Primarização
A primarização dos serviços,
também alcunhada de primeirização, desterceirização e
“insourcing”, nada mais é do que determinada gestão
administrativa embasada na internalização de atividades outrora
terceirizadas, inclusive mediante recontratação da mão de obra
transferida, com a completa assunção dos encargos trabalhistas pela
empresa tomadora. Em miúdos, é o reverso da terceirização.
Tal fenômeno tem sido observado
neste início do século XXI como vertente contrária aos efeitos
deletérios da proposta de terceirização de mão de obra, com a
finalidade precípua de se evitar a falta de comprometimento dos
trabalhadores e a queda de qualidade dos serviços contratados. Nesse
sentido:
“A primarização surgiu da
necessidade de se resgatar perdas causadas por uma terceirização
implementada sem uma análise precisa e sem um planejamento adequado.
Essas organizações que buscaram soluções administrativas na
terceirização sem o conhecimento detalhado da realidade, chegaram à
conclusão que esta estratégia, em alguns casos, trouxe prejuízos.”
(Primarização x Tercerização: Um estudo em uma prefeitura de
Minas Gerais - Yana Torres de Magalhaes, Miriane Celme Oliveira
Souza, Fabiana de Oliveira Andrade).
Apenas para fins de registro,
tal tema, embora com justificativa de indeferimento, foi objeto de
Dissídio Coletivo de natureza econômica perante o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região:
“CLÁUSULA 6ª - PRIMARIZAÇÃO
Com o objetivo de manter a
melhoria da qualidade na prestação dos serviços de energia, a
empresa utilizará tecnologia e equipamentos adequados, instalações
e métodos para garantir níveis de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia dos
serviços, realizando através de quadro próprio, os serviços
relacionados com as atividades fim.
Parágrafo Único: Considerando
que o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região propôs
recentemente ações contra empresas de energia elétrica de nossa
base territorial, visando o fim dos contratos de terceirização a
EMPRESA se compromete a rescindir referidos contratos e substituir a
mão-de-obra terceirizada pela contratação de novos empregados
(quadro próprio).
Justificativa: Indefiro.
Denota-se do Acordo Coletivo relativo ao período de 2008/2009 que
não houve estipulação de cláusula neste sentido, tampouco se
constata sua inserção no acordo coletivo com os demais sindicatos
(fls. 564-verso), sendo que a matéria detém amplitude que extrapola
os interesses das partes, razão pela qual não há como acolher a
reivindicação face aos limites do poder normativo da Justiça do
Trabalho (art. 114, § 2º, da CF/88).” (TRT-15, Autos:
01565-2009-000-15-00-9, Relatora Tereza Aparecida Asta)
A Constituição Federal, mais
precisamente em seu art. 170, preleciona que a ordem econômica deve
estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, com escopo de assegurar à todos uma existência digna e
com justiça social, respeitados os princípios da função social da
propriedade e da busca pelo pleno emprego. Como se pode notar, a
primarização está em consonância com o compromisso social pregado
pela Carta Magna.
Entendo que para dar o exemplo a justiça do trabalho e o mpt deveriam iniciar esse movimento, inclusive nas atividades meio, de outro modo sao apenas palavras.
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