Bandeiras de conveniência - Pavilhões facilitários
No que se refere ao labor
diferenciado que envolva a prestação de serviços em diversos
países, como é o caso dos marítimos e dos aeronautas, a doutrina e
a jurisprudência posicionam-se no sentido de que prevalece a lei do
pavilhão ou do país em que se está matriculado e registrado o
navio ou o avião, do qual a chamada “bandeira” é apenas um
símbolo.
O Código Bustamante traz
disposições acerca deste tema, em especial nos seus artigos 274, 279 e 282,
afastando o princípio da “lex loci executionis”, verbis:
“Art. 274. A nacionalidade dos
navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do
registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.
(…) Art. 279. Sujeitam-se
também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a
responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.
(…) Art. 282. As precedentes
disposições deste capítulo aplicam-se também às aeronaves.”
Nesse contexto, exsurge uma
questão bastante polêmica consubstanciada nas fraudes advindas das
chamadas bandeiras de conveniência ou pavilhões facilitários. Tais
bandeiras nada mais são do que registros simplificados em países
carentes de capital econômico. Essas aeronaves e navios apátridas
ferem diversos preceitos trabalhistas básicos. Via de regra, as
embarcações e voos com bandeiras de conveniência possuem condições
de higiene e segurança precárias, colocando em risco a vida e a
saúde da tripulação.
Este tema foi tratado em
Revista da Anamatra (Ano XVIII, nº 52 - 1º semestre de 2007):
“O sistema de bandeiras de
conveniência é caracterizado por armadores que abandonaram suas
bandeiras nacionais para fazer uso de 'registros de aluguel ou
abertos' na busca de baratear custos, não observando os preceitos de
qualificação e certificação de mão-de-obra, fugindo à ação
dos sindicatos e burlando o cumprimento da legislação do Estado de
bandeira e das convenções internacionais.”
As bandeiras de conveniência,
portanto, se caracterizam pelo fato de oferecerem facilidade nos
procedimentos de registro, incentivos fiscais e tributários, bem
como a desvinculação entre o Estado que efetua o registro e a
aeronave ou navio. Como visto, tais Estados não fiscalizam
adequadamente o cumprimento e a adoção das normas e regulamentos
nacionais ou internacionais.
Desse modo, havendo a
constatação de burla trabalhista, o ato será declarado nulo de
pleno direito. O princípio da fraude à lei veda a aplicação da
legislação estrangeira quando esta deriva de um procedimento
fraudulento com intuito de se desvincular da legislação material
originariamente aplicável. Assim, tem-se que os direitos sonegados
serão repristinados, aplicando a lei do país do domicílio do
armador ou do capitão, solução também apontada por Carlos Roberto
Husek.
Um juiz brasileiro deve simplesmente julgar tal ação pela lei do domicílio do capitão ou armador ou deve direcionar a ação a esse país?
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