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terça-feira, 5 de julho de 2016

Individualização do crédito em execução coletiva contra a fazenda pública

Individualização do crédito em execução coletiva contra a fazenda pública


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for inferior ao limite legal.

Trata-se de um importante precedente do Tribunal Pleno do TST que deverá orientar a atuação dos demais tribunais trabalhistas. A decisão foi noticiada no último informativo da Corte Superior Trabalhista.

Nesse passo, vejamos o que diz o art. 100 da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Acerca do valor das RPVs, é preciso presente o que diz art. 97, §12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis:

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

O TST baseou-se em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (ARE 925754/PR), que reconheceu a possibilidade de expedição da RPV em execuções individuais de sentenças coletivas.

O argumento utilizado foi o de que o crédito pertence ao trabalhador e não ao Sindicato que propôs a demanda. É difícil discordar desse argumento, pois a utilização do processo coletivo, como forma de facilitar o acesso ao Judiciário e reduzir a morosidade da Justiça, não pode prejudicar o direito material da parte.

A ementa do julgado é bastante elucidativa:

Matéria remetida ao Tribunal Pleno. Art. 77, II, do RITST. Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, não configura quebra do valor da execução, vedada pelo art. 100, § 8º, da CF, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos. Entendimento consolidado pelo STF nos autos do processo STF-ARE 925754/PR, com repercussão geral reconhecida, que, não obstante se refira à hipótese de execução individual da sentença condenatória genérica, também se aplica à situação em apreço, em que a execução é coletiva. Em ambos os casos, a titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, individualmente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e da remessa necessária, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que denegara a segurança por entender que o Município de Salvador/BA não tem direito líquido e certo à execução do valor global do crédito constante do título judicial. (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 27.6.2016)


Dessa forma, nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública, ainda que a soma dos créditos individuais ultrapasse o limite da RPV, não haverá óbice a sua expedição, caso o crédito individual seja inferior ao referido limite ou o beneficiário resolva renunciar ao excesso.

* Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima

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