órgão julgador: Segunda Turma; Publicação: 12/10/1995; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

A partir da diretriz que guarda a dignidade da pessoa humana como vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico, deve-se resguardar a integridade física e a qualidade de vida do trabalhador dos influxos deletérios de diversas fontes poluidoras, inclusive aquelas que causam prejuízos de forma cumulativa e simultânea.

3 comentários:

  1. Excelente!

    Professor, o edital esquematizado da Magistratura está previsto para quando? Obrigado.

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  2. Professor tenho interesse realizar o meu TCC, sobre os Danos sinergéticos trazidos com a reforma Trabalhista, quais aspectos mais relevantes posso abordar?

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