Organização da sala de audiências trabalhistas
Uma das dúvidas mais
corriqueiras dos novos militantes na Justiça do Trabalho diz
respeito à configuração de uma sala de audiências. Tratando-se de
um evento protocolar, é importante saber o “layout” padrão
utilizado na maioria das Varas do Trabalho, justamente para dinamizar
e viabilizar as tratativas de acordo e uma instrução probatória
qualitativa.
Na Justiça Comum, o autor se
posiciona logo à direita do juiz. O lado oposto é destinado para a
parte ré. Cada litigante se senta ao lado de seu respectivo
advogado. Via de regra, os causídicos estão posicionados entre o
Juiz e seus clientes, isso por conta da capacidade postulatória.
Já no que tange ao judiciário
trabalhista, a configuração é um pouco diferente. O juiz é quem
encabeça a mesa, ficando do seu lado direito o lugar destinado para
a reclamada, enquanto do lado esquerdo aquele que pertence ao
reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos do julgador.
Não se sabe com precisão o
motivo de a parte reclamante se posicionar do lado esquerdo da mesa e
a empresa se apresentar no lugar oposto a este. Talvez esta prática
tenha se originado dos movimentos políticos de esquerda, outrora
típicos da classe trabalhadora.
Atentar que em algumas Varas,
justamente pelo caráter tuitivo do Direito do Trabalho e da figura
do “Jus Postulandi”, há uma inversão do posicionamento das
partes com os advogados, deixando o jurisdicionado mais próximo do
juiz.
Por vezes, nota-se que o
secretário de audiências (vulgo escrivão), a depender da estrutura
física disponibilizada, pode se posicionar dos dois lados do
magistrado ou em outro local da sala que permita a digitação e
lavratura da ata.
A garantia do assento à
direita e no mesmo plano do juiz, prescrita na alínea “a”, do
inciso I, do art. 18, da Lei Orgânica do Ministério Público da
União, é prerrogativa de todo membro do Ministério Público do
Trabalho que oficiar como “custos legis” ou como parte
propriamente dita. Assim, havendo disponibilidade de espaço físico
nas Varas do Trabalho ou a possibilidade de adaptação das unidades,
deve ser colocado o assento do procurador do trabalho no mesmo plano
e à direita do magistrado.
Testemunhas, informantes,
“amicus curiae”, peritos e assistentes técnicos ficam do lado de
fora, aguardando o momento do pregão respectivo para se acomodarem
em cadeira posicionada de frente para o juiz do trabalho, pessoa
responsável pela direção da audiência e das oitivas de seus
partícipes.
Regra geral, as audiências são
solenidades públicas. Por conta disso, terceiros que pretendem
acompanhar os trabalhos, inclusive os estagiários de Direito, e
desde que não seja algum feito submetido a segredo de justiça (art.
93, inc. IX, da CF), se acomodam em local reservado para isso.
Independente da organização da
sala, o certo é que as audiências trabalhistas são bastante
dinâmicas e exigem rapidez de raciocínio jurídico de seus
participantes. A prática em litígios laborais é bastante peculiar,
merecendo atenção especial para atingir êxito nas pretensões
apresentadas.
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