Dispensa retaliativa
O
direito à dispensa de trabalhadores encontra óbices em inúmeras
barreiras legais representativas de garantias de emprego, bem como em
normas de conteúdo, inclusive, morais, que reprovam a discriminação
e o abuso de direito.
Com
fundamento na Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas
discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica
de trabalho, bem como no art. 7º, XXXI, da Constituição Federal,
aplicados analogicamente, em caso de dispensa discriminatória e
retaliativa, garante-se ao empregado proteção de abusos no ato de
ruptura contratual.
Na
doutrina especializada, não há um estudo mais acurado sobre as
modalidades do abuso de direto patronal na ruptura unilateral do
contrato de trabalho, sobretudo no que diz respeito às
diferenciações entre dispensa discriminatória e dispensa
retaliativa.
Na
dispensa discriminatória, a terminação do contrato tem como motivo
algum fator estigmatizante do próprio empregado, ou seja, há um
preconceito, velado ou explícito, acerca dos atributos da pessoa que
é alvo desta conduta ilícita. Via de regra, os fatores que induzem
esta discriminação estão ligados ao sexo, religião, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional e idade, conforme enumeração não exaustiva contida no
art. 1° da Lei 9.029/1995.
Por
outro lado, tem-se a chamada dispensa retaliativa. Apesar de muitos
estudiosos considerarem sinônimo de dispensa discriminatória,
existem diferenças conceituais entre as duas tipologias.
Efetivamente, a retaliação envolve algum ação específica
realizada pelo empregado que cause repulsa do empregador com a
consequente dispensa (represália). Em outras palavras, a dispensa
serve de revide a um ato não ilícito cometido pelo empregado sem se
vincular necessariamente a uma determinada característica
personalíssima.
Ante
o exposto, nota-se que a dispensa discriminatória decorre de um fato
(atributo ou fator estigmatizante) e a dispensa retaliativa envolve
questões relacionadas a um determinado ato (vingança ou revide de
uma conduta não ilícita). A distinção é conceitual, já que na
prática os efeitos de ambas as práticas abusivas são os mesmos: I)
Nulidade da dispensa, II) Reparação pelo dano moral, III)
Reintegração com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento.
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