Princípio
da irreversibilidade da categoria
Pelo princípio da
irreversibilidade da categoria, consagrado na alínea “e”, do
artigo 122, do Código do Trabalho de Portugal, de aplicação
subsidiária ao direito do trabalho nacional (artigo 8° da CLT), é
vedado ao empregador baixar a categoria do trabalhador, sob pena de
infringir aspectos substanciais do contrato de trabalho não
abrangidos pelo “jus variandi” ordinário, em autêntico abuso do
poder diretivo (artigo 187 do Código Civil).
Logo, extrai-se, do referido
princípio, duas nuances bastante claras. A primeira diz respeito à
manutenção da categoria para a qual o obreiro foi efetivamente
contratado. Já a segunda refere-se exatamente à proteção da
posição categorial do trabalhador que foi promovido (proibição da
despromoção).
Há, entretanto, na sistemática
do Direito Lusitano, circunstâncias em que a lei permite o
rebaixamento da categoria do trabalhador, sendo necessário preencher
cumulativamente os seguintes requisitos: I) Fundamentar-se em
necessidade premente da empresa ou do trabalhador; II) Existir acordo
entre trabalhador e patrão, III) Autorização pela Autoridade para
as Condições do Trabalho no caso de determinar diminuição da
retribuição.
Em verdade, diferentemente do
Brasil (art. 511 da CLT), a determinação da categoria aqui é tida
por meio das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, tudo
em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva
atividade laboral, indica as funções próprias de cada uma, sendo
elemento decisivo o chamado “núcleo funcional” que caracteriza a
categoria a ser analisada.
Como crítica ao referido
princípio, tem-se a seguinte citação:
“A prevalência do princípio
da segurança no emprego e a irreversibilidade na carreira impõem a
permanência do trabalhador no cargo, mesmo após o desaparecimento
do laço fiduciário que justificara a nomeação, só que esta
solução é inaceitável à luz da valoração da confiança como
elemento decisivo de determinada relação laboral” (Concretização
prática da situação dos cargos laborais de direcção empresarial;
Carlos Pedro Mondlane; Disponível em
https://jus.com.br/artigos/46789).
Destarte, qualquer alteração
do contrato de trabalho deve ser motivada e respeitar os ditames
legais, tudo com o fim de se evitar prejuízo, direto ou
indireto, material ou moral, ao empregado, sendo considerada ilícita
a modificação substancial calcada em rebaixamento hierárquico e
funcional.
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