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quarta-feira, 17 de maio de 2017

Reforma trabalhista 2017: O que está por trás da modificação do parágrafo único do art. 8º da CLT

REFORMA TRABALHISTA 2017: O QUE ESTÁ POR TRÁS DA MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA CLT


Conforme amplamente noticiado na imprensa, o governo Temer encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei com o suposto objetivo de modernizar a legislação do trabalho.

Uma das propostas da reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional é a modificação do parágrafo único do art. 8º da CLT:


REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)

Mas o que está por trás da modificação deste dispositivo?

A redação atual, apesar de remontar a 1943, permanece moderna, porquanto revela a abertura do direito aos valores fundamentais da sociedade, estes sim, em constante evolução.

Os princípios fundamentais do direito do trabalho, além de previstos em diversas normas internacionais, estão positivados em sua maioria no art. 7º da Constituição Federal. Esse dispositivo da Lei Maior contém normas de proteção mínima ao trabalhador subordinado.

Acreditamos que a transformação do parágrafo único do art. 8º da CLT em parágrafo primeiro tem por objetivo enfraquecer a Justiça do Trabalho. O mesmo pode ser dito em relação ao acréscimo do parágrafo 3º, conforme veremos adiante.

Ora, o legislador ordinário não pode pretender limitar o papel da Justiça laboral, que tem assento constitucional. Ora, os juízes e Tribunais do Trabalho possuem a mesma autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário, o que lhes permite, inclusive, fazer o controle de constitucionalidade das leis pela via difusa.

Assim, mesmo que aquela proposta venha a ser aprovada, os juízes do trabalho somente recorrerão ao direito comum como fonte subsidiária, caso suas normas sejam compatíveis com os princípios fundamentais do direito do trabalho.

Afinal, a aplicação irrestrita de normas de direito privado ao campo laboral certamente implicaria uma série de injustiças, pois aquelas pressupõe igualdade entre as partes envolvidas, o que definitivamente não é o caso de trabalhadores e empregadores.

O parágrafo segundo acima transcrito revela preocupação com o chamado ativismo judicial, especialmente do TST, ao editar súmulas com a pretensão de criar “direito novo”, de forma a violar o princípio da separação de poderes.

Muitos magistrados têm mostrado preocupação com a autocontenção, reconhecendo que a interpretação do direito tem limites no texto do enunciado normativo, mas alguns adotam uma postura mais “criativa”. Para esses, a norma em comento pode ser salutar.

Por fim, o parágrafo terceiro é um dos dispositivos que consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. A sua finalidade é de obrigar o Judiciário trabalhista a se ater aos aspectos formais dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Diante da baixa representatividade da maior parte dos sindicatos no Brasil, que há anos são dominados pelos mesmos grupos, é lícito concluir que terão pouca força (ou interesse) nas negociações em prol dos trabalhadores e a tendência é a redução de direitos trabalhistas.

Vale dizer, o sistema sindical brasileiro não está preparado para a reforma proposta, dado o pequeno poder de barganha decorrente da falta de união em torno de interesses comuns e a ilegitimidade de muitos “líderes” sindicais.

*Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima

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