Dress code
O chamado “dress code” é
um direcionamento ou orientação de vestimenta utilizado por algumas
organizações empresariais para divulgar valores e conceitos da
instituição por meio do vestuário de seus empregados. Em outras
palavras, nada mais é do que uma tendência do poder diretivo que
reforça o apelo visual de determinada marca para o seu material
humano.
Não se está aqui se referindo
ao uso de uniformes propriamente dito, mas sim à diretriz
empresarial que imputa um padrão de vestuário aos colaboradores da
organização, com estipulação de modelos e cores das roupas a
serem utilizadas, o que incrementa ainda mais o apelo visual e
divulgação da marca.
Nas palavras do professor
Josley Soares:
“O dress code ou código de
vestimenta é hipótese de manifestação do poder diretivo do
empregador no sentido de orientar o empregado a vestir-se de certa
forma sempre em consonância com os rumos do empreendimento. Quando
implementado de forma razoável e sem abusos tem sido aceito. Quando
constitui hipótese de abuso como quando se exige que o empregado use
roupas curtas, decotadas, ou que de algum modo lhe causa
constrangimento ou situação vexatória, o dress code tem sido
reprimido através de reparação civil ao empregado. Há que se
pontuar, contudo, a distinção entre uma simples orientação por
parte do empregador quanto às vestes do empregado e a implementação
efetiva de um estilo próprio, o dress code. As despesas ficam por
conta da empresa no caso deste ultimo, assim como ocorre com o
uniforme”.
As despesas oriundas da
implementação deste código, quando há obrigatoriedade, é de
responsabilidade exclusiva do empregador, justamente por este arcar
com os riscos advindos de seu empreendimento (art. 2° da CLT).
Entretanto, a padronização do vestuário deve respeitar os bons
costumes e o direito fundamental à liberdade de expressão do
obreiro, o qual incide diagonalmente na relação de trabalho.
Para finalizar, poucos são os
julgados a respeito do assunto. À guisa de exemplos, cito alguns:
“ORIENTAÇÃO DE VESTIMENTAS -
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM "UNIFORME" - INDEVIDA - A
reclamada tinha um manual, denominado "dress code", que era
fornecido aos empregados a título de orientação de utilização de
vestimentas para o trabalho, por se tratar de loja de venda de jóias
e artigos de luxo. Tal situação não pode ser comparada com a
exigência do empregador de utilização de uniforme. Não há que se
falar, portanto, em obrigatoriedade de ressarcimento de despesas,
ainda mais sem que a empregada tenha trazido aos autos comprovantes
dos gastos efetivamente tidos com roupas destinadas exclusivamente
para trabalhar.” (TRT-9; RO-16578-2005-2-9-0-4, Relator: SERGIO
MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 22/06/2007)
“DESPESAS COM VESTUÁRIO.
EXISTÊNCIA DE "DRESS CODE" NO ÂMBITO DA EMPRESA. ÔNUS DA
PROVA. Consignado pelo eg. TRT que a reclamada exigia o uso de
determinado tipo de roupa no exercício do trabalho, restringindo,
inclusive, as cores usadas, por meio de "dress code", não
há que se falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da
prova. Recurso de revista não conhecido.” (TST; RR:
9311520105040002, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/08/2014)
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