Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Contraditório fraco x Contraditório forte

Contraditório fraco x Contraditório forte


Processo é uma entidade jurídica complexa, que pode ser definida como procedimento, desenvolvido em contraditório, animado por uma relação jurídica processual. Percebe-se, neste diapasão, que o instituto do contraditório é elemento integrante e essencial da própria atividade jurisdicional.

sábado, 25 de junho de 2016

Agradecimentos do 3° Ciclo de Palestras


Agradecimentos do 3° Ciclo de Palestras


Agradeço imensamente a colaboração e a presença dos ilustres advogados das cidades de Ji-Paraná-RO e Rolim de Moura-RO. Foram várias horas de reflexões e debates acerca dos principais impactos do novo CPC ao Processo Trabalhista.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

3° Ciclo de Palestras - O novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista


3° Ciclo de Palestras
O novo CPC e seus impactos no
Processo Trabalhista


Em prosseguimento à tarefa incessante de propagar conhecimento, este blog em parceria com a OAB-RO informa que promoverá o 3° ciclo de palestras sobre "O Novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista", com o objetivo de oferecer aos advogados militantes na Justiça do Trabalho do interior de Rondônia atualização jurídica acerca dos principais impactos do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Acordo de desempenho

Acordo de desempenho


Alguns alunos, nas diversas palestras que proferi, ficaram atônitos com uma expressão que utilizei nas explanações sobre a chamada cláusula geral de negociação processual do novo CPC e sua consequente (IN)aplicabilidade ao processo do trabalho.