Ação coletiva passiva
De origem no sistema norte
americano (defendant class action), a chamada “ação coletiva
passiva” nada mais é do que a demanda proposta em desfavor de
determinada coletividade. Diferentemente da ação civil pública tradicional,
há uma inversão na polaridade do processo coletivo, na qual o
grupo, categoria ou classe de pessoas responde pela pretensão
inicial de natureza metaindividual.
Atualmente, não há previsão
legal no ordenamento jurídico brasileiro a respeito da ação
coletiva passiva. Entretanto, há intenção de sua regulação no
anteprojeto de Código de Processos Coletivos:
“Capítulo III – Da ação
coletiva passiva
Art. 36. Ações contra o grupo,
categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta
contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica,
desde que apresente representatividade adequada (artigo 19, I, “a”,
“b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos
difusos e coletivos (artigo 3º) e a tutela se revista de interesse
social.
Parágrafo único. O Ministério
Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa
(art. 19, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão
ser considerados representantes adequados da coletividade,
ressalvadas as entidades sindicais.
Art. 37. Coisa julgada passiva
–A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do
grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do
artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou
direitos transindividuais.
Art. 38. Aplicação
complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se
complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no
Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.
Parágrafo único. As
disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo
16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo,
categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.”
Tal ação possui duas espécies
distintas, podendo ser classificada em derivada ou originária, isso
a depender da vinculação ou não a uma demanda anterior. Portanto,
será derivada quando movida pelo réu de um processo coletivo
antecedente. Diferentemente da originária em que não há esta
conjuminância pretérita.
No que diz respeito à
admissibilidade de tal procedimento, pode-se notar a existência de
duas correntes antagônicas na doutrina. A primeira propugna pela
inviabilidade da medida, uma vez que em sede de processo coletivo não
é dado ao magistrado exercer controle sob a condição da ação
refente à legitimidade para agir, o que é feito de forma exclusiva
pela lei. De outro lado, tem-se a segunda corrente que defende a
plena aplicabilidade da ação coletiva passiva ao argumento de que o
art. 83 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para a
defesa dos direitos e interesses coletivos, são admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela, sendo a representatividade adequada aferida de forma
particular em cada demanda proposta.
A jurisprudência brasileira,
de modo geral, reconhece o cabimento desta ação peculiar, mas sem
definir parâmetros seguros e precisos a respeito da admissibilidade
de sua medida e a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada
material daí decorrente.
Entretanto, a ação coletiva
passiva originária deverá obedecer a determinadas condições de
procedibilidade, como o crivo da representatividade adequada do grupo
que se apresenta como agente passivo desses interesses difusos e
coletivos, bem como o requisito da relevância social do bem jurídico
transindividual pretendido.
Destarte, a ação coletiva
passiva é uma uma necessidade premente da realidade social hodierna
e da criatividade jurisprudencial, ainda mais na seara laboral em que
há um nítido embate de interesses coletivos entre trabalho e
capital. Evitá-la, além de traduzir autêntico “non liquet”,
trará ainda mais insegurança na solução de litígios grupais.
O senhor acha que seria possivel a interposição de uma ação dessa em face de todas as empresas de uma determinada cidade que não obedece a lei das cotas para deficientes?
ResponderExcluirPensei também na hipótese contrária. Uma empresa propõe ação coletiva passiva para que seja reconhecida a licitude de uma determinada prática (por exemplo, uso de uma determinada substância química no seu processo produtivo).
ResponderExcluirPensei numa situação inversa. A empresa propõe ação coletiva passiva em face do sindicato obreiro para que seja declarada lícita uma determinada prática (por exemplo, o uso de uma determinada substância no seu processo produtivo).
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