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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Dispensa retaliativa

Dispensa retaliativa


O direito à dispensa de trabalhadores encontra óbices em inúmeras barreiras legais representativas de garantias de emprego, bem como em normas de conteúdo, inclusive, morais, que reprovam a discriminação e o abuso de direito.

Com fundamento na Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, bem como no art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, aplicados analogicamente, em caso de dispensa discriminatória e retaliativa, garante-se ao empregado proteção de abusos no ato de ruptura contratual.

Na doutrina especializada, não há um estudo mais acurado sobre as modalidades do abuso de direto patronal na ruptura unilateral do contrato de trabalho, sobretudo no que diz respeito às diferenciações entre dispensa discriminatória e dispensa retaliativa.

Na dispensa discriminatória, a terminação do contrato tem como motivo algum fator estigmatizante do próprio empregado, ou seja, há um preconceito, velado ou explícito, acerca dos atributos da pessoa que é alvo desta conduta ilícita. Via de regra, os fatores que induzem esta discriminação estão ligados ao sexo, religião, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, conforme enumeração não exaustiva contida no art. 1° da Lei 9.029/1995.

Por outro lado, tem-se a chamada dispensa retaliativa. Apesar de muitos estudiosos considerarem sinônimo de dispensa discriminatória, existem diferenças conceituais entre as duas tipologias. Efetivamente, a retaliação envolve algum ação específica realizada pelo empregado que cause repulsa do empregador com a consequente dispensa (represália). Em outras palavras, a dispensa serve de revide a um ato não ilícito cometido pelo empregado sem se vincular necessariamente a uma determinada característica personalíssima.

Ante o exposto, nota-se que a dispensa discriminatória decorre de um fato (atributo ou fator estigmatizante) e a dispensa retaliativa envolve questões relacionadas a um determinado ato (vingança ou revide de uma conduta não ilícita). A distinção é conceitual, já que na prática os efeitos de ambas as práticas abusivas são os mesmos: I) Nulidade da dispensa, II) Reparação pelo dano moral, III) Reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

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