Eficácia diagonal dos direitos fundamentais
Não é de todo recente que a
doutrina e a jurisprudência fazem menção à chamada teoria da
eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Trata-se da incidência
proporcional destes direitos em relações jurídicas assimétricas,
tal qual a contratualidade trabalhista, com o escopo de vincular de
forma equânime e proporcional os seus partícipes no cumprimento de
deveres e garantias medulares.
Por fidedignidade acadêmica,
incumbe mencionar que é bastante corriqueiro o registro de que tal
teoria foi criada pelo ilustre professor chileno Sérgio Gamonal
Contreras (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos
fundamentais. São Paulo: LTr, 2011). Porém, como se pode notar do
próprio livro deste autor, a ideia foi sugerida pela professora
Pamela Prado em sua dissertação de mestrado em Direito intitulada
de “Reparación del daño moral ocasionado por el empleador al
trabajador, durante la vigencia del contrato de trabajo”,
Universidad de Chile, 2005 (inédita), p. 92, na qual cita uma
sentença espanhola de 5 de setembro de 2001, do Tribunal Superior de
Justiça da Comunidade Valenciana que faz referência à eficácia
diagonal dos direitos fundamentais entre empregador e trabalhador.
Todavia, foi justamente por meio
dos estudos do professor Sérgio Gamonal Contreras que esta teoria
propagou-se e foi sistematizada de maneira a colaborar
substancialmente com os estudos de Direito do Trabalho. Por
pertinente, colaciono excerto elucidativo do livro supracitado:
“Na eficácia diagonal dos
direitos fundamentais no contrato de trabalho a racionalidade acerca
do objeto se vincula com o fim perseguido pelo contrato de trabalho
enquanto prestação de serviço sob subordinação que, afinal, não
pode alterar direitos fundamentais de uma das partes pelo único
objetivo econômico do contrato ou da atividade empresarial.
A livre iniciativa econômica e
o direito de propriedade não podem desprezar outros direitos básicos
dos trabalhadores em uma sociedade democrática, exceto em casos
muito excepcionais e sempre que se cumpram os requisitos que
expusemos nas linhas anteriores.” (Cidadania na empresa e eficácia
diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011, p. 33).
Como se pode notar, trata-se de
visão moderna da já propalada teoria da eficácia horizontal com a
finalidade precípua de irradiar a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da igualdade substancial no trato dos direitos
fundamentais na desnivelada relação de trabalho.
Via de regra, os direitos
trabalhistas basilares, principalmente aqueles capitulados no art. 7°
da Constituição Federal, já possuem a sua incidência fixada pelo
próprio Constituinte, vinculando obrigatoriamente a figura do
empregador em prol da parte vulnerável (empregado). Entretanto, aqui
se defende a aplicação oblíqua e diferenciada de direitos
fundamentais não exclusivos do campo justrabalhista. Como exemplo,
pode-se citar, dentre outras, as garantias previstas nos incisos I,
IV, V, do art. 5° da Constituição Federal, que se refletem de
forma diagonal na relação empregatícia.
Por fim, segue aresto a
respeito:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
Recurso ordinário do Município de Volta Redonda. DISPENSA INDEVIDA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA
À DECISÃO DO STF RE 589998/PI. AFRONTA À EFICÁCIA DIAGONAL DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENA. Entendo
que há mesmo a necessidade da motivação do ato de dispensa, com
procedimento formal, dos empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mistas, com arrimo nos princípios insculpidos
no art. 37, caput, da CR (Legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade), na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de Plenário, no RE 589998, nos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a eficácia diagonal
dos direitos fundamentais - é a oponibilidade dos direitos
fundamentais nas relações trabalhistas -, bem como no art. 2º e
50º da Lei n.º 9784/99 que determinam a motivação dos atos
administrativos. Recurso improvido. (TRT-1 - RO: 7524420125010342 RJ,
Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento:
09/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 16-09-2013).
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