XXI Encontro Institucional de Magistrados do TRT 14 Região
Magistrados do TRT 14 aprovaram
25 Enunciados sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil
no Processo do Trabalho. As proposições foram elaboradas e
aprovadas durante o XXI Encontro Institucional de Magistrados, evento
realizado pela Escola Judicial, nos dias 22 a 24 de junho.
Os trabalhos foram conduzidos
pelos Grupos de Discussão, designados por meio do Ato Regulamentar
Ejud nº 003/2016, que abordaram os seguintes temas relacionados ao
novo Código de Processo Civil: Grupo 1 - Aspectos gerais. Processo
de Conhecimento (Coordenadora Fernanda Antunes Marques Junqueira e
Relator Wagson Lindolfo José Filho); Grupo 2 - Sentenças e
decisões (Coordenador Leonardo de Moura Landulfo Jorge e Relatora
Joana Maria Sá de Alencar Tomaz); Grupo 3 – Recursos (Coordenador
Shikou Sadahiro e Relatora Mônica Harumi Ueda); e Grupo 4 –
Execução (Coordenador Celso Antônio Botão Carvalho Junior e
Relator Vicente Angelo Silveira Rego).
Veja, abaixo, os Enunciados
aprovados, os quais também estão disponíveis no link
http://www.trt14.jus.br/group/guest/enunciados-trt14
Enunciado 01
NATUREZA JURÍDICA DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST.
A instrução normativa consiste
em ato administrativo de caráter referencial, sem efeito vinculante,
desse modo, não se sujeita ao controle concentrado de
constitucionalidade.
Enunciado 02
NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 190 DO CPC E DO ARTIGO 765 DA CLT.
O negócio jurídico processual
não tem aplicabilidade ao processo do trabalho, tendo em vista a
vulnerabilidade do trabalhador e a natureza especial do bem da vida
vindicado.
Enunciado 03
INQUIRIÇÃO DIRETA DE
TESTEMUNHAS PELAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 459 DO CPC E DO ARTIGO 820 DA CLT.
Não se aplica o artigo 459 do
CPC ao processo do trabalho, na medida em que a CLT conta com
regramento específico no artigo 820.
Enunciado 04
INQUIRIÇÃO DIRETA DE
TESTEMUNHAS PELAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 459 DO CPC E DO ARTIGO 820 DA CLT.
Não se aplica o artigo 459 do CPC ao processo do trabalho, na medida
em que este ramo conta com regramento específico, nos termos do
artigo 820 da CLT.
Enunciado 05
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 292 do
CPC, uma vez que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa,
adequando-o à representação pecuniária da demanda.
Enunciado 06
DANO MORAL. VALOR DO PEDIDO.
Aplica-se ao processo do trabalho o inciso V do art. 292 do CPC,
inclusive quanto ao valor pretendido na ação indenizatória por
dano moral.
Enunciado 07
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicam-se ao Processo do
Trabalho as regras previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC,
salvo nas hipóteses de entendimento sumulado, pois não há
necessidade de intimação prévia da parte para que incida a
consequência em caso de inércia.
Enunciado 08
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INTELIGÊNCIA DO 489, § 1°, IV, CPC. O dever de fundamentar é
constitucional (art. 93, IX, CF), não havendo, pois, necessidade de
rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas que
não sejam capazes de infirmar a conclusão do juiz, sendo suficiente
constar na sentença a adequação dos fatos ao direito.
Enunciado 09
DECISÃO SURPRESA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 CPC E DO ART. 769 DA CLT. O art.
10 do CPC é incompatível com os princípios da simplicidade, da
celeridade, da informalidade e do jus postulandi, norteadores do
processo do trabalho, tendo em vista que é prescindível constar da
petição inicial o fundamento jurídico dos pedidos formulados,
sendo, pois, suficiente uma breve exposição dos fatos.
Enunciado 10
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A decisão proferida no
julgamento parcial antecipado de mérito tem natureza interlocutória,
pois não põe fim à fase cognitiva (CPC, art. 203), e, por
conseguinte, sendo da essência do instituto a recorribilidade
imediata da decisão, o art. 356 do CPC é incompatível com o
processo do trabalho, tendo em vista a regra do art. 893, § 1º,
CLT.
Enunciado 11
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART.
332 DO CPC. Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no art. 332
do CPC, por ser compatível com os princípios constitucionais da
celeridade e da razoável duração do processo.
Enunciado 12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. Cabem embargos de declaração na forma do artigo 897-A da
CLT, bem como de atos do juiz, de cunho decisório, aplicando-se os
artigos 1.022 a 1.026 do CPC, no que couber.
Enunciado 13
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 659, VI, E DO ART. 897, “B”, DA CLT.
Ante a previsão expressa na CLT (art. 659, VI, C/C art. 897, b), não
se aplica o artigo 1.010, § 3º, do CPC, quanto à dispensa do juízo
de admissibilidade pelo primeiro grau.
Enunciado 14
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSA
MADURA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. Extinto o
processo, com ou sem resolução de mérito, o Tribunal decidirá,
desde logo, o mérito, independentemente de se tratar de matéria de
fato ou de direito, se o processo estiver em condições de imediato
julgamento (Artigo 1.013, § 3º, do CPC).
Enunciado 15
PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU
RECURSAL. POSSIBILIDADE. Aplicam-se ao processo do trabalho o art.
932, I, e §§ 1º a 4º do art. 938, todos do CPC, podendo o
relator/colegiado converter o julgamento do recurso em diligência
quando houver necessidade de produção de prova.
Enunciado 16
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE. ART. 884, §1º, DA CLT. ART. 924, INCISO V, DO CPC.
A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho,
na fase de execução, quando exauridos pelo Juízo e pelos
exequentes todos os meios de busca patrimonial do executado. Tornando
estes infrutíferos, o exequente será intimado para indicar meios de
prosseguimento da execução, contudo, quedando-se silente, o
processo será provisoriamente arquivado por 1 (um) ano. Findo esse
prazo, inicia-se o marco temporal para contagem da referida
prescrição.
Enunciado 17
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR/OBJETIVA. Não se aplica ao
Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica previsto nos artigos 133 a 137 e 795, § 4º, todo do
Código de Processo Civil, quando aplicada a Teoria Menor/Objetiva
(artigo 28 do CDC) nesta Justiça Especializada.
Enunciado 18
BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Inexistente a
averbação da constrição judicial ou de notícia de processo
judicial na matrícula do imóvel do devedor, o terceiro adquirente
goza de presunção juris tantum de boa-fé no ato de alienação.
Enunciado 19
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
INTERESSE DO CREDOR. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplica-se o princípio da execução menos gravosa ao processo do
trabalho, desde que, suscitado pelo devedor, este indique meios
eficazes e menos onerosos para satisfação da execução (artigo
805, parágrafo único, do CPC).
Enunciado 20
BLOQUEIO BACENJUD. INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO. ARTIGO 854 E PARÁGRAFOS DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Realizado o
bloqueio via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, não
se aplica a intimação prevista no § 2º do referido artigo, tendo
em vista que as matérias constantes do § 3º são arguíveis em
embargos à execução, nos moldes do artigo 884 da CLT.
Enunciado 21
AQUISIÇÃO PARCELADA DE BENS
PENHORADOS. ARTIGO 895 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. É
compatível com o processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da
CLT, a aquisição parcelada de bens penhorados, móveis ou imóveis,
devendo ser observada as condições do § 1º do artigo 895 do CPC.
Enunciado 22
PAGAMENTO PARCELADO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 916 DO CPC E DO ARTIGO 889 DA CLT. Aplicam-se ao processo do
trabalho, inclusive, na fase de cumprimento da sentença, o artigo
916, caput e parágrafos, do CPC, os quais tratam do pagamento
parcelado do crédito exequendo, nos termos do artigo 889 da CLT.
Enunciado 23
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 918 DO
CPC. Aplicam-se ao Processo do Trabalho o artigo 918, caput e
parágrafo único, do CPC, os quais tratam da rejeição liminar dos
embargos à execução, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT.
Enunciado 24
PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
INICIATIVA DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 517
DO CPC. O protesto extrajudicial de decisão transitada em julgado
não pode ser levado a efeito de ofício pelo magistrado,
necessitando, pois, da iniciativa da parte exequente, nos termos do
art. 517 do CPC.
Enunciado 25
HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL OU DE
EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. A hipoteca judiciária
decorrente de sentença, que condenar o réu ao pagamento de
prestação em dinheiro ou decorrente de conversão de obrigação em
pecúnia, dispensa requerimento da parte e poderá ser realizada
mediante a simples apresentação de cópia da sentença perante o
Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial,
declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
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