A reforma trabalhista e a prescrição
A reforma trabalhista continua
avançando no Congresso Nacional. O projeto foi debatido na Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado Federal. O relator, Senador Ricardo
Ferraço, apresentou parecer mantendo o texto do projeto para evitar
seu retorno à Câmara, mas recomendou o veto de alguns dispositivos,
a serem regulamentados por medida provisória, conforme acordo com o
governo.
Mudanças
O fato novo é que o Relator
reconheceu a necessidade de aperfeiçoar o texto do projeto em alguns
pontos, reconhecendo alguns dos inúmeros vícios apontados pelos
especialistas em Direito do Trabalho.
Ricardo Ferraço, em seu
parecer, recomendou o veto de vários dispositivos polêmicos que
implicariam verdadeiro retrocesso, a saber:
- possibilidade de gestantes e lactantes trabalhar em locais insalubres;
- a supressão do intervalo de 15 minutos para mulheres prestarem horas extras;
- a regra do trabalho intermitente que subjugava o trabalhador ao arbítrio do empregador na definição da jornada de trabalho, variável conforme o desejo deste.
- a possibilidade de instituição de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mediante simples acordo individual, entendendo que seria necessário acordo coletivo.
É um sinal claro de que o texto
aprovado na Câmara precisa ser revisto a fim de superar
inconstitucionalidades e inconveniências.
Prescrição para o
trabalhador rural
O projeto busca ajustar o art.
11 da CLT à nova redação dada ao art. 7º da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000, fixando a
prescrição em cinco anos, conforme já acontecia com o trabalhador
urbano:
REDAÇÃO
ORIGINAL
|
REDAÇÃO
ATUAL
|
XXIX
- ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural;
|
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a)
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
b)
(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
|
Mas a proposta não termina aí.
São acrescentados dois parágrafos ao art. 11 da Consolidação:
“§ 2º Tratando-se de
pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da
prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação
trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser
extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em
relação aos pedidos idênticos.”(NR)
A prescrição total é
contrária aos interesses dos trabalhadores, porque impede a
exigência em juízo de parcelas decorrentes de alteração ilegal do
contrato de trabalho ou do seu descumprimento.
O parágrafo segundo acima
reproduzido coincide com o entendimento do TST firmado no enunciado
da súmula 294 no tocante aos trabalhadores urbanos:
“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
Mais um retrocesso!
Por outro lado, a previsão da
interrupção da prescrição apenas em caso de ajuizamento de
reclamação trabalhista constitui inequívoco retrocesso, pois a
jurisprudência era no sentido de aplicação das demais hipóteses
previstas no Código Civil:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Não
viola o art. 7º, XXIX, da Carta Magna a interrupção do biênio
prescricional mediante aviamento tempestivo de protesto judicial.
Acórdão recorrido que guarda consonância com as Orientações
jurisprudenciais 341 e 344 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.” (AIRR - 126840-09.2004.5.10.0003 ,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de
Julgamento: 10/10/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ
01/11/2006)
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Omissão
inexistente. Hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre
os pontos tidos por carecedores de apreciação. Violação de
dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não
caracterizadas. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Decisão
regional em harmonia com a orientação traçada na Súmula nº 378
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da
SBDI-1). HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. Observância
do entendimento firmado nas Súmulas nºs 85 (incorporação das
Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1), 338
(incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
SBDI-1) e 393 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da
SBDI-1) e na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. HORAS DE
SOBREAVISO. Matéria fática. Decisão regional fundada em prova.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ausência de manifestação
judicial a respeito de inversão do ônus de sucumbência no objeto
da perícia. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROTESTO JUDICIAL. Protesto judicial
é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do disposto
no art. 769 da CLT, e resulta a interrupção do prazo prescricional
a partir da data do ajuizamento. Recurso de revista a que se nega
provimento.” (ED-RR - 717183-56.2000.5.03.5555 , Relator Ministro:
Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 22/06/2005, 5ª Turma, Data de
Publicação: DJ 05/08/2005)
A restrição não se mostra
justificável, tendo em vista que, enquanto empregado, o trabalhador
resiste em procurar a Justiça do Trabalho pelo receio de perder o
emprego.
Assim, a interrupção da
prescrição também deve se dar nos casos de protesto judicial ou
ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo empregador,
conforme art. 202 do Código Civil.
0 comentários:
Postar um comentário