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terça-feira, 12 de julho de 2016

Direitos individuais de expressão coletiva

Direitos individuais de expressão coletiva


É sabido que os chamados direitos individuais de expressão coletiva são liberdades de que o indivíduo é o efetivo titular, ainda que não possam ser exercitadas pelas pessoas isoladamente, pressupondo a atuação convergente ou concertada de uma pluralidade de sujeitos, como as conclamadas liberdades de reunião, de associação e a greve.

Não se tratam propriamente de interesses essencialmente coletivos, já que lhes faltam determinado vínculo associativo ou de unitariedade para que entes com representação adequada sejam autênticos sujeitos de direitos.

Noutro viés, sob o aspecto eminentemente teórico, aproximam-se bastante dos interesses individuais homogêneos, uma vez que se revelam acidentalmente coletivos, sendo que os exercentes de tais direitos são pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos divisíveis decorrentes de um mesmo liame jurídico ou substrato fático.

Trago excerto doutrinário elucidativo a respeito da matéria:

“Aliás, mesmo a liberdade de associação sindical (apenas uma particular manifestação da liberdade de associação em sentido amplo) e o direito de greve (igualmente uma manifestação da liberdade de reunião, manifestação e expressão) não são considerados direitos exclusivamente coletivos, e, sim, direitos individuais de expressão coletiva (no sentido de uma interação entre dimensão individual e a do grupo no qual se integra o indivíduo), visto que abrangem, no mais das vezes, a liberdade “negativa”, qual seja a de não se associar ou de não participar de uma manifestação ou greve, embora a existência, como se sabe, de diferenciações importantes, a depender de cada ordem jurídica concretamente considerada. De outra parte, como há muito já o destacou Peter Härbele, todos os direitos fundamentais, em certa perspectiva, são direitos sociais, de modo especial se se considerar o vínculo entre a dignidade da pessoa humana e a democracia, visto que, além de todos os direitos fundamentais apresentarem uma dimensão comunitária, são também, em maior ou menor medida, dependentes de concretização por meio de medidas estatais.” (Ingo Wolfgang Sarlet)

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