Acordo de desempenho
Alguns alunos, nas diversas palestras que proferi, ficaram atônitos com uma expressão que
utilizei nas explanações sobre a chamada cláusula geral de
negociação processual do novo CPC e sua consequente
(IN)aplicabilidade ao processo do trabalho.
Trata-se de termo importado da
psicologia e da administração, traduzido no estabelecimento de
pequenos mecanismos para a superação de expectativas conflitantes.
Nesse sentido:
“O acordo de desempenho é a
solução para o problema das expectativas conflitantes. É a
ferramenta para o gerenciamento das expectativas e que torna todas
elas explícitas.
O acordo de desempenho é um
claro acordo mútuo e um compromisso em relação às expectativas,
em torno dos papéis e objetivos. Se a administração puder fazer um
acordo de desempenho entre as partes e os grupos de pessoas, já terá
solucionado muitos dos seus problemas.
Isso porque o acordo de
desempenho abrange todas as expectativas de todas as partes
envolvidas e, se essas partes acreditarem umas nas outras e estiverem
dispostas a ouvir e falar sinceramente e a entrar em sinergia e
aprender com as manifestações recíprocas, elas normalmente podem
criar um acordo de desempenho onde todos lucram. Pode-se criar uma
situação onde todos tenham a mesma compreensão no que se refere às
expectativas.
Estas são as três partes de um
acordo de desempenho: os dois pré-requisitos (confiança e
comunicação); os cinco elementos integrantes; e o reforço dos
sistemas e da estrutura da empresa. (COVEY, Stephen R. Liderança
baseada em princípios. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2002. 203
p)
O acordo de desempenho é uma
técnica bastante utilizada em laboratórios judiciais de audiências
realizados em diversos cursos promovidos pela ENAMAT (Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho).
Importando este conceito para a
área jurídica, principalmente no que tange à fase da instrução
probatória, podemos traduzi-lo como importante estabelecimento de
mútuos ajustes procedimentais na dinâmica processual para a solução
salutar do litígio.
Colaciono trecho do material
referente ao Curso de Técnica de Instrução Processual promovido
pela ENAMAT no ano de 2015, que teve como um de seus conteudistas o
Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
“Iniciada a audiência, é
aconselhável ao juiz, principalmente em relação a advogados que
não atuam na Justiça do Trabalho com frequência, fazer um acordo
de desempenho (expressão utilizada pelos psicólogos
organizacionais), consistente em comprometer as partes e advogados
com a forma de condução da instrução processual, especialmente
quanto aos seguintes pontos:
a) Definição dos fatos
controvertidos;
b) Definição das provas que
serão produzidas em audiência;
c) Quando o advogado poderá
perguntar e registrar protestos;
d) Qual advogado perguntará,
quando a parte tem mais de um;
e) Utilização de prova
emprestada de forma consensual.
O acordo de desempenho
normalmente está implícito entre o juiz e o advogado que atua
cotidianamente na Justiça do Trabalho, porém ele precisa ser
constantemente alterado ou alargado diante da peculiaridade de certos
casos.
No início da audiência de
instrução, por exemplo, os advogados informam que cada parte
indicará três testemunhas. Sabendo disso, o juiz, considerando a
simplicidade que envolve o caso, questiona os advogados sobre a
possibilidade de cada uma indicar apenas duas testemunhas. A proposta
é aceita! Ao proceder dessa forma, o juiz construiu acordo de
desempenho e evitou eventual anulação do processo, por cerceamento
do direito de defesa, caso simplesmente indeferisse o pedido de
oitiva da terceira testemunha.
O acordo de desempenho permite
que a audiência seja conduzida com mais tranquilidade, clareza e
objetividade, além de minimizar o desgaste emocional.
Embora pareça, num primeiro
momento, tarefa difícil, o planejamento, com o passar do tempo,
praticamente se incorpora ao conjunto de ações instintivas, ou
seja, algo que se faz sem grande esforço e quase que
automaticamente.”
A diferença com a negociação
processual, é que estes "acordos de desempenho", em tese,
não vinculam o juiz e são proposto diretamente por ele e com a
anuência de ambas as partes para viabilizar os trabalhos em
audiência. Na negociação processual, sobretudo na modalidade
atípica disposta no novo CPC (art. 190), o sentido das bases da
negociação é inverso, ou seja, é de iniciativa das partes e
vinculam, via de regra, o juiz.
O ponto nodal centra-se na
interpretação da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST.
Independentemente do caráter vinculativo ou não de tal
regulamentação, o certo é que o TST consolidou entendimento no
sentido de não se admitir a aplicação do artigo 190 do novo CPC ao
processo do trabalho, conforme se pode notar da redação do art. 2°,
inc. II, da aludida regulamentação.
Ora, apesar desta proibição
expressa, ainda assim é permitido que o juiz, justamente por ser o
reitor da marcha processual instrutória, a utilização de expedientes
consensuais (acordos de desempenho) que possam potencializar a
entrega da prestação jurisdicional, sem que isto seja encarado como
afronta à Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, tudo em respeito
ao princípio da majoração dos poderes do juiz do trabalho na
direção do processo (art. 765 da CLT).
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