Princípio da autodeterminação informativa
Regra geral, o empregado, ao se
sujeitar aos comandos empresariais vertidos na relação
empregatícia, é detentor de uma de gama de direitos e garantias
individuais, os quais norteiam a ingerência empresarial em toda sua
vida particular.
Desse modo, ao empregador não é
dado interferir na vida extra-laboral do empregado, que tem o direito
fundamental de preservar e controlar a divulgação de seus dados
pessoais, justamente por incidir nas relações empregatícias a
eficácia irradiante conferida ao princípio da autodeterminação
informativa.
Na lição de Marcelo Cardoso
Pereira, “podemos definir o direito de autodeterminação
informativa como o direito de aceder, retificar e cancelar dados
pessoais constantes de bancos de dados eletrônicos (privados ou
públicos)”.
Este conceito é bastante
utilizado na seara juslaboral para debates doutrinários a respeito
das chamadas organizações de tendência e da exigência de
antecedentes criminais para efetivação de contratações.
Portanto, considerando a
peculiaridade deste ramo jurídico, bem como a sobrevalência dos
direitos de personalidade (intimidade e privacidade), tem-se que o
princípio da autodeterminação informativa é tido como importante
balizador para o estabelecimento de limites de utilização dos dados
pessoais do empregado no contrato de trabalho.
Cita-se julgado a respeito:
“O princípio da
não-discriminação deve nortear todo o processo seletivo, não
sendo possível ao empregador buscar informações da vida privada do
candidato que não interesse direta e objetivamente ao trabalho ao
ser prestado pelo obreiro na hipótese de contratação, máxime ao
se considerar que a informação acerca dos antecedentes criminais e
de dados creditícios é sempre utilizada de maneira discriminatória,
sendo necessário impor o direito à intimidade e vida privada do
trabalhador como limite ao poder do empregador (art. 5º, X, CF).
Há de se atentar, ainda, para o
fato de que as informações constantes da folha de antecedentes
criminais são estritamente técnicas, devendo ser interpretadas por
quem tem qualificação para tanto, o que não ocorre no âmbito das
empresas, pois as informações normalmente são analisadas por
psicólogos e administradores, resultando, na prática, na sumária
eliminação do candidato que apresentou qualquer registro em sua
folha de antecedentes criminais, sem que se tenha a preocupação
real de saber o que significa o indicativo, o que demonstra o caráter
discriminatório da medida adotada pela Reclamada.
Importante destacar que a
prática de exigir atestados de antecedentes criminais dos candidatos
a emprego restou amplamente comprovada nos autos por meio de prova
documental (fls. 21/262), inclusive com utilização de empresa
interposta (INNVESTIG), sem que o candidato soubesse de sua
realização, violando a intimidade, a vida privada e o direito que o
empregado tem de controlar as informações a seu respeito,
decorrente do princípio da autodeterminação informativa.
Resulta evidente que a Ré
utiliza-se de seu direito de petição e de obtenção de certidões,
amparados constitucionalmente (art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF), de
forma manifestamente abusiva, com finalidade induvidosamente
discriminatória, ao buscar contratar trabalhadores ‘de confiança’,
aferidos através da análise de atestados de antecedentes criminais
dos candidatos, por profissionais que não estão preparados para
interpretar adequadamente as informações técnicas constantes do
registro, sem que as funções e as tarefas a serem desempenhadas
pudessem justificar quaisquer medidas especiais de proteção,
acarretando prejulgamento do candidato indiciado ou réu,
condenando-o inapelavelmente a uma pena não prevista de modo formal
no ordenamento jurídico, qual seja, a não-contratação, afronta ao
valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF).
O mesmo ocorre com a exigência
de informações creditícias, que são direcionadas exclusivamente à
subsidiar decisões de crédito e a realização de negócios, e não
para obstar o acesso ao emprego, sob pena de inversão de valores da
ordem constitucional, colocando a proteção do patrimônio da
empresa acima da dignidade da pessoa humana, esquecendo-se que a
ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art.
170, ‘caput’, CF), e não na sua discriminação, devendo a
propriedade exercer a sua função social (art. 170, III, CF), e não
sua função anti-social” (TRT-9, RO-9890300-27.2005.5.09.0014,
Relator: Luiz Celso Napp, julgado em 27 de setembro 2006).
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Muito interessante esse artigo. Poderia dirimir uma dúvida?
ResponderExcluirSou reclamante, e laborei em um Banco cujo principal acionista é um famoso Banco Frances, e recentemente decidiram encerrar suas atividades no Brasil.
Tenho uma ação trabalhista tramitando na 21VT SP, e ocorre que pelo fato dessa audiencia ter sido adiada em virtude do incidente no forum, tive acesso aos documentos juntados pela Empresa, e vi que a testemunha da Empresa ( prova emprestada) e também intimada é minha ex par na Empresa, que inclusive havia mentido em uma audiência ( uma que eu tenho conhecimento e provas, pois tenho a ATA dessa audiencia cuja reclamante nunca sequer trabalhou com a Testemunha, e na ocasião me disse que a advogada nos minutos que antecediam a instrução "manobrou" tudo, e decidiu trocar preposto e testemunha) e hoje por sobrar pouquissimos colaboradores na Empresa estão "usando" essa testemunha em TODAS as audiencias.
Além disso, acabei de confirmar que tanto advogada da Empresa ( escritorio famoso em SP talvez o maior, quanto testemunha da empresa são amigas no facebook).
Outro ponto, é que estão também utilizando fotos pessoais minha do facebook de viagens internacionais para neutralizar minha testemuna, e até uma ata que eu atuei como testemunha da Empresa.
Sei que é totalmente pessoal o que estao fazendo comigo, mas meu advogado é muito tranquilo...
O que faço? Não estou conseguindo dormir sabendo que estão tramando tantas coisas para o dia da minha audiencia....
Help please!
Olá, Cátia! Infelizmente não poderei tirar a sua dúvida em razão de vedação contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional! Att.
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