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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Eficácia diagonal dos direitos fundamentais

Eficácia diagonal dos direitos fundamentais


Não é de todo recente que a doutrina e a jurisprudência fazem menção à chamada teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Trata-se da incidência proporcional destes direitos em relações jurídicas assimétricas, tal qual a contratualidade trabalhista, com o escopo de vincular de forma equânime e proporcional os seus partícipes no cumprimento de deveres e garantias medulares.

Por fidedignidade acadêmica, incumbe mencionar que é bastante corriqueiro o registro de que tal teoria foi criada pelo ilustre professor chileno Sérgio Gamonal Contreras (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011). Porém, como se pode notar do próprio livro deste autor, a ideia foi sugerida pela professora Pamela Prado em sua dissertação de mestrado em Direito intitulada de “Reparación del daño moral ocasionado por el empleador al trabajador, durante la vigencia del contrato de trabajo”, Universidad de Chile, 2005 (inédita), p. 92, na qual cita uma sentença espanhola de 5 de setembro de 2001, do Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana que faz referência à eficácia diagonal dos direitos fundamentais entre empregador e trabalhador.

Todavia, foi justamente por meio dos estudos do professor Sérgio Gamonal Contreras que esta teoria propagou-se e foi sistematizada de maneira a colaborar substancialmente com os estudos de Direito do Trabalho. Por pertinente, colaciono excerto elucidativo do livro supracitado:

“Na eficácia diagonal dos direitos fundamentais no contrato de trabalho a racionalidade acerca do objeto se vincula com o fim perseguido pelo contrato de trabalho enquanto prestação de serviço sob subordinação que, afinal, não pode alterar direitos fundamentais de uma das partes pelo único objetivo econômico do contrato ou da atividade empresarial.
A livre iniciativa econômica e o direito de propriedade não podem desprezar outros direitos básicos dos trabalhadores em uma sociedade democrática, exceto em casos muito excepcionais e sempre que se cumpram os requisitos que expusemos nas linhas anteriores.” (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011, p. 33).

Como se pode notar, trata-se de visão moderna da já propalada teoria da eficácia horizontal com a finalidade precípua de irradiar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial no trato dos direitos fundamentais na desnivelada relação de trabalho.

Via de regra, os direitos trabalhistas basilares, principalmente aqueles capitulados no art. 7° da Constituição Federal, já possuem a sua incidência fixada pelo próprio Constituinte, vinculando obrigatoriamente a figura do empregador em prol da parte vulnerável (empregado). Entretanto, aqui se defende a aplicação oblíqua e diferenciada de direitos fundamentais não exclusivos do campo justrabalhista. Como exemplo, pode-se citar, dentre outras, as garantias previstas nos incisos I, IV, V, do art. 5° da Constituição Federal, que se refletem de forma diagonal na relação empregatícia.

Por fim, segue aresto a respeito:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso ordinário do Município de Volta Redonda. DISPENSA INDEVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA À DECISÃO DO STF RE 589998/PI. AFRONTA À EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA PENA. Entendo que há mesmo a necessidade da motivação do ato de dispensa, com procedimento formal, dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mistas, com arrimo nos princípios insculpidos no art. 37, caput, da CR (Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Plenário, no RE 589998, nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a eficácia diagonal dos direitos fundamentais - é a oponibilidade dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas -, bem como no art. 2º e 50º da Lei n.º 9784/99 que determinam a motivação dos atos administrativos. Recurso improvido. (TRT-1 - RO: 7524420125010342 RJ, Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 16-09-2013).



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