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quinta-feira, 30 de junho de 2016

Contraditório fraco x Contraditório forte

Contraditório fraco x Contraditório forte


Processo é uma entidade jurídica complexa, que pode ser definida como procedimento, desenvolvido em contraditório, animado por uma relação jurídica processual. Percebe-se, neste diapasão, que o instituto do contraditório é elemento integrante e essencial da própria atividade jurisdicional.

É cediço que a palavra contraditório é originada do latim “contradictio”, que significa “resposta”, “objeção” ou “contra-argumento”, bem como da expressão “contra dicere”, que veicula a ideia de “falar contra”.

No inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal, está albergada a garantia do contraditório que nada mais é do que a permissão fundamental consistente na contranitência da parte litigante em face da pretensão movida em seu desfavor com todos os meios probatórios e prazos garantidos pelo ordenamento jurídico.

Nas palavras de Nelson Nery Jr:

Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos.” (NERY Júnior, Nelson. Princípios de processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 137)

É patente a supremacia desta garantia constitucional no novo CPC, conforme se pode notar de sua própria exposição de motivos:

A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou às ‘avessas’. Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório.”

Em doutrina, tem-se disseminado dois sentidos axiológicos complementares do princípio do contraditório. O primeiro é o chamado “contraditório fraco”, consistente na bilateralidade da audiência, o que permite uma paridade de armas nas pretensões dos litigantes levadas a juízo. Em miúdos, é o direito de resposta no bojo processual. De outro lado, hodiernamente surge a ideia de uma processo judicial democrático em que as partes tenham a possibilidade de efetiva influência e colaboração na formação da decisão judicial. Assim, o dever de diálogo decisório prévio, inerente ao modelo cooperativo de processo, consubstancia-se no propalado “contraditório forte”.

Nesse sentido:

Entender o contraditório como simples bilateralidade da instância implica que apenas as partes são os seus destinatários e que o conteúdo de dito princípio se esgota no binômio conhecimento-reação, é dizer, o direito de uma parte de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e de se manifestar a respeito. Assim mesmo, essa visão exclui o juiz como mais um destinatário do contraditório, o qual tem enorme influência não apenas na forma de conduzir o debate judicial, mas também na própria motivação das decisões judiciais. Esse entendimento responde à figura de contraditório em sentido fraco.
Contraposto à noção de contraditório fraco encontra-se o contraditório em sentido forte. Já não se trata apenas de um direito de conhecer e reagir, mas principalmente de um verdadeiro direito de influência no desenvolvimento do processo e na formação da decisão que, como ato de poder do Estado, será suportada pelas partes. O contraditório já não pode ser entendido apenas como a caracterização da essência do processo. Se é bem verdade que esse enquadramento é absolutamente correto, o contraditório não pode se esgotar nessa dimensão, mas, na realidade, deve ser visto como valor-fonte do próprio processo, capaz de promover o exercício de uma democracia participativa e o de ser um instrumento adequado para a busca da verdade no processo.” (CAVANI, Renzo. Contra as "nulidades-surpresa": o direito fundamental ao contraditório diante da nulidade processual. Revista dos Tribunais Online, vol. 218, p. 65, Abr/2013)

Nota-se que o “contraditório forte” está presente na vedação de decisões surpresas, impossibilitando o juiz de proferir decisão contra uma das partes sem a sua oitiva prévia, consoante disposições contidas nos artigos 9º e 10 do novo CPC:

"Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício."

Por fim, impõe-se mencionar que o C. TST, por meio da Instrução Normativa 39 de 2016, mitigou a aplicabilidade do “contraditório forte” no processo do trabalho, conforme se pode notar da dicção do artigo 4º da referida regulamentação:

Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.”

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