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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Dress code

Dress code


O chamado “dress code” é um direcionamento ou orientação de vestimenta utilizado por algumas organizações empresariais para divulgar valores e conceitos da instituição por meio do vestuário de seus empregados. Em outras palavras, nada mais é do que uma tendência do poder diretivo que reforça o apelo visual de determinada marca para o seu material humano.

Não se está aqui se referindo ao uso de uniformes propriamente dito, mas sim à diretriz empresarial que imputa um padrão de vestuário aos colaboradores da organização, com estipulação de modelos e cores das roupas a serem utilizadas, o que incrementa ainda mais o apelo visual e divulgação da marca.

Nas palavras do professor Josley Soares:

“O dress code ou código de vestimenta é hipótese de manifestação do poder diretivo do empregador no sentido de orientar o empregado a vestir-se de certa forma sempre em consonância com os rumos do empreendimento. Quando implementado de forma razoável e sem abusos tem sido aceito. Quando constitui hipótese de abuso como quando se exige que o empregado use roupas curtas, decotadas, ou que de algum modo lhe causa constrangimento ou situação vexatória, o dress code tem sido reprimido através de reparação civil ao empregado. Há que se pontuar, contudo, a distinção entre uma simples orientação por parte do empregador quanto às vestes do empregado e a implementação efetiva de um estilo próprio, o dress code. As despesas ficam por conta da empresa no caso deste ultimo, assim como ocorre com o uniforme”.

As despesas oriundas da implementação deste código, quando há obrigatoriedade, é de responsabilidade exclusiva do empregador, justamente por este arcar com os riscos advindos de seu empreendimento (art. 2° da CLT). Entretanto, a padronização do vestuário deve respeitar os bons costumes e o direito fundamental à liberdade de expressão do obreiro, o qual incide diagonalmente na relação de trabalho.

Para finalizar, poucos são os julgados a respeito do assunto. À guisa de exemplos, cito alguns:

“ORIENTAÇÃO DE VESTIMENTAS - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM "UNIFORME" - INDEVIDA - A reclamada tinha um manual, denominado "dress code", que era fornecido aos empregados a título de orientação de utilização de vestimentas para o trabalho, por se tratar de loja de venda de jóias e artigos de luxo. Tal situação não pode ser comparada com a exigência do empregador de utilização de uniforme. Não há que se falar, portanto, em obrigatoriedade de ressarcimento de despesas, ainda mais sem que a empregada tenha trazido aos autos comprovantes dos gastos efetivamente tidos com roupas destinadas exclusivamente para trabalhar.” (TRT-9; RO-16578-2005-2-9-0-4, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 22/06/2007)

“DESPESAS COM VESTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE "DRESS CODE" NO ÂMBITO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. Consignado pelo eg. TRT que a reclamada exigia o uso de determinado tipo de roupa no exercício do trabalho, restringindo, inclusive, as cores usadas, por meio de "dress code", não há que se falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido.” (TST; RR: 9311520105040002, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)


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