REFORMA TRABALHISTA 2017: O QUE ESTÁ POR TRÁS DA MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA CLT
Conforme amplamente noticiado na
imprensa, o governo Temer encaminhou ao Poder Legislativo projeto de
lei com o suposto objetivo de modernizar a legislação do trabalho.
Uma das propostas da reforma
trabalhista em trâmite no Congresso Nacional é a modificação do
parágrafo único do art. 8º da CLT:
REDAÇÃO
ATUAL
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REDAÇÃO
PROPOSTA
|
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
|
§
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho.
§
2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§
3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.”(NR)
|
Mas o que está por trás da
modificação deste dispositivo?
A redação atual, apesar de
remontar a 1943, permanece moderna, porquanto revela a abertura do
direito aos valores fundamentais da sociedade, estes sim, em
constante evolução.
Os princípios fundamentais do
direito do trabalho, além de previstos em diversas normas
internacionais, estão positivados em sua maioria no art. 7º da
Constituição Federal. Esse dispositivo da Lei Maior contém normas
de proteção mínima ao trabalhador subordinado.
Acreditamos que a transformação
do parágrafo único do art. 8º da CLT em parágrafo primeiro tem
por objetivo enfraquecer a Justiça do Trabalho. O mesmo pode ser
dito em relação ao acréscimo do parágrafo 3º, conforme veremos
adiante.
Ora, o legislador ordinário não
pode pretender limitar o papel da Justiça laboral, que tem assento
constitucional. Ora, os juízes e Tribunais do Trabalho possuem a
mesma autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário, o que lhes
permite, inclusive, fazer o controle de constitucionalidade das leis
pela via difusa.
Assim, mesmo que aquela proposta
venha a ser aprovada, os juízes do trabalho somente recorrerão ao
direito comum como fonte subsidiária, caso suas normas sejam
compatíveis com os princípios fundamentais do direito do trabalho.
Afinal, a aplicação irrestrita
de normas de direito privado ao campo laboral certamente implicaria
uma série de injustiças, pois aquelas pressupõe igualdade entre as
partes envolvidas, o que definitivamente não é o caso de
trabalhadores e empregadores.
O parágrafo segundo acima
transcrito revela preocupação com o chamado ativismo judicial,
especialmente do TST, ao editar súmulas com a pretensão de criar
“direito novo”, de forma a violar o princípio da separação de
poderes.
Muitos magistrados têm mostrado
preocupação com a autocontenção, reconhecendo que a interpretação
do direito tem limites no texto do enunciado normativo, mas alguns
adotam uma postura mais “criativa”. Para esses, a norma em
comento pode ser salutar.
Por fim, o parágrafo terceiro é
um dos dispositivos que consagram a prevalência do negociado sobre o
legislado. A sua finalidade é de obrigar o Judiciário trabalhista a
se ater aos aspectos formais dos acordos e convenções coletivas de
trabalho.
Diante da baixa
representatividade da maior parte dos sindicatos no Brasil, que há
anos são dominados pelos mesmos grupos, é lícito concluir que
terão pouca força (ou interesse) nas negociações em prol dos
trabalhadores e a tendência é a redução de direitos trabalhistas.
Vale dizer, o sistema sindical
brasileiro não está preparado para a reforma proposta, dado o
pequeno poder de barganha decorrente da falta de união em torno de
interesses comuns e a ilegitimidade de muitos “líderes”
sindicais.
*Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima
*Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima
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