Direitos individuais de expressão coletiva
É sabido que os chamados
direitos individuais de expressão coletiva são liberdades de que o
indivíduo é o efetivo titular, ainda que não possam ser
exercitadas pelas pessoas isoladamente, pressupondo a atuação
convergente ou concertada de uma pluralidade de sujeitos, como as
conclamadas liberdades de reunião, de associação e a greve.
Não se tratam propriamente de
interesses essencialmente coletivos, já que lhes faltam determinado
vínculo associativo ou de unitariedade para que entes com
representação adequada sejam autênticos sujeitos de direitos.
Noutro viés, sob o aspecto
eminentemente teórico, aproximam-se bastante dos interesses
individuais homogêneos, uma vez que se revelam acidentalmente
coletivos, sendo que os exercentes de tais direitos são pessoas
determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos divisíveis
decorrentes de um mesmo liame jurídico ou substrato fático.
Trago excerto doutrinário
elucidativo a respeito da matéria:
“Aliás, mesmo a liberdade de
associação sindical (apenas uma particular manifestação da
liberdade de associação em sentido amplo) e o direito de greve
(igualmente uma manifestação da liberdade de reunião, manifestação
e expressão) não são considerados direitos exclusivamente
coletivos, e, sim, direitos individuais de expressão coletiva (no
sentido de uma interação entre dimensão individual e a do grupo no
qual se integra o indivíduo), visto que abrangem, no mais das vezes,
a liberdade “negativa”, qual seja a de não se associar ou de não
participar de uma manifestação ou greve, embora a existência, como
se sabe, de diferenciações importantes, a depender de cada ordem
jurídica concretamente considerada. De outra parte, como há muito
já o destacou Peter Härbele, todos os direitos fundamentais, em
certa perspectiva, são direitos sociais, de modo especial se se
considerar o vínculo entre a dignidade da pessoa humana e a
democracia, visto que, além de todos os direitos fundamentais
apresentarem uma dimensão comunitária, são também, em maior ou
menor medida, dependentes de concretização por meio de medidas
estatais.” (Ingo Wolfgang Sarlet)
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