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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Dano espiritual e dano ao projeto de pós-vida

Dano espiritual e dano ao projeto de pós-vida


É certo que o valor da espiritualidade também está interligado com a ideia de um mínimo existencial condigno e saudável, tanto no aspecto coletivo quanto no aspecto individual. Assim, a fé e a crença em elementos transcendentais e intangíveis, independentemente de se vincularem a seitas ou religiões, são partes componentes do conceito multidimensional e fundamental de dignidade da pessoa humana.

De acordo com a ADPF 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Brasil é uma República laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Portanto, ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer tipo de concepção moral religiosa, sendo resguardado a liberdade de credo dos cidadãos.

Entretanto, não se deve confundir a religiosidade com a espiritualidade. Apesar da laicidade do Estado, é incongruente negar que o ser humano não tenha uma dimensão espiritual, com aspectos ligados à compaixão e cordialidade, inclusive no que se refere à relação com os seus antepassados, o que pode ser notado por uma leitura atenta do texto constitucional.

Nesse ínterim, é oportuno destacar um julgado emblemático da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Comunidade Moiwana vs. Suriname) no qual se estabeleceu diretriz interessante de que a convivência deve ser harmoniosa e implicar dignidade para as comunidades indígenas e não causar dano espiritual pelo impedimento de realização de rituais. Segue excertos do julgado:

“68. El presente caso de la Comunidad Moiwana, a mi modo de ver, abarca aún más que el derecho emergente a un proyecto de vida. Unos años atrás, esta Corte sentó jurisprudencia al afirmar la existencia del daño al proyecto de vida. La interpretación general del caso tuvo en cuenta, sin embargo, a los vivos. En el presente caso, no obstante, puedo visualizar, en la pena de los N’djukas de la aldea de Moiwana, la pretensión al derecho a un proyecto de post-vida, que tenga en cuenta los vivos en sus relaciones con los muertos, en conjunto. El Derecho Internacional en general y el Derecho Internacional de Derechos Humanos en particular no puede permanecer indiferente ante las manifestaciones espirituales del género humano, tales como las expresadas en las actuaciones iniciadas ante esta Corte en el presente caso Comunidad Moiwana.
69. No existe razón sumamente poderosa para permanecer en el mundo exclusivamente de los vivos. En el cas d’espèce, me da la impresión que los N’djukas tienen derecho a apreciar su proyecto de post-vida, el encuentro de cada uno de ellos con sus antepasados, la relación armoniosa entre los vivos y los muertos. Su visión de vida y post-vida abriga valores fundamentales, largamente olvidados y perdidos por los hijos e hijas de las “revoluciones” industriales y comunicativas (u otras involuciones, desde la perspectiva espiritual).
(...)
71. Me atrevería a conceptualizarlo como un daño espiritual, como una forma agravada del daño moral que tiene una implicancia directa en la parte más íntima del género humano, a saber, su ser interior, sus creencias en el destino de la humanidad y sus relaciones con los muertos. El daño espiritual no es susceptible, por supuesto, de indemnización material sino que existen otras formas de compensación. Aquí es donde se presenta la idea, por primera vez en la historia, a mi leal entender.
72. Esta nueva categoría de daño,- como lo percibo,- comprende el principio de la humanidad en una dimensión temporal, e incluye a los vivos en sus relaciones con los muertos y a los aún no nacidos, de las futuras generaciones. Este es mi razonamiento. El principio de humanitas tiene, de hecho, una proyección histórica de larga data y se debe, principalmente, a las culturas antiguas (en especial, a la de Grecia) ya que se ha asociado, en el tiempo, con la formación moral y espiritual de los seres humanos.” (http://www.corteidh.or.cr/CF/jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=255)

Por uma interpretação e tradução livres, pode-se conceituar o dano espiritual como uma forma agravada de dano moral, já que tem estreita ligação com a parte mais íntima do gênero humano, abarcando o seu lado interior, sua crença no destino da humanidade e suas relações com os falecidos.

Por outro lado, surge também o direito ao projeto de pós-vida, que nada mais é do que o respeito à relação que os vivos estabelecem com os mortos, sendo fundamental esta ligação com os antepassados para a unidade e perpetuidade de algumas comunidades indígenas.

Não é difícil notar, diante das peculiaridades do caso concreto analisado pela Corte Interamericana, que se trata de um tipo diferenciado de dano que merece certo tipo de reparação pela frustração de um ritual da comunidade indígena lesada.

Aqui no Brasil, colhe-se o exemplo recente de um acordo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), intermediado pelo Ministério Público Federal, realizado entre a Companhia Aérea Gol e a comunidade indígena de Copoto-Jarina. Além de reparar os danos espirituais, medida considerada inédita, a empresa compensará os índios por não ter retirado da floresta os destroços da queda de um Boeing 737 no norte do Estado de Mato Grosso, ocorrida no dia 29 de setembro de 2006 (http://apublica.org/2017/02/gol-pagara-indenizacao-a-indios-por-dano-espiritual/).

Com as devidas ponderações e em hipóteses especialíssimas, esta diretriz hermenêutica também pode ser aplicada na esfera trabalhista nacional, principalmente quando se tratar de debates a respeito de trabalho indígena, já que as reparações do dano espiritual e do dano ao projeto de pós-vida estão em consonância com o princípio da restituição integral do dano (restitutio in integrum) e com o princípio proibitivo de lesar a outrem (neminem laedere).

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