Reforma Trabalhista: é preciso conhecer, é preciso debater
Aderindo ao projeto do professor
@rpamplonafilho, "Reforma Trabalhista: é preciso conhecer, é
preciso debater", acredito que a limitação ou tarifação dos
valores indenizatórios no projeto de reforma trabalhista remetido ao
Senado, independentemente dos critérios utilizados pelo legislador
ordinário, possui vício de inconstitucionalidade material por
violar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa
humana, bem como o direito fundamental à indenização (art. 5,
Incs. V e X, da CF), conforme discussões da ADPF 130 e
jurisprudência sedimentada na Súmula 281 do STJ (Lei de imprensa),
aplicadas aqui de forma analógica.
"A Constituição de 1988
emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial
- C.F. , art. 5º , V e X - desejando que a indenização decorrente
desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não
seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo
da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser
interpretadas no rumo da Constituição." (STF - RE 396386 SP).
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