Individualização do crédito em execução coletiva contra a fazenda pública
O Tribunal Superior do Trabalho
decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na
qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é
possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o
montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for
inferior ao limite legal.
Trata-se de um importante
precedente do Tribunal Pleno do TST que deverá orientar a atuação
dos demais tribunais trabalhistas. A decisão foi noticiada no último
informativo da Corte Superior Trabalhista.
Nesse passo, vejamos o que diz o
art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100. Os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste
artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto
no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
Acerca do valor das RPVs, é
preciso presente o que diz art. 97, §12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis:
§ 12. Se a lei a que se refere
o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação
a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios.
O TST baseou-se em decisão
recente do Supremo Tribunal Federal (ARE 925754/PR), que reconheceu a
possibilidade de expedição da RPV em execuções individuais de
sentenças coletivas.
O argumento utilizado foi o de
que o crédito pertence ao trabalhador e não ao Sindicato que propôs
a demanda. É difícil discordar desse argumento, pois a utilização
do processo coletivo, como forma de facilitar o acesso ao Judiciário
e reduzir a morosidade da Justiça, não pode prejudicar o direito
material da parte.
A ementa do julgado é bastante
elucidativa:
Matéria remetida ao Tribunal
Pleno. Art. 77, II, do RITST. Ação coletiva. Sindicato.
Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública.
Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade.
Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso de ação
coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa
de direitos individuais homogêneos, não configura quebra do valor
da execução, vedada pelo art. 100, § 8º, da CF, o pagamento
individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos
substituídos. Entendimento consolidado pelo STF nos autos do
processo STF-ARE 925754/PR, com repercussão geral reconhecida, que,
não obstante se refira à hipótese de execução individual da
sentença condenatória genérica, também se aplica à situação em
apreço, em que a execução é coletiva. Em ambos os casos, a
titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao
sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é
possível considerar o valor deferido a cada um deles,
individualmente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno
Valor (RPV). Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário e da remessa necessária,
e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que
denegara a segurança por entender que o Município de Salvador/BA
não tem direito líquido e certo à execução do valor global do
crédito constante do título judicial. (TST-ReeNec e
RO-118-88.2015.5.05.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maria de Assis
Calsing, 27.6.2016)
Dessa forma, nas execuções
coletivas contra a Fazenda Pública, ainda que a soma dos créditos
individuais ultrapasse o limite da RPV, não haverá óbice a sua
expedição, caso o crédito individual seja inferior ao referido
limite ou o beneficiário resolva renunciar ao excesso.
* Esta postagem é de autoria do colaborador Dr. Rafael Carvalho da Rocha Lima
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